Por Dentro da Lei

Por Dentro da Lei

27 de dezembro de 2011

Hermenêutica jurídica: o pressuposto estético de Gadamer (parte I)



Quem já ouviu falar em hermenêutica filosófica  e como ela revoluciona a hermenêutica jurídica?

O que pretende Gadamer, criador da proposta, com seu livro “Verdade e Método”?

Por que ele parte do conceito de "consciência estética"?

Qual a relação com o conceito de verdade?

E como pode a ideia de estética interferir no direito?

Leia mais.

Para ler a Parte II, clique aqui

16 de dezembro de 2011

Raízes da criminalidade: perspectivas da criminologia complexa


Quais são as raízes da criminalidade? Como devem ser examinadas?

O modelo hoje, que precisa retratar a complexidade dinâmica da sociedade moderna, pode ser o mesmo da criminologia tradicional?

Leia mais.

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Vilém Flusser: Língua e realidade - resenha



Nos dias atuais, há uma linha de pensamento em Teoria do Direito que se opõe ao positivismo e busca trazer questões referentes à Filosofia da Linguagem aos estudos jurídicos.



Uma das obras principais para dar fundamento a essa corrente é o livro de Vilém Flusser, denominado “Língua e realidade”, do qual se apresenta uma resenha, com o intuito de facilitar um primeiro contato.



Resenha é uma modalidade de trabalho científico em que o autor apresenta uma leitura daquilo que encontrou numa determinada obra, buscando apontar o foco central do tema tratado, portanto devem ser evitadas expressões qualificativas e adjetivadoras, pois há exigência, dentro do que é possível, de certa objetividade no texto da resenha.



A obra de Flusser permite o encontro de uma linha central de reflexão, mas é impossível cumprir o requisito da objetividade: o livro é fantástico! Mesmo para quem não tenha tido nenhum contato com o tema central, ele provoca algum arrebatamento em termos de provocação para o pensar.



Cometida esta falta procedimental, falemos do tema do livro: trata-se de uma proposta de apresentar uma teoria da tradução, a qual se insere no campo mais amplo da filosofia da linguagem.



Mas como um tema de linguística, que é a tradução, pode estar incluído em questões filosóficas, mormente daquela esfera denominada filosofia da linguagem? Para responder a esta pergunta, Flusser escreve o livro. Para esclarecê-la, estrutura-o em quatro partes, a saber:

1) a língua é realidade

2) a língua forma a realidade

3) a língua cria a realidade

4) a língua propaga a realidade



Como se pode ver por este sumário, tradução, língua e realidade são os elementos com os quais Flusser trabalhará durante todo o texto. A questão é como ele articula estes três elementos criando uma obra filosófica, sem características filosóficas, que provoca profunda reflexão no leitor, podendo até mudar paradigmas de pensamento e existenciais, dependendo de como e com qual profundidade for lido.



O livro é escrito numa linguagem simples, quase sem emprego de termos complexos ou pertencentes exclusivamente ao campo da filosofia ou mesmo da linguística, enfim sem qualquer jargão científico de plano fechado. O texto pode ser lido como um romance no sentido de haver uma narrativa que faz o leitor acompanhar a obra, ao mesmo tempo em que a obra acompanha o leitor durante o percurso. Neste sentido, o livro é dialético, faz o leitor acompanhar seu discurso, enquanto o discurso acompanha o leitor – e, possivelmente em todos os casos, modifica o leitor. E isto é literatura e não ciência, menos ainda aquela ciência dogmática, fechada em si mesma.



O livro é uma abertura para o tema do qual trata, porém, mais do que isso, é uma abertura para a compreensão do humano, da realidade humana, por isso a “realidade” do título, a qual, segundo Flusser, se dá pela linguagem e aqui a justificativa “língua” também no título.



Na introdução do livro, Flusser já apresenta esse tema, fazendo um rápido percurso sobre a necessidade humana de saber (talvez indiretamente lembrando Aristóteles, para quem o “homem tende naturalmente ao saber”, conforme sua Metafísica) e apresentando num parágrafo como essa necessidade – ou natureza – se manifesta: por meio da classificação. É por meio da ordem que o homem descobre o mundo. A procura de uma estrutura ordenadora do mundo orienta o humano em suas investigações, a qual se dá por dois sistemas, um de referências e outro de regras. O primeiro para inserir coisas e colocá-las em cada posição de acordo com sua forma e o segundo para organizar e coordenar esse posicionamento. Trata-se da catalogação do mundo e de sua hierarquização, respectivamente, posição e relação.



As escolas filosóficas variaram em torno destes dois últimos elementos no que tange a como eles poderiam ser articulados. Hoje, tendo o conceito de verdade perdido seu vigor semântico e científico, as conclusões caminham para um posicionamento pragmático vazio. Contra isto é a proposta de Flusser e ele é claro: mostrar que a estrutura do cosmos, do mundo se assenta sobre a língua.



Como? A realidade do mundo se assenta sobre a língua? É isso mesmo. A realidade do mundo, toda nossa realidade, vivência, experiência, conhecimento, sensações, tudo está na linguagem. Loucura? Sim, mas é verdade, ou melhor, realidade, ou seria linguagem?



Já no primeiro capítulo – Flusser não perde tempo com divagações – o leitor já é lançado para o abismo do problema: língua é realidade. Mediante experiências concretas, Flusser demonstra que a realidade humana está estruturada toda ela num sistema de linguagem. Ele realmente realiza experiências, claro não aquelas de laboratório, mas outras muito melhores. Como ele falava alemão como primeira língua e conhecia outras sete fluentemente, além de mais algumas que estudava – ele escreveu o livro em português – retira da análise de situações fáticas as diferenças e semelhanças existentes entre línguas diversas.



Com isso, com essa experiência teórica, Flusser consegue quebrar a noção, normalmente imaginada, de que haveria dois conjuntos distintos: o dos dados brutos e o das palavras. O primeiro da realidade das coisas, as quais “têm” uma propriedade exclusiva; o segundo de uma ferramenta que “representa” a realidade das coisas.



Flusser demonstra que toda realidade é simbólica, porque são as palavras organizadas num modo de expressão, denominado língua, que autorizam toda e qualquer aproximação com o mundo. Neste existem sensações, por exemplo, um choque com uma mesa, na realidade dos dados, não é o choque com uma mesa, mas um conjunto de procedimentos que formam uma situação denominada “choque com uma mesa”, da forma seguinte: caminhar – tocar algo áspero e duro (forma específica) – impedimento do caminhar – alteração de sensação no lugar do toque – sensação desagradável (dor) – continuidade de tal sensação – conclusão. Sem linguagem, a situação seria essa, com a dificuldade ainda de escrevê-la e maior de descrevê-la. Com a linguagem, a conclusão seria “bati o joelho contra a mesa enquanto andava”. Toda a frase exige um conhecimento prévio de cada uma das expressões contidas para descrever a desagradável sensação de confrontar-se fisicamente com um objeto. Imagine descrever a situação sem a linguagem, como exercício.



Todas as sensações ou experiências humanas são assim organizadas, estruturadas, arquivadas, posicionadas na linguagem. E é esta mesma linguagem que contém as regras para realizar tal organização. Assim, é a linguagem que fornece a estrutura de classificação do mundo. É a língua que dá ordem ao mundo e que o faz mundo.



