Por Dentro da Lei

Por Dentro da Lei

28 de novembro de 2013

Convite - Grupo Oficina de Teatro OAB-SP

Convite para a peça As Desgraças de uma Criança.

Estreia do grupo Oficina de Teatro OAB-SP

Dia 17 de dezembro - 20h30 - Teatro Aliança Francesa




7 de novembro de 2013

Fashion Law - novo blog


Fashion Law ou Direito da Moda é um novo ramo do Direito que dialoga com um conjunto de outras disciplinas jurídicas. Seu objetivo é reunir normas e leis que possam incidir nas relações advindas da chamada Indústria da Moda.

Para tratar do Direito da Moda, nasce o blog Fashion Law VS que tem por finalidade reunir temas do universo da moda e das questões jurídicas que podem decorrer dele.

Lá são encontrados assuntos, notícias, artigos, debates e decisões que falam da Moda numa linguagem simples e acessível. O blog é assinado por Valquíria Sabóia, pesquisadora especializada no assunto.

Num momento em que se debate a relação entre moda, arte, cultura e cidadania, vale a pena fazer uma visita.

Para conhecer, clique no link da foto abaixo.

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http://fashionlawvs.blogspot.com.br/
Fashion Law VS
http://fashionlawvs.blogspot.com
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18 de outubro de 2013

Teatraula OAB-SP - 23.10 - 19h

Venha conhecer!




Teatraula é encenação teatral, seguida de exposição-debate, com apresentação da peça "De Rabo Preso", produzida por João Ibaixe Jr, presidente da Comissão de Estudos em Direito, Literatura e Filosofia da OAB-SP e dirigida por Tadeu Menezes, que também é coordenador da Oficina de Teatro OAB-SP.

Após a encenação, iniciam-se os debates, com os convidados, advogados especializados, para discutir temas como casamento, união estável e pluriparentalidade.

O objetivo é permitir um diálogo entre a Dramaturgia e o Direito, buscando a discussão de temas familiares atuais a partir de dinâmica diferenciada, tendo o teatro como ponto de partida dos debates.


Roteiro dos trabalhos

Exibição da peça "De Rabo Preso"
Direção: Tadeu Menezes. Texto: Regina Mariarte. Adaptação e Produção: João Ibaixe Jr. Gênero: comédia. Sinopse: um casal de recém-casados recebe amigos para um jantar e dialogam sobre as relações atuais. Elenco: Melissa Alves, Thamires Silvestre, Juliana Teodoro, Marcelo Santos e Tadeu Menezes. Participação especial: alunos da Oficina de Teatro OAB-SP

Debate após a encenação sobre o tema
Relações modernas: casamento, união estável e pluriparentalidade

Com produtores da peça e a Dra Kátia Boulos – advogada e vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-SP

26 de setembro de 2013

Oficina de Teatro da OAB-SP



A OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo) promove a oficina de teatro “A formação do ator como apoio à atividade do advogado”.

Na oficina haverá leitura de textos, ensaio e encenação de peça, além do ensino da arte de interpretar. “Práticas de teatro poderão colaborar para o advogado se expressar melhor em público”, diz João Ibaixe Jr, presidente da Comissão de Estudos em Direito, Literatura e Filosofia, responsável pela organização do projeto.

O projeto tem também iniciativa do Departamento de Cultura e Eventos, dirigido pelo Dr Umberto Luiz Borges D'Urso, por meio do NAJIC (Núcleo de Aprimoramento Jurídico e Integração Cultural), ambos da OAB-SP.


O professor é Tadeu Menezes, diretor, produtor cultural e ator profissional com mais de 30 anos de carreira em teatro, cinema e televisão. Os encontros ocorrem às terças-feiras, das 19h às 21h, na sede da OAB-SP (Praça da Sé, 385).

Para ver no You Tube, clique aqui


Oficina de Teatro OAB-SP (ouça entrevista)

9 de setembro de 2013

Homicídio Difuso





A caneta na mão de um político corrupto é muito mais mortal do que um revólver. Com estes dizeres, circula uma foto nas redes sociais apontando para o perigo da corrupção do agente político.

