Por Dentro da Lei

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25 de dezembro de 2006

Feliz Natal!

Caros Amigos e Leitores

Desejo a todos um Feliz Natal e que o Ano Novo seja a aurora da realização de nossos projetos.

Estaremos juntos em 2007.

14 de dezembro de 2006

Um conceito de Vida humana para o Direito Brasileiro (parte IV)

Todo ser humano tem alguma capacidade cognitiva que não é igual em todos, havendo apenas semelhanças cuja classificação permanece em outro âmbito que não o da vida natural.
Cabe a lembrança feita por AGAMBEM (2002:09) de que os gregos, na antiguidade, não possuíam um termo único para expressar o que se hoje diz com a palavra vida. Serviam-se eles de dois termos semântica e morfologicamente distintos, sendo o primeiro deles zoé, o qual exprimia o simples fato de viver, aquele viver inerente a todos os seres vivos, a vida sem qualquer qualificativo, a vida natural de todo ser vivente sem nenhum predicado a atribuir-lhe qualquer qualidade, sendo que, no humano, seu grau de possibilidade cognitiva é maior que os demais seres. O outro termo era biós, o qual por sua vez indicava a forma ou a maneira de viver própria ou qualificada de um indivíduo ou grupo, a vida com um atributo, fosse civil, político, nacional, cultural, social, jurídico ou econômico.
Antes de qualquer coisa, antes de ocupar um espaço relativo à sua cidadania, antes de ocupar um espaço social, antes de ocupar um espaço político, é o homem um ser vivente e, por isto existente. E a consciência de sua existência, de seu ser no mundo se faz presente, mesmo que de maneira limitada, mesmo que de modo distinto, mesmo que diverso de qualquer padrão de normalidade. A consciência de ser existente integra-se em todos os seres vivos e também no homem, numa só finalidade: viver. E unicamente no homem há a perfeita mistura, a relação verdadeiramente dialética entre a vida natural e a vida qualificada.
Ao garantir a inviolabilidade da vida e a dignidade da pessoa humana, a Constituição pretende proteger toda e qualquer possibilidade de vida natural e com este significado deve ser interpretada. A reforçar este entendimento está a própria redação do texto constitucional, que claramente distingue o fenômeno vida como inviolável, no caput do art. 5º e ,depois, no decorrer dos incisos e subseqüentes artigos, dispõe sobre a vida com suas qualificações individuais, sociais, políticas e, até mesmo, ecológicas, posto normatizar questões referentes ao meio ambiente (art.225). Neste sentido, o Estado Brasileiro é guardião da vida desde sua singela potencialidade alcançando seus níveis de complexidade mais desenvolvidos até prescrever sobre a vida em sua ambiência ecossistêmica.
OBS: a bibliografia que embasou o presente texto pode ser solicitada pelo e-mail pordentrodalei@gmail.com

3 de dezembro de 2006

Um conceito de Vida humana para o Direito Brasileiro (parte III)

Todo sistema vivo existe em referência a um meio, a um ambiente com o qual também troca relações. Ao realizar as respectivas trocas com o meio, a unidade sistêmica se coloca em contato com ele e recebe elementos externos, cuja função é formativa e/ou informativa para a própria unidade. Toda relação ocorrida entre o sistema e o meio tem natureza cognitiva, porque o sistema recebe material de natureza física ou abstrata que irá, de certa maneira, alcançar sua organização, mantendo ou alterando seu padrão relacional, logo, influenciando sua interação cognitiva consigo mesmo.

A complexidade da consciência, ou seja, a ciência do processo cognitivo descrito é diretamente proporcional à complexidade presente no sistema. Na natureza, o ser humano constitui a unidade sistêmica mais complexa existente; é ele que maior ciência possui de sua interação com o meio em que vive. Por isto, é colocado numa classificação biológica mais elevada em relação a outros seres vivos, o que não implica dizer que soberanamente deve governar os demais seres, mas sim, na verdade, ter a maior responsabilidade sobre todo o ambiente que habita. Com efeito, deve-se lembrar que responsabilidade vem da raiz latina spond que é a mesma raiz que origina resposta; logo, ser responsável significa dar a resposta adequada à situação enfrentada.
Por isto, o ser humano deve ser o mais responsável de todos os seres, porque é o único capaz de conhecer a limitação de consciência dos demais seres vivos, inclusive humanos que, por deficiências neurobiológicas, venham a formar-se de maneira incompleta ou de maneira que impeça a fruição do que se considera padrão de normalidade.
O ser vivo humano tem sua vida natural no decorrer da duração de sua autopoiese, a permitir a decorrência temporal de sua existência. Enquanto houver possibilidade de autopoiese, haverá vida; quando aquela, por qualquer motivo organizacional ou estrutural não for mais possível, a vida se encerrará.
Desta forma, a vida humana é sempre dinâmica, sempre mutável, havendo, porém , um padrão de organização temporal possível que a mantém a mesma em seus critérios básicos de existência, uma mesma essência, composta de seu padrão de organização, que faz um ser, embora transcorrido o tempo, continuar em sua existência sendo ele mesmo. Pode-se dizer que mesmo envelhecendo, em seu decurso histórico ou sua biografia, mesmo adquirindo maior conhecimento ou experiência cognitiva, o ser permanece ele mesmo; é, temporalmente modificado, ele mesmo.
A vida humana baseia-se, assim, no seu ser cognitivamente autopoiético, variável de ser para ser, sem uma qualidade mensurável comum, salvo a passagem do tempo, a qual não possui a mesma duração para todos. Isto significa que a vida natural de um ser humano é o seu existir enquanto unidade autopoiética, enquanto contínua a sua possibilidade de se auto-fazer, a qual não tem uma unidade de medida comum a todos. O ser humano realiza-se a si mesmo, tendo o maior grau de possibilidade cognitiva desta situação, o que também não é o mesmo comparativamente entre os seres, podendo existir aqueles, mesmo humanos, que não reúnem as condições biológicas para disto tomarem ciência, não se excluindo a responsabilidade cognitiva dos demais que as possuem.