O processo se torna mais complexo com a experiência de explicar o “choque contra a mesa” em outra língua. Flusser faz diversas experiências com diferentes situações para mostrar que não existe um conjunto de dados brutos de um lado e, de outro, dois conjuntos, o da língua 01 e o da língua 02, os quais devem corresponder ao primeiro. É a partir da língua que se instala a realidade. Assim, em alguns exemplos, Flusser demonstra que para certas línguas “a mesa caminha para o joelho” (o exemplo não é bem este, mas serve para ilustrar). Com uma série de exemplos desta natureza, Flusser comprova o que diz. A língua é realidade.



A língua é realidade, mas isto não forma um sistema fechado. A prova é empírica, pois os seres humanos se comunicam em línguas diversas. Aqui entra a tradução e a base de sua teoria. Tradução é, para Flusser, toda passagem de qualquer experiência humana, da mais simples à mais complexa, para a linguagem, fazendo com que esta experiência torne-se realidade, construa o mundo e, via de consequência, faça-se compreensível. Não há um conjunto de dados brutos que se relaciona com a língua 01 e com a língua 02. Não há uma fonte comum de realidade, na qual mergulham as línguas e da qual retiram suas expressões. É o contrário.



A língua 01 forma um sistema e a língua 02 forma outro. No sistema da língua 01, uma expressão X tem lugar, posição e uso semelhante a uma expressão Y da língua 02. Há uma relação de classificação e hierarquização entre a expressão X da língua 01 e a expressão Y da língua 02 que permite uma aproximação para a compreensão de situações. O mundo da língua 01 se aproxima do mundo da língua 02 por meio respectivamente das expressões X e Y. Há uma tradução neste sentido. Há um parentesco entre as línguas, este parentesco é ontológico, de “ôntos” (ser) e “logos” (discurso), um parentesco de discurso sobre o ser que cada língua contém, na base do qual esta se constrói e constrói, consequentemente, o mundo.



Como Flusser afirma, esta análise é mais laboriosa, mas retrata a realidade do humano de forma mais adequada, mais clara e mais coerente com outros estudos, inclusive de filosofia da linguagem e até de neurociência.



Essa é a articulação proposta por Flusser em “Língua e realidade”: a língua é a realidade porque é o sistema que estrutura (hierarquiza e organiza) toda experiência humana (a qual não existe em si mesma). A realidade é a língua em todo seu conteúdo histórico de regras e vivências acumuladas, traduzidas numa forma comum de compreensão, a qual possibilita a passagem de toda experiência ao outro e do outro ao um. É à “medida que a conversação progride”, com seu sistema de linguagem, que “a natureza se transforma” e “forma a civilização”. A civilização surge quando a formulação dos conceitos é já realizada. Neste sentido, a natureza é condição da civilização e a civilização é natureza transformada.



E a ciência é uma forma especialmente desenvolvida e concentrada de civilização, enquanto a verdadeira filosofia ultrapassa a camada da conversação e participa da camada da poesia (poiesis), aquela camada da linguagem que consegue mergulhar e trazer à tona o indizível, aquela qualidade da experiência humana que só os poetas conseguem expressar.



O livro de Flusser é um convite, assim, não a ciência ou a filosofia, mas a poesia, em sua forma mais primitiva e inspiradora. É um livro maravilhoso!

11 de dezembro de 2011

Direitos Humanos: ser ou ter?



No dia 10 deste mês, celebra-se a proclamação da Declaração de Direitos Humanos de 1948.

Qual o significado da expressão "Direitos Humanos" nesta segunda década do século XXI?

Serão eles “tidos” ou “adquiridos”, nos mesmos moldes dos direitos subjetivos?

O que se pode esperar, para além de estudos sobre suas progressivas gerações?




5 de dezembro de 2011

Willis Santiago Guerra Filho propõe Manifesto para uma Assembléia Instituinte




O Professor Willis Santiago Guerra Filho, que é Professor Titular do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e convidado nos Programas de Pós-Graduação em Direito da PUC-SP e Universidade Candido Mendes, RJ, lançou no último dia 02 uma proposta de Manifesto Popular para formar uma Assembléia Instituinte com o fim de criar no Brasil a Corte Popular de Justiça, a qual teria função verdadeiramente constitucional, ou seja, a de analisar questões constitucionais em moldes diferentes do hoje existente STF.

Ele nos explica essa proposta na entrevista abaixo:


Como surgiu a idéia do Manifesto?
A proposta apresentada no Manifesto, que lancei em 02.12.2011, na forma de um abaixo-assinado a ser corroborado por quem tomar conhecimento e concordar com seus termos, surgiu impulsionada pelos movimentos populares que eclodem pelo mundo afora, na esperança de que também entre nós sejamos contagiados por essa corrente de inconformismo com o modo como somos governados. Outro fator de estímulo foi o contato com a rede de apoiadores e formuladores do Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano, ocasionada pelas transformações decorrentes de constituintes e das resultantes constituições, aparecidas mais recentemente em países latino-americanos, como a o Equador e a Bolívia. Este último país, por exemplo, vem de realizar eleições gerais para a sua Corte Constitucional e tribunais superiores, onde constam salas especiais para contemplar suas diversas etnias.


Nós não temos órgãos para analise de questões constitucionais?
Entre nós, a indicação dos que vêm a compor tais órgãos, de importância decisiva para a realização dos direitos abstratamente previstos em nosso ordenamento jurídico, fica sujeito ao crivo de nossos governantes, que assim passam a aparelhar por critérios político-pessoais estes que são os centros produtores do direito que efetivamente conta, ao interpretar e aplicar – ou não – as previsões genéricas e vagas contidas naquele ordenamento.


Quais os problemas gerados assim?
Os poderes instituídos, portanto, e não só por isso, precisam de reformas que eles próprios não levaram a cabo, pois os que são seus detentores lá se encontram encastelados e dispostos antes a defender as posições privilegiadas que conquistaram do que honrar com a representação dada a ele pelo verdadeiro titular de todo poder em uma democracia, isto é, o povo soberano. E assim presenciamos estupefatos a fatos estarrecedores como, para citar um primeiro exemplo que me ocorre, dentre muitos, como é o da morte de concidadãos enfermos em filas de espera do sistema de saúde, apesar de determinações reiteradas do poder judiciário de que se tomem as medidas necessárias para salvá-los, solenemente desconsideradas pelas autoridades competentes sem que daí resulte nenhuma conseqüência.


Trata-se de reforma política?
Do que se trata, então, é de tentar uma transformação por meio da reforma de nossas instituições, no que estou chamando de instituinte, por meio de um poder constituinte eleito pelo voto amplamente popular para realizar tal reforma, no sentido de termos aquelas que nos faltam para garantir os direitos que já temos assegurados constitucionalmente, mas não de fato.