No filme argentino “Lugares Comuns”, o protagonista é escritor, cujo livro em que está trabalhando chama-se "assassinos difusos". O argumento do livro é justamente este: políticos corruptos são assassinos difusos porque, roubando verbas públicas, matam as pessoas cujas vidas dependiam dos investimentos a serem feitos com aquele dinheiro. Matam difusamente, sem ter uma vítima específica, mas fazendo milhares delas.

Passei a adotar essa nominação de “assassino difuso” para o agente político que pratica corrupção, porque mata indistintamente a quem deveria defender. Em nossa legislação não existe crime específico para essa figura.

O crime, quando assim praticado, é previsto em nosso CP (Código Penal) no art. 317 com o nome de “Corrupção Passiva” – o que confunde estudantes e cidadãos – envolvendo qualquer funcionário público que solicite ou receba vantagem indevida em razão de sua função. Aqui se incluem os agentes políticos de todas as esferas, misturados a outros funcionários, que são servidores públicos também, mas que não exercem cargo ou função política. E isto é um erro da legislação.

Para esclarecer o leitor, faço um parêntese de que o cidadão comum que oferece ou promete vantagem a funcionário público, para este praticar determinado ato, também responde por crime, neste caso denominado de “Corrupção Ativa”, previsto no art. 333 do CP.

Por que afirmo que é um erro inserir na mesma figura o agente político e o servidor público comum, ambos no mesmo conceito de funcionário público? Porque as ações do último dificilmente serão tão graves quanto as do primeiro. Imagine o leitor, um coveiro que recebe dinheiro para enterrar mais rapidamente um corpo pertencente a determinada família e um político que desvia milhões em benefício próprio. Qual será mais gravoso? Qual tem mais condições de ferir do modo mais amplo um número maior de cidadãos?

O agente político reúne muito mais poder de decisão sobre a vida dos cidadãos. O desvio de verba pública é muito mais odioso e afeta muito mais gente que outros ilícitos de outras categorias de funcionário público.

Por isso, o agente político corrupto deveria ser conhecido por “assassino difuso”. Seu crime é retirar a esperança de vida melhor de um conjunto inominado de cidadãos, tanto aqueles cumpridores de suas obrigações, como aqueles menos favorecidos que anseiam por justiça social.

O crime de corrupção do agente político deveria ser chamado de "homicídio difuso". Não basta ser colocado no elenco dos chamados crimes hediondos, para entrar no rol de uma lei que de nada serve. Há que haver um estudo mais eficaz sobre esta forma de ilícito para se criar o crime específico para o político corrupto, que, com sua nefasta atividade, mata difusamente a possibilidade de existência da própria cidadania.

Uma última palavra. O chamado “pacote anticorrupção” é outra falácia, aprovada rapidamente para atender à urgência de manifestações recentes. Na lei e na prática, nenhuma medida criminal foi adotada ou definida, somente medidas administrativas, envolvendo empresas. Talvez a única função efetiva seja a de trazer a ideia do “Compliance”, que significa “observância”, isto é, um conjunto de medidas que uma empresa deve adotar para fazer serem observadas as regras éticas e de legalidade de atos por ela praticados. Ou seja, um mecanismo para obrigar a cumprir a lei, instituto no Estado Democrático de Direito que, por si só, já deveria obrigar a todos. Em resumo, compliance é um meio para se cumprir a obrigatoriedade da lei, cuja essencia é a de ser obrigatória! Sei que estou me expondo a críticas por dizer isto, mas, da perspectiva penal, as coisas ficam na mesma. De nada adianta a responsabilidade da empresa ser objetiva, pois o agente fraudador, que pode ter praticado diretamente o ilícito, juntamente com o político corrupto, não será punido criminalmente.

O problema é não haver lei específica – diga-se bem trabalhada e redigida – para tratar dessa figura criminosa, nem um modelo de investigação apropriado para se saber quem e como tais condutas são praticadas. Por isto, a crítica dos diretores jurídicos de empresas que não conseguem investigar e punir seus funcionários que praticam ilegalidades conluiados com agentes políticos corruptos.

