Por Dentro da Lei

Por Dentro da Lei

10 de junho de 2007

Judiciário e interpretação do Direito

Um dos grandes problemas atuais do Direito e da legislação refere-se à interpretação das leis. Os operadores do Direito permitiram tornarem-se engessados por formalismos contra os quais a sociedade já começa a se revoltar. Exemplo deste grito por uma nova hermenêutica é fornecido pelo jornalista Carlos Alberto de Franco no artigo " A hora do Judiciário, publicado no Estado de São Paulo do dia 04.06.2007 (A2), do qual se citam trechos referentes e cuja íntegra pode ser lida no link http://txt.estado.com.br/editorias/2007/06/04/opi-1.93.29.20070604.6.1.xml?
A Hora do Judiciário
"(...) é preciso (...) ter a coragem de denunciar as dramáticas consequências que podem advir do formalismo técnico que tem dominado amplos setores do Judiciário. Apoiados em princípios jurídicos verdadeiros e nas melhores intenções, alguns magistrados estão perdendo conexão com a vida real (...)"
"(...) Alguns setores do Judiciário evidenciam uma notável dificuldade de captar a gravidade da situação brasileira. O apego à letra da lei está bloqueando o fluxo de oxigênio que pode salvar o paciente (...)"
"(...) O que se espera de nossos magistrados é uma fina capacidade de discernimento, uma sensibilidade para fazer justiça interpretando a lei. Sei que para muitos, consciente ou inconscientemente influenciados pelo positivismo jurídico, pode parecer uma temerária heresia falar em interpretação social da lei (...)"
Prezado Carlos Alberto, prezados colegas operadores do Direito (não apenas magistrados) e prezados concidadãos brasileiros: Não é uma heresia falar-se em interpretação social do Direito. É um desafio!
Social significa primordialmente "da ou para a sociedade". Precisamos trabalhar com urgência para a compreensão do que numa realidade efetiva significa interpretar o direito para a sociedade e não para o Direito mesmo.

3 de junho de 2007

Ministério Público e investigação policial

Recentemente abriu-se mais uma vez a polêmica em torno do poder de investigação pelo Ministério Publico (MP), por força de resolução aprovada pelo Conselho Nacional do MP que torna mais efetivo tal controle, mas não autoriza a investigação pelo referido órgão.

Num Estado de Direito, como pretende ser o nosso, os mecanismos policial e judiciário devem apresentar-se com transparência aos cidadãos para que haja a devida segurança e confiança no trabalho das instituições públicas.

A investigação policial deve se realizar com clareza, traduzindo-se em meios documentais precisos e adequados a sua finalidade de propiciar um juízo de acusação. O MP tem a nobre missão desta análise e já pode acompanhar inquéritos policiais instaurados (podendo inclusive requisitar sua instauração) porque exerce o controle externo da atividade policial nos termos constitucionais e legais. Vale dizer, o MP é o advogado da sociedade, cuja função é agir com rigor e isenção de ânimos (a evitar a odiosa vendeta) para promover a acusação e buscar a condenação dos realmente culpados.

Sua atividade, no processo penal, é parcial em virtude de seu compromisso com a sociedade. Já o Juiz e o Delegado possuem funções imparciais de elaboração de decisões diante de fatos. O juízo (entendido como decisão) do MP é tendencioso e tem que o ser, porque é o órgão a amparar a sociedade. A dúvida sobre determinados fatos impede a condenação, mas para o MP obriga à acusação.

Assim, na realidade, as funções policiais e ministeriais não devem ser alteradas, permanecendo a presidência do inquérito com a autoridade policial, mediante o controle do MP, devendo, isto sim, haver um maior compromisso dos integrantes das instituições com o cidadão, este o único e verdadeiro gene fundamental de todas elas.