Mas o principal objetivo seria a criação da Corte Constitucional?
Como principal reforma a ser feita está aquela que supriria as deficiências de nossa jurisdição constitucional, hoje exercida entre nós como se tivéssemos um órgão similar às Cortes Constitucionais que se disseminaram pelo mundo no segundo pós-guerra, tendo como modelo aquela criada ainda no período de entre-guerras, na Áustria, sob a orientação de Hans Kelsen. Este órgão nós não o temos, pois a ele não corresponde o STF, cujos membros são indicados de maneira extremamente pessoal pela presidência da República, sem passar pela mínima legitimação política, para ocupar um cargo que corresponderia ao de um órgão do judiciário, portanto sem o devido mandato, tal como tem de ser limitado o exercício verdadeiramente republicano do poder, sendo o que seria suprido pela Corte Popular de Justiça, definida na Instituinte.


Leia abaixo o Manifesto



MANIFESTO POR UMA ASSEMBLÉIA POPULAR INSTITUINTE

Considerando a permanência de um estado verdadeiramente calamitoso das condições de vida em sociedade no nosso País, apesar de alguns pequenos avanços ocorridos e de uma situação tida como melhor do que a de outros, por enquanto;

Considerando que a nossa Constituição de 1988 consagrou amplamente direitos e meios de garanti-los, mas que têm nos faltado instituições para torná-los palpáveis, reais, efetivos, sendo o maior exemplo disso aquela instituição responsável, literalmente, em última instância, pela defesa desses direitos, que é o Supremo Tribunal Federal;

Nós, abaixo-assinado, entendemos necessário que se instaure entre nós algo inédito em nossa história e, mesmo, naquela mundial, a saber, uma ASSEMBLÉIA POPULAR INSTITUINTE, formada por um congresso eleito por todos os brasileiros aptos a votar e, mesmo, aqueles injustificadamente excluídos dessa condição, como detentos e militares, com poderes específicos para realizar reformas constitucionais em todos os poderes da República, nos moldes de uma assembléia constituinte, no sentido de torná-los mais adequados à tarefa maior de garantir os direitos e as próprias garantias que eles necessitam, tendo como objetivo primeiro e maior a criação de um QUARTO PODER, a um só tempo moderador dos conflitos entre os demais poderes, tanto políticos como sociais, e defensor dos direitos da cidadania, com caráter, portanto, judicante e político-democrático: a CORTE POPULAR DE JUSTIÇA.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2011.

2 de dezembro de 2011

Presos inocentes e mentalidade “encarceradora”


O recente caso do motorista Fabiano Russi, que ficou preso quatro anos por um crime que não cometeu, mostra a fragilidade de nosso sistema judicial e a mentalidade “encarceradora” como única resposta ao delito, além das falhas absurdas que permeiam o procedimento penal, o qual supostamente busca a “verdade real”. Leia mais.


26 de novembro de 2011

Fernando Henrique, os “repressivos” e os “maconheiros”


Em entrevista recente, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso criticou o modo como foi conduzida a crise sobre a presença da PM no campus da USP e recriminou a rotulação dos estudantes que ocuparam a reitoria de “maconheiros”. Leia mais.

14 de novembro de 2011

A invasão da USP


Que demonstra o episódio de invasão da USP? Nosso estudantes ainda têm bandeiras pelas quais lutar?

Leia mais.

7 de novembro de 2011

29 de outubro de 2011

DIÁLOGOS FORENSES


Diálogos forenses



Autor: João Ibaixe Jr.

Editora: Dobra Editorial






Inspirado no gênero do miniconto, o autor utiliza com fina ironia a experiência que tem como profissional no meio jurídico para revelar o lado kafkiano que se oculta no universo das leis.


Para mais informações, fale com a editora aqui




28 de outubro de 2011

Constitucionalidade do Exame da OAB


Na última quarta (26/10), o STF decidiu por unanimidade que o Exame de Ordem é constitucional.

O recurso valerá como precedente, encerrando definitivamente essa questão.








21 de outubro de 2011

Direitos Humanos e criatividade do preso



Qual a relação entre direitos humanos e criatividade do preso?

Conheça a mais nova tecnologia prisional, moderna, sustentável e ecologicamente correta.

Veja as fotos abaixo e leia mais aqui











Leia mais aqui

19 de outubro de 2011

Dia do Professor e a educação



A celebração do Dia do Professor traz à tona a questão da educação. Esta é vista como solução para muitos problemas sociais, mas como deveria ser tal educação? Leia mais.


10 de outubro de 2011

Os 23 anos da Constituição


Na última quarta-feira (05/10) nossa constituição federal completou 23 anos de existência. Quando de sua promulgação, foi sagrada como a constituição-cidadã. Será que o tempo não demonstrou o contrário? Leia mais

1 de outubro de 2011

A “brancura” de Machado de Assis


Na semana passada e nesta, o professor Pasquale Cipro Neto, em sua coluna da Folha, escreveu sobre a “brancura” do escritor Machado de Assis, na campanha publicitária da Caixa Econômica Federal.

Será que, em sã consciência, alguém ‘embranqueceria’ Machado de Assis na TV por preconceito racial?





23 de setembro de 2011

Bebida e homicídio culposo no trânsito


Qual a punição adequada ao motorista bêbado que mata no trânsito?

O STF decidiu que o delito de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando o condutor está sob efeito de embriaguez alcoólica, não pode ser classificado como doloso.

A matéria gerou bastante repercussão porque se imaginou que o motorista bêbado não seria mais punido adequadamente, o que não é verdade.




21 de setembro de 2011

ARTIGO: EXAME DE ORDEM



Miguel Reale Jr.

Publicado originalmente no site da OAB/SP em 15/09/2011 (para acessar clique aqui)



A vida desenrola-se regida pelo Direito. O velho brocardo "onde está a sociedade está o direito" é absolutamente verdadeiro, pois as relações entre as pessoas e entre estas e o Estado são reguladas por regras jurídicas.

O Código Civil enuncia que toda pessoa é capaz de direitos e deveres e a Constituição lista os direitos e deveres individuais, além dos direitos sociais e políticos. Assim, a vida de qualquer cidadão está regida pelo Direito.

Conhecer esses direitos, bem como os deveres decorrentes, é essencial na vida comum de todo cidadão. Esclarecimento acerca dos limites do exercício de direitos e do cumprimento dos deveres é tarefa própria do advogado, ao qual cabe bem diagnosticar a situação concreta apresentada e dar a orientação correta. Um conselho certo evita prejuízos, afasta conflitos desgastantes e permite a conciliação.

Se for necessário pleitear em juízo a satisfação de uma pretensão legítima, é preciso enquadrá-la na ação judicial apropriada à espécie perante o juízo competente e de forma compreensível, tarefa essa exclusiva do advogado. O advogado realiza, portanto, trabalho de interesse geral, como veículo de efetivação da justiça, a ser alcançada pelo modo menos gravoso.

Assim, para advogar é necessário estar o formando devidamente qualificado, não bastando ter sido aprovado por uma das 1.174 faculdades existentes no País, que não formam juízes, promotores, delegados, advogados, mas apenas bacharéis em Direito em cursos, na sua maioria, cada vez mais deficientes, que não buscam excelência, e sim clientela e lucro.

Em Portugal editou-se o Regulamento Nacional do Estágio, em vista da diminuição generalizada da qualidade do ensino, com a degradação da profissão do advogado, razão pela qual cabe à Ordem zelar pela formação e valorização profissional, obrigando-se ao bacharel estagiar por dois anos em escritório de advocacia, para garantir conhecimento adequado de aspectos técnicos e éticos da profissão, ao final dos quais é submetido a exame de avaliação.

Em França o bacharel em Direito presta concurso para ser admitido em curso organizado pela Ordem dos Advogados com duração de 18 meses, durante os quais estuda o estatuto e a ética profissional, além de temas jurídicos, com período final de estágio junto a um advogado, após o que se submete a exame.

Na Itália o bacharel em Direito deve realizar dois anos de prática forense após se laurear, tempo após o qual pode vir a prestar exame de habilitação profissional.

No Brasil há hoje 700 mil advogados. Quando do recadastramento em 2004 havia 420 mil, o que significa que o número de advogados cresceu 70% em sete anos, mesmo com a exigência do Exame de Ordem. Nas 1.174 faculdades de Direito há 700 mil estudantes. Surgem com diploma de bacharel em Direito na mão cerca 100 mil pessoas por ano.

Em 1963 criou-se o Exame de Ordem, que poderia ser substituído por estágio do ainda estudante em escritório de advocacia cujo titular tivesse cinco anos de inscrição na Ordem. Na ditadura, em 1972, sendo ministro da Educação o coronel Passarinho, extinguiu-se o Exame de Ordem e se permitiu que o estágio fosse realizado nas próprias faculdades, que atestariam o aproveitamento do aluno para inscrição na Ordem dos Advogados. Criava-se nova fonte de renda para as faculdades particulares e desprestígio para a classe que constituía o bastião de resistência democrática.

Em 1994, novo Estatuto da Ordem reinstalou a exigência do exame para admissão nos quadros da advocacia. Agora, um bacharel reprovado interpôs, por meio de advogado, mandado de segurança no qual argumenta ser inconstitucional o Exame de Ordem, pois afronta o artigo 5.º, XIII, da Constituição, que garante o livre exercício de trabalho e de escolha profissional. Na verdade, esse inciso condiciona o livre exercício de trabalho ao atendimento das "qualificações profissionais que a lei estabelecer".

A arguição de inconstitucionalidade foi rejeitada em primeira e segunda instâncias, mas agora chega ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. O parecer do Ministério Público Federal é pela acolhida da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, pois seria uma forma de limitar um mercado de trabalho reconhecidamente saturado, havendo perigosa tendência a reserva de mercado.

Em gritante contradição, o parecer do Ministério Público admite a "notória deficiência do ensino jurídico no Brasil" e propõe, reeditando a solução do coronel Passarinho ao tempo da ditadura, a adoção dos Núcleos de Prática Forense, previstos em portaria e resolução do Ministério da Educação, de responsabilidade das próprias faculdades, com professores do curso.

Contraditoriamente, o parecer confessa a necessidade de se restringir o acesso à profissão de advogado mediante a chancela da OAB, a fim de que da atuação de bacharéis não decorram "riscos à sociedade ou danos a terceiros". Propõe, todavia, que essa chancela se faça mediante impossível supervisão pela Ordem dos Núcleos de Prática Forense mantidos pelas próprias faculdades com seus professores. Ora, nenhuma faculdade vai considerar o seu bacharelando inapto para o exercício da advocacia: é a raposa cuidando do galinheiro. O núcleo gerará renda e passará também a ser fonte de falso prestígio da faculdade.

Se o Ministério Público, com razão, reconhece a possibilidade de risco para a sociedade com o ingresso automático de bacharéis na OAB, é evidente que a exigência de qualificação por via do Exame de Ordem não pode ser vista como expediente de reserva de mercado. É, sim, um meio de proteção da sociedade, do interesse de todos, do Judiciário e da própria democracia, pois a OAB tem por finalidade a defesa da ordem constitucional e sua força promana do prestígio social, a não ser comprometido com a inclusão de manifestos incompetentes em seus quadros.

17 de setembro de 2011

Fianças exorbitantes demonstram o desprezo com a Lei de prisão preventiva




Escrevi anteriormente neste espaço que a Lei 12.403/11 já estava na UTI. Agora, com a notícia de que juízes decretam cada vez mais fianças exorbitantes, os fatos continuam a comprovar minha tese. Será o fim da nova lei sobre prisão preventiva? Leia mais.





13 de setembro de 2011

Estado ainda lidera em autos de resistência e letalidade policial


Há muito a ser criticado no âmbito judiciário e policial, mas as críticas têm de ter fundamento.

A notícia de que o auto de resistência é uma criação do regime militar e que evita a prisão em flagrante do agente envolvido em homicídio durante a ação policial é uma farsa.

Tanto o Código Penal quanto o Código de Processo Penal preveem que o agente que for detido por homicídio em legítima defesa ou no exercício de estrito cumprimento de dever legal ou outra causa de excludente de ilicitude pode ser liberado mesmo quando em flagrante. E isso desde 1940!

Não se pode criticar o instituto do auto de resistência em si, pois ele serve para situações de legítimo confronto entre bandidos e policiais.

O que se deve combater são os maus policiais que se utilizam dos meios jurídicos para ocultarem suas atividades ilícitas e travesti-las de máscara de legitimidade.

Devem-se investigar condutas suspeitas e não se suspeitar em princípio de todo e qualquer agente da lei.

Leia a matéria do Estado de S. Paulo aqui

11 de setembro de 2011

Governo construirá escolas – ops! – presídios



O ministro da Justiça anunciou que o Governo vai investir R$ 1 bilhão em presídios, ressaltando que gostaria de “anunciar a construção de creches e escolas”.


Ora, não se preocupe o ministro, pois a construção de presídios equivale à construção de escolas: as escolas do crime! Leia mais.



8 de setembro de 2011

Os alegóricos e fantasiosos feitos históricos brasileiros



Os alegóricos e fantasiosos feitos históricos brasileiros - CBN

Ouça o comentário de Arnaldo Jabor sobre a passagem da celebração de nossa independência, originalmente publicado no site da CBN.

Modelo da UPP deve ser defendido no Rio de Janeiro - CBN





Ouça o comentário de Cony, Xexéo e Vivi Mosé sobre o episódio de confronto entre forças policiais e traficantes no Complexo do Alemão no Rio de Janeiro - publicado originalmente no site da CBN



6 de setembro de 2011

Peluso: indice de reincidência é de 70%



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, afirmou, ontem, que sete em cada 10 presos que deixam o sistema penitenciário no Brasil voltam a cometer crimes.

“A taxa de reincidência no nosso país chega a 70%. Isso quer dizer que sete em cada dez libertados voltam ao crime. É um dos maiores índices do mundo”, destacou o ministro Peluso, que também preside o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A declaração foi feita durante a assinatura da renovação do convênio entre o CNJ e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em solenidade na capital paulista.

Atualmente, o país tem uma população carcerária de 500 mil presos.

Publicada originalmente em notícias do CNJ (para ver, clique aqui)

5 de setembro de 2011

Lei nº 12.403/11 - esclarecimentos



Entrevista no Programa Justiça na Manhã, apresentado por Tatiana Gonçalves, na Rádio Justiça em 05.09.2001 sobre a Lei nº 12.403/11, que é a nova lei da prisão preventiva, medidas cautelares e liberdade no processo penal.

Para download, clique aqui

Nova lei vai livrar presos provisórios da cadeia?



Entrevista na Jovem Pan sobre a Lei nº 12.403/11, a nova lei da prisão preventiva, medidas cautelares e liberdade no processo penal.

Para ouvir, pressione ctrl e clique aqui

2 de setembro de 2011

Operador do Direito e a formação humanística


Com a resolução nº 75 do CNJ que reestruturou os concursos públicos, há necessidade das provas apresentarem um conjunto de matérias denominado de “formação humanística”.


Mas por que uma reflexão “humanística"? Não basta ao candidato conhecer as normas positivadas? Para que essa “frescura” de estudar filosofia e disciplinas do gênero, para aumentar a carga de matérias? Leia mais.

1 de setembro de 2011

A lei e os porões do Ministro Gilmar Mendes



Será que agora que o Ministro Gilmar Mendes escreveu sobre a Lei nº 12.403/11, a chamada nova lei da prisão preventiva, os juízes começarão a considerar sua vigência?

Até agora o que se tem visto é uma vergonha: o desconhecimento de que a regra é a liberdade; o (mal)uso da fiança, arbitrada em valores exorbitantes, para manter acusados presos; a absoluta desconsideração com as denominadas medidas alternativas e, pior, o mesmo modo anterior de justificar a prisão preventiva, vale dizer, sem nenhuma fundamentação adequada aos princípios da nova lei.

Será que lembrar Nelson Hungria, criador da expressão “as penitenciárias são a universidade do crime”, vai fazer com que magistrados reflitam sobre o grave erro que é deixar um inocente, que seja, preso a aguardar julgamento incerto?

Cite-se o Ministro: “Há quem diga que a lei abrirá "os portões do inferno". Na verdade, “o mais grave seria manter trancafiado quem nada fez para tão severa reprimenda”, pois, “encarcerar inocentes talvez venha a ser a maior e mais danosa (injustiça)”. Afinal, deixar alguém preso diante da crise do sistema carcerário é investir “nos cada vez mais sofisticados cursos de pós-graduação em bandidagem”.

Para ler o artigo do Ministro Gilmar Mendes, clique aqui

27 de agosto de 2011

A nova lei da prisão preventiva já está na UTI


A Lei nº 12.403/11, conhecida como nova lei da prisão preventiva, já está mal da saúde. Em vigor desde julho, ela não durou muito tempo. As decisões judiciais não tardaram em acabar com ela e fazem letra morta do novo texto.

Basta acompanhar a prática forense e se verá que parece que não houve reforma nenhuma. A mentalidade é a mesma, ou seja, prisão preventiva continua sendo a regra. A liberdade, que se exploda! Leia mais.

25 de agosto de 2011

Lei Maria da Penha: cumpra-se! O quê?

Lei Maria da Penha: cumpra-se! Ao ler esse artigo na Folha de São Paulo de 24 de agosto último (leia aqui), deve-se perguntar: cumpra-se o quê?

A Lei nº 11.340/06 - a tal Lei Maria da Penha - na prática forense não serve para nada.

Sua finalidade deveria ser a de proteger a mulher vítima de agressão em suas relações conjugais, em qualquer das modalidades, casamento, união, enfim, na situação em que a mulher conviva com o agressor.

Mas a lei serve para tudo: namoro, primeiro beijo etc. Qualquer forma de relacionamento tem sido vista como albergada pela tal lei. E pior, discute-se se serve para proteção de homens agredidos e uniões gays.

Isto é um absurdo, pois fere os princípios que lhe deram origem: a lei nasceu para cumprir a convenção interamericana de erradicação da violência contra a mulher: Convenção de Belém do Pará de1994.

E mais: as estatísticas são falhas porque, além da margem grande de ocorrências fora do âmbito da lei, que são erroneamente enquadradas nela, não há controle da não representação na primeira audiência, chamada de justificação. Ou seja, não se sabe quantas mulheres desistem do processo antes de começar.

O índice de aprovação é incorreto porque não têm bases adequadas de controle e, finalmente, uma lei não é feita para ter reconhecimento internacional. Ela é feita para normatizar situações e, neste caso, deveria proteger verdadeiramente às mulheres.

22 de agosto de 2011

Assassinato da juíza: juízes abandonados?

O presidente do STF afirmou na última quarta-feira que a morte da juíza Patrícia Lourival Acioli, em São Gonçalo (RJ), "não será tolerada" e que os magistrados do país não serão abandonados pela Corte Suprema nem pelo CNJ. Se o presidente do STF e o CNJ tomaram providências agora e deixaram claro que os juízes não ficarão sozinhos, é porque o que se sente é esse abandono. Leia mais

12 de agosto de 2011

Dia 11 de agosto e a formação do operador do Direito

No dia de ontem, 11 de agosto, celebrou-se a instalação dos cursos jurídicos no Brasil, ocorrida em 1827, data também denominada “dia do advogado”, em homenagem ao profissional, pois a origem da palavra traduz a idéia de ser chamado a realizar uma função pública de Direito, o que não deixa de ser o caso obviamente do advogado e também do promotor (chamado a defender o interesse público social) e do juiz (chamado a decidir causas de relevante interesse sociojurídico).

O operador do Direito acaba assim sendo “advogado” neste sentido que remete às origens etimológicas da palavra. Talvez por este motivo, possivelmente, exista a visão popular de que todo bacharel em Direito já seria advogado, neste caso, o profissional assim denominado. Mas isto não é verdade. O bacharel em Direito é antes de tudo operador do Direito. Aqui há uma série de questões sobre as quais o dia de ontem autoriza a refletir, mas a principal delas talvez seja perguntar-se o que é o operador do Direito. Leia mais.

11 de agosto de 2011

Salve o 11 de agosto

Parabéns a todos os advogados e operadores do Direito, pela passagem deste dia especial, que celebra a instalação dos cursos jurídicos no Brasil e é conhecido como dia do advogado.

O uso indevido de algemas pela Polícia Federal

A crítica de ontem (10/08) do ministro do STF, Marco Aurélio Mello, contra o uso indevido de algemas pela Polícia Federal, repercutiu até no gabinete da Presidência da República.



O ministro afirmou que a prática não pode significar "uma pena moral". E a crítica tem razão. Para que dar ares de espetáculo a uma prisão, quando em muitas situações, nem é o caso dela ocorrer?


Agindo assim, a Polícia Federal desrespeita o cidadão, a constituição, a lei processual penal e o próprio STF, que já decidiu a respeito do tema, limitando o uso para casos de evidente perigo de fuga ou agressão.


E mais, com essa “espetacularização” das prisões, há um desrespeito ao próprio trabalho policial que, com esta prática, assume o perfil de algo meramente midiático, inconsistente, cujo valor está só no momento cinematográfico da prisão.


Para melhorar, a mentalidade de nossa polícia precisa mudar: polícia judiciária séria respeita a constituição e o ordenamento jurídico. E não se preocupa em fazer shows para a mídia.

10 de agosto de 2011

CNJ visita adolescentes infratores em SP

O CNJ fará visitas aos adolescentes infratores da Fundação Casa em SP, cuja população total é de mais de 7 mil internos, distribuídos em 139 unidades. Irão constatar o óbvio: superpopulação, péssimas condições, ausência de meios adequados ao atendimento social etc. Falarão que há necessidade de rever os processos, talvez um mutirão. De nada adiantará se não houver mudança no modo de lidar com a criminalidade infanto-juvenil.

Hoje, segundo o ECA, qualquer adolescente que cometer crime com características de violência ou grave ameaça pode ser internado por até três anos. Isso significa que um jovem, que nunca cometeu um delito e for pego num roubo, caracterizado assim porque ele deu um soco na vítima, ficará o mesmo tempo que outro jovem que tenha cometido um latrocínio, ou seja, assalto à mão armada com morte da vítima. Ambos ficarão três anos! É possível combater criminalidade desta forma? Claro que não. Mas os princípios sociais que fundamentam o ECA, principalmente o de respeito ao jovem em formação, estão sempre preservados.

Esse execrável formalismo é tão excessivo que o ECA consegue ser mais repressivo que o Código Penal.

Mas, como são só (?) três anos de internação, os críticos de aparência dizem que a medida é de curta duração e deveria ser muito maior. Acreditam eles que crime se combate com longo tempo de pena. Infelizmente não sabem que hoje uma unidade da Fundação Casa reproduz em seu interior fiel e exatamente o mesmo modelo de uma unidade prisional, vale dizer, os jovens internos atuam da mesma forma que os presos adultos, existindo até a figura do “faxina” (preso que cuida da limpeza dos corredores e funciona como meio de comunicação entre o carcereiro e os demais) e denominações como “ladrão” e outras. Realmente a Febem evoluiu: a atual instituição não é mais a escola do crime, já é a faculdade; os presídios, estes são pós-graduação.

CNJ recomenda provas com questões mais humanistas

Além das perguntas técnicas nos concursos acerca das várias áreas do direito, o CNJ vem recomendando agora questões que atendam uma visão chamada humanista, decorrente da resolução nº 75/2009 do próprio CNJ, a qual instituiu a cobrança das disciplinas de filosofia e teoria do direito, sociologia, psicologia judiciária, teoria política e ética.



O CNJ percebeu que infelizmente os candidatos, como todos os operadores do direito formados nestes últimos anos, adotam uma postura denominada positivista, ou seja, técnica no sentido de prenderem-se apenas aos parâmetros da lei, apoiada em sua aplicação por um discurso doutrinário e jurisprudencial que a teoria da argumentação denomina de “argumento de autoridade”.



O problema é tão sério que os operadores, sejam juízes, promotores e advogados, não percebem que atuam assim e, como apresentam fundamentos para suas razões, acreditam que estão fazendo uma análise crítica dos argumentos constantes nos processos. Não há nenhuma postura “crítica”, os fundamentos das decisões e das petições acabam sendo meramente lastreados em exames retóricos que remetem a um argumento de autoridade. Isto é muito grave! Porque retira do campo do direito a possibilidade de uma análise complexa, com a profundidade que os casos exigem e que os tempos atuais cobram.



O operador do direito torna-se um técnico, um mero “maquinista” ou “digitador” de idéias, não consegue efetivamente operar o sistema em suas estruturas. Uma analogia possível nesta era virtual pode ser feita com os computadores. O usuário comum trabalha com os aplicativos, podendo até conhecer seu funcionamento, o técnico acessa os mecanismos de funcionamento, podendo consertar aplicativos, mas somente o operador efetivo, o programador, consegue criar programas, pois trabalha com as mais profundas estruturas do sistema.



Na área do direito, o máximo que se consegue alcançar hoje, com as deficiências de formação, é o nível técnico e, em alguns casos, nem este. Por isso, a postura do CNJ é necessária e vem em boa hora. Resta saber se a “formação humanística também não se tornará outra “técnica”.



8 de agosto de 2011

Entrevista com o Prof. Willis Santiago Guerra Filho

"A filosofia do Direito não vai bem, mas já esteve pior!"

"Venho pesquisando uma perspectiva verdadeiramente pós-positivista na Teoria do Direito"


Em entrevista à Revista de Direito do Instituto Educacional Anhanguera, publicada no vol nº13, o Prof. Willis Santiago Guerra Filho traça um panorama sobre a filosofia e a teoria do Direito atuais, propondo algumas linhas de pesquisa para solucionar a crise vivenciada.


Para baixar em pdf a entrevista na íntegra clique aqui





Willis Santiago Guerra Filho é Professor Titular do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Professor Efetivo do Programa de Estudos Pós-graduados em Direito da PUC-SP, dentre outras instituições, Doutor em Direito pela Universidade de Bielefeld na Alemanha e Livre-Docente pela Universidade Federal do Ceará.




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5 de agosto de 2011

Heterossexuais e homoafetivos ou heteroafetivos e homossexuais?

Na última terça-feira foi votado na Câmara dos Vereadores de São Paulo projeto de lei que estabelece a celebração do que se denominou de “Dia do Orgulho Heterossexual”. Obviamente, pelo teor do tema, a futura lei caiu em profunda discussão. Leia mais

2 de agosto de 2011

Mutirão carcerário em SP e superpopulação: quais as respostas?

Iniciado na semana passada em São Paulo pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o maior mutirão carcerário do país, ao inspecionar um dos maiores complexos penitenciários do estado, o CDP (Centro de Detenção Provisória) de Pinheiros, encontrou situação que quem milita na área criminal já conhece há muito tempo: a superlotação. O que fazer agora? Leia mais.

22 de julho de 2011

Sistema prisional: nova lei e mutirão carcerário

Esta semana duas notícias relevantes para a esfera criminal foram divulgadas. A primeira refere-se aos reflexos da nova lei da prisão preventiva (Lei 12.403/11) e a outra ao mutirão carcerário que se iniciou no dia 20 passado. Ambas repercutem no sistema prisional, atuando sobre aspectos distintos. Leia mais

Caso Porsche: a (difícil) prática da lei 12.403/11

Envolvido em um acidente de carro, o engenheiro Marcelo Malvio Alves de Lima depositou na última terça-feira o valor de R$ 300 mil reais, o qual foi arbitrado como fiança para obtenção de sua liberdade – erroneamente pela lei chamada ainda de provisória. Agora o Ministério Público pede que o valor dessa garantia seja elevado para R$ 600 mil.


Eis um caso de repercussão para testar a aplicação da nova Lei 12.403/11, que alterou a prisão preventiva. Diante do clamor da popular e midiático, como se sairá a nova legislação? Leia mais

A prisão domiciliar na Lei 12.403/11

A prisão domiciliar existe em nosso ordenamento desde 1967, tendo sido introduzida pela Lei 5.256/67, basicamente com a finalidade de recolher o preso provisório à sua residência nas comarcas onde não havia locais adequados para receber os que teriam direito à prisão especial.


Com as alterações da nova lei 12.403/2011, agora a prisão domiciliar passa a ter a característica de medida cautelar, junto com as demais também trazidas pela mesma lei. Leia mais

Prisão e liberdade: as alterações da Lei 12.403/11

Após dez anos de tramitação no Congresso, finalmente veio à luz a Lei 12.403/2011, a qual entrará em vigor no próximo dia 04 de julho, alterando o CPP (Código de Processo Penal) com referência à prisão processual, criando as chamadas medidas cautelares alternativas.

Há muitas críticas de que essa nova lei acabará com a prisão e aumentará a impunidade, mas isso não é verdade. A lei não altera a prisão condenatória (sanção penal), apenas traz novas medidas de garantia para melhor andamento do processo penal, na tentativa de modernizá-lo.  Leia mais

17 de junho de 2011

STF: entre a liberdade de expressão e a liberação da maconha

O STF colocou um ponto final sobre a possibilidade de ocorrer a chamada “marcha da maconha”. Todavia, como ressaltou o relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 187-DF, que tratou do assunto, ministro Celso de Mello, a discussão envolvida era somente referente à liberdade de expressão, mais especificamente, à “liberdade de reunião” e “direito à livre manifestação do pensamento”. Assim, cerca de dois terços (2/3) do voto tratam de explicitar o que sejam tais direitos, apresentando conceitos e elementos que os compõem.

Muito bem! Se antes não havia orientação clara a respeito de tais direitos, agora, nesta ação são estes plenamente apontados. A liberdade de expressão abarca qualquer tipo de manifestação!

Sendo assim, deve-se deduzir que, além da marcha da maconha, outros temas possam ser discutidos, como, por exemplo, a inexistência do holocausto, a legitimidade das idéias de Bin Laden e outros de ordem bastante polêmica. Todos são justificados e legítimos, pois o importante é a forma “liberdade de expressão” e não o conteúdo da idéia que é expressa.

Defender a liberdade de expressão numa democracia constitui em si mesmo uma bandeira até bastante bonita de se ver desfraldada. No caso de nosso país, ela ainda tem tonalidades mais evidentes porque vivemos uma ditadura (apesar desta já ter se encerrado há mais de vinte e cinco anos).

Preciso fazer um parêntesis: não sou contra a liberdade de expressão. Preciso deixar isso claro, porque alguns afoitos podem querer me acusar disso. Aliás, nenhum criminalista o pode ser, pois afinal, para além da liberdade de expressão, o advogado na esfera penal defende a liberdade de defesa de qualquer criminoso, do menos grave ao mais hediondo, lutando, deste modo, pelas estruturas da sociedade, muitas vezes numa posição bastante desconfortável, contra toda a opinião pública. Em diversos casos, isto não é uma bandeira agradável de ser carregada, mas ela vale a pena, pois indo além do politicamente correto, o penalista fortalece muito mais a democracia.

A questão é manter a coerência com a decisão que foi proferida. Se o tribunal constitucional do país decretou que a liberdade de expressão é plena e não admite restrições, isso deve valer para todos os temas.

Vamos ver, assim, quando outros temas forem levantados, se a postura do STF – e daqueles que se arvoram como defensores da liberdade de expressão – se manterá a mesma.

No que tange especificamente à manifestação de um movimento cuja bandeira é a liberação da maconha, por isso “marcha da maconha”, segundo o mesmo ministro “mensagem de abolicionismo penal quanto à vigente incriminação do uso de drogas ilícitas”, chegou-se à conclusão de que tal defesa não constitui apologia ao crime.

Perfeito! Não é apologia. Mas a questão é: num momento em que se discute o banimento de entorpecentes e drogas em geral, como restrição a bebidas alcoólicas e ao cigarro, fazer uma marcha para liberar a maconha, cujo gênero é de estupefaciente, faz sentido?

Além da questão criminal, que na verdade é uma questão de saúde pública – não é a lei penal que veda o uso da maconha, mas uma portaria do Ministério da Saúde que a coloca na classe dos entorpecentes proibidos – não deveria haver uma reflexão sobre efetivamente o significado e a efetividade social da maconha ser “liberada”?

Esta questão expressamente não foi apreciada pelo STF, como acima ressaltado, mas infelizmente, como o tema da liberdade de expressão foi discutido provocado pela marcha da maconha, muitos irão pensar que o tribunal superior é favorável a essa liberação. Este me parece o ponto principal.

A divulgação da matéria não deveria ser sobre a possibilidade de ocorrência da marcha da maconha, mas sobre a possibilidade do direito de expressão ter, com a decisão do STF, alcançado um grau quase absoluto. Aqui reside a importância da decisão. Mas, possível e infelizmente, talvez essa mensagem fique escondida sob a bandeira da liberação da maconha.


Publicado orginalmente no Última Instância (para ler, clique aqui)

Leia também Marcha da maconha: descriminalização ou apologia?

13 de junho de 2011

Processo penal mais eficiente e humano

Márcio Thomaz Bastos e Pierpaolo Cruz Biottini


Recentemente, foi sancionada - após dez anos de tramitação - a lei nº 12.403/11, que trata da prisão preventiva e de outras cautelares penais, merecedora de atenção.

A legislação processual penal brasileira é antiquada. Além de contribuir para a morosidade das discussões, guarda resquícios de modelo autoritário, ultrapassado e pouco afeito a garantias individuais. A racionalidade e a eficiência na aplicação do direito penal exigem um novo marco legal, que evite a eternização dos debates e a impunidade pela prescrição, mas que, ao mesmo tempo, assegure direitos fundamentais e a dignidade daqueles que são acusados mas ainda não foram condenados.

A nova lei segue essa lógica ao regulamentar as medidas cautelares pessoais no processo penal. Cautelares pessoais são aquelas decisões do juiz, tomadas durante o processo, para impedir que o réu destrua provas, intimide testemunhas ou impeça a execução da pena, sempre que existam veementes indícios desses elementos.

Até agora, para assegurar a ordem no processo, o juiz dispunha de uma única cautelar: a prisão preventiva. O sistema processual vivia uma medíocre dualidade: ou o juiz decretava a prisão do acusado ou não determinava medida alguma.

Muitas vezes, a simples apreensão de um passaporte seria suficiente para impedir a fuga do réu, mas o juiz não dispunha dessa alternativa - ou prendia o acusado ou não agia. Agora, o Código de Processo Penal possibilita o uso de várias outras medidas menos agressivas que a prisão para controlar a ordem processual.

Permite-se, dentre outras, a suspensão do exercício de função pública, a decretação de prisão domiciliar, a proibição de acesso a determinados lugares ou de manter contato com pessoas específicas e o monitoramento eletrônico, usado para controlar o cumprimento das medidas fixadas pelo juiz.

A prisão preventiva continua prevista, mas deixa de ser a cautelar única. Seu uso será limitado aos casos mais sérios, sempre que o juiz constate grave tumulto à ordem processual causado pelo réu ou quando as outras medidas tenham sido descumpridas.

Além de assegurar a proporcionalidade, a nova regra contribui para diminuir o impressionante número de presos provisórios no Brasil - 32% dos 470 mil presos são provisórios, sendo que tal número cresceu 247% nos últimos dez anos.

Outra novidade que merece destaque e atenção é a salutar proibição da decretação de prisão preventiva nos crimes punidos com pena igual ou inferior a quatro anos.

A inovação faz todo o sentido. Os condenados por esse tempo de prisão não vão presos ao final do processo. Sua pena, pela lei, é substituída por restrição de direitos. Ora, se mesmo com a condenação o réu não será preso, não é lógico restringir sua liberdade durante o processo, antes da decisão final do juiz.

Em síntese, as novas regras não apenas concretizam direitos fundamentais como conferem racionalidade ao sistema processual. Evitam-se longas discussões sobre a qualidade das medidas cautelares, e, ao mesmo tempo, não se banaliza a prisão, reservada a casos mais graves, aos réus mais perigosos.

O processo judicial brasileiro ainda precisa de transformações, mas a nova lei é bem-vinda: ela é mais um passo em direção a um sistema penal mais célere, razoável e civilizado.
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Márcio Thomaz Bastos, advogado criminalista, foi ministro da Justiça (2003-2007).

Pierpaolo Cruz Bottini, advogado, é professor doutor de direito penal da Faculdade de Direito da USP. Foi secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2005-2007).

Transcrito do jornal “Folha de S.Paulo” (10/06/2011; A3)

5 de junho de 2011

Peter Häberle e a hermenêutica constitucional

Nesta semana a entrevista do jurista alemão Peter Häberle trouxe à tona a questão hermenêutica, a qual é atualmente um dos pontos principais da temática filosófica e jurídica.


Esta última, tem se destacado tanto que alcança até mesmo programas de concurso em algumas carreiras públicas. Porém, algumas vezes, a divulgação excessivamente rápida implica numa diluição do conteúdo teórico da doutrina, fazendo com que seu entendimento e sua consequente prática sejam deficientes.

Leia mais.

21 de maio de 2011

O Exame da OAB destrói famílias?


No último dia 12/05 ocorreu uma audiência pública na Câmara dos Deputados para discutir a obrigatoriedade do Exame de Ordem, em termos de sua constitucionalidade.


A mídia destacou que as discussões técnicas ficaram do lado de fora do plenário. Os poucos argumentos sólidos cederam lugar a um palanque de campanha de segunda linha da ordem seguinte: “O Exame de Ordem destrói famílias” porque “não deixa (o bacharel) trabalhar” e, assim, eles (os bacharéis) “estão passando fome”.


Será que o Exame da OAB não deixa o bacharel trabalhar e faz com que famílias passem fome? Onde está escrito na constituição que a aquisição de um diploma de curso superior já garante por si mesma a subsistência de qualquer pessoa?


A questão fundamental deita-se sobre a plataforma de uma filosofia da educação, ou ainda, de um paradigma de modelo educacional. Para que serve a educação? Qual o conceito e finalidade da formação? Qual o fim da educação na área do Direito? Presta-se ela apenas para formar “advogados”? Leia mais



7 de maio de 2011

Desarmamento: um tiro no próprio pé!

Nesta segunda o governo federal iniciará uma campanha para o desarmamento, incluindo um plebiscito sobre comercialização de armas. A pergunta que se faz é se ela é algo válido e eficaz contra a criminalidade. Resposta: NÃO! Por que o governo vai realizá-la? Porque não sabe o que fazer e quer mostrar serviço. Leia mais.

18 de abril de 2011

Sistema educacional tem falhas na formação de estudantes no país

Entrevista na CBN sobre a problemática da criminalidade, sistema educacional e o caso do massacre na escola em Realengo no Rio de Janeiro. ouvir

12 de abril de 2011

Massacre na escola e propostas de combate à criminalidade

Nesta semana mais um caso grave marcou a sociedade com o luto provocado pela violência. Trata-se do jovem que matou estudantes dentro de uma escola no Rio de Janeiro, mas que poderia ter ocorrido em qualquer outra capital brasileira. Algumas figuras começam a se manifestar com opiniões apressadas. Adianta uma nova lei de crimes hediondos, quando a velha não funciona? E outro questionamento sobre o tema do desarmamento, quando a lei, recentíssima, não lida com a realidade? Devem ser aumentadas as penas – alternativa comum, meramente retórica e vazia de conteúdo, que sempre vem à tona? Leia mais

25 de fevereiro de 2011

A escrivã nua de Parelheiros: brutalidade policial absurda

A recente revelação do caso ocorrido em junho de 2009 em Parelheiros no 25º DP, no qual uma escrivã foi despida sob a alegação de que haveria necessidade de se completar a busca pessoal para sua prisão em flagrante, demonstra o total despreparo que nossa Polícia vivencia.


O vídeo exibido somente dois anos depois do ocorrido – efetuado pelos próprios policiais que trabalharam na prisão, pasmem! – é execrável, repugnante, ascoso, sórdido e ignóbil. Leia mais.

4 de fevereiro de 2011

O STF e o furto de 5 galinhas

Foi noticiada esta semana decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual absolveu um cidadão da acusação de furto de cinco (5) galinhas e dois (2) sacos de ração.


Sim, caro leitor, 5 galinhas e 2 sacos de ração! E a decisão foi do STF, aquele tribunal que deveria decidir as mais complexas discussões constitucionais brasileiras.

Não consigo deixar de perguntar: quanto tempo teremos de suportar decisões sem sentido, tendo que ser tomadas pela mais alta corte do país, que tantas outras questões relevantes tem de decidir? Até quando teremos de conviver com a míope e imbecil mentalidade retributivo-taliônica de aplicação da lei penal? Leia mais.

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14 de janeiro de 2011

O novo delegado-geral de SP e o atendimento policial



Esta semana, apesar de ser um evento indireto, a advocacia criminal deveria comemorar a nomeação do novo Delegado-Geral de Polícia Civil de São Paulo, Marcos Carneiro Lima, que tomou posse no cargo nesta segunda-feira (10/01) e já iniciou criticando a maneira como a instituição atende a população e investiga crimes. Em entrevista inicial, na sede da Secretaria da Segurança Pública, declarou ser “um absurdo ainda termos uma polícia do século 19 em pleno século 21". Como prioridade em sua gestão, ele afirmou que quer melhorar o atendimento aos cidadãos que procuram uma delegacia. Disse haver uma "cultura cartorária" dentro da polícia que atrapalha as investigações, ou seja, procedimentos profundamente burocráticos que não levam a nada.


De certa forma revigorante ver um profissional da área do direito penal com uma visão preocupada em projetar a instituição que irá comandar para a modernidade do século XXI. O paulistano e o paulista – assim como todo brasileiro – não merecem mais dirigirem-se a repartições públicas e serem atendidos como se estivessem vivendo efetivamente há três séculos atrás, sendo encarados pelos funcionários como inimigos e não como cidadãos, além de serem considerados aqueles que levam problemas à rotina “tranquila” de uma jornada de trabalho pública. E nas delegacias de São Paulo isto é muito sensível! Leia mais.

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7 de janeiro de 2011

Ano Novo, Novo Governo e novidades

Esta é a primeira semana do Ano e assim felicito os leitores, desejando-lhes um excelente 2011, pleno de paz, prosperidade e força para a realização de sonhos e projetos que nossos espíritos almejem.

O Ano Novo traz um ciclo novo e para nós isto é bastante sensível, principalmente no campo político pela posse da primeira presidente mulher da história de nosso país. Leia mais.