No fim, quem sofre é o cidadão, que vê seus sonhos destruídos e suas perspectivas existenciais dilaceradas pela ação dos assassinos difusos.


Publicado originalmente em Blog do Tribuna do Direito - veja aqui
Publicado também no DCI em 16.09.2013 - veja aqui

31 de agosto de 2013

A Educação dos Cinco Sentidos e a formação do Operador do Direito


Haveria alguma relação entre a poesia concreta e a concreção da norma jurídica? Que lições Haroldo de Campos, que foi advogado (formado pela USP na turma de 1952) além de tradutor e poeta, pode trazer ao operador do Direito?

Seu livro de poemas “A Educação dos Cinco Sentidos” pode responder. Originalmente lançado em 1985, vem à luz novamente, completados dez anos de sua morte, pela Iluminuras, com acréscimos importantes: textos de K. David Jackson, Andrés Robaina e João Ubaldo Ribeiro, que auxiliam o leitor na compreensão da obra. Acompanha ainda CD com leituras de Haroldo e Christopher Middleton.

“A educação dos cinco sentidos é trabalho de toda a história universal até agora”, epígrafe retirada dos Manuscritos Econômico-Filosóficos de Marx, traz a temática que acompanha o poeta. Já no primeiro poema, homônimo ao título, pode ser notada a busca pelo encontro entre “poiesis” e “praxis”, entre poetar e fazer: “linguagem se faz de ar/ e corda vocal/ (...) trabalho diáfano mas que/ se faz (perfaz) com os cinco/ sentidos”.

A palavra alemã “Bildung” no original do texto marxiano, traduzida aqui por educação, significa ainda “formação”, referindo-se ao conceito de cultura, segundo Gadamer, como modo especificamente humano de aprimoramento. E aptidões humanas são aprimoradas ou aperfeiçoadas na relação intrínseca entre todos os sentidos. O trabalho desta relação integrada compõe um sexto sentido, de caráter eminentemente poético, em que formação é processo e resultado.

Ainda conforme Gadamer, formação remete à ideia de imagem, em alemão “Bild”, contida em “Bildung” e representada por “forma” na referida palavra “formação”. Poesia é, assim, processo-resultado traduzido em imagem, como complexo mecanismo de representação que irá formar ou constituir a visão de mundo (“Weltanschauung”), o universo de conceitos prévios (pré-conceitos – pré-compreensão, “Vorverständnis”, em alemão), colaborando com a formação do indivíduo, não apenas pelo trabalho da mente, mas de todos os cinco sentidos.

Objeto de trabalho do poema é a linguagem, não como ferramenta, mas no sentido de forma, ideia (“eidos”), aquele princípio formador e ambiente facultador de todo labor poético. A linguagem não é simples meio, mas a matéria com a qual se lida e o próprio ambiente em que se lida – alguns autores nacionais não percebem isso, mesmo dizendo serem seguidores de correntes da filosofia da linguagem ou da semiótica jurídica.

Linguagem é forma e matéria! É espaço de trabalho e objeto trabalhado, mas um objeto intrínseco ao próprio agente. Como diz Haroldo, na “Ode (Explícita) em Defesa da Poesia no Dia de São Lukács” sobre a linguagem: “porque tua propriedade é a forma/ (como queria marx)/ e porque não distingues/ o dançarino da dança”. Não há distinção entre o fazer-dançar, entre o ator-dançar e o ver-dançar. Agente, processo e resultado são um só.

Dentro do universo da linguagem, na relação forma-matéria é efetivada a imagem poética, como queria Haroldo, superando o concretismo estrito do início de seu trabalho pela concreção mais ampla e profunda da materialidade dos signos linguísticos. Para tanto, a regra haroldiana de “Minima Moralia”: “já fiz de tudo com as palavras/ agora eu quero fazer de nada”. E o poeta, como seu leitor, mergulham no inefável.

No direito, o mergulho é mais problemático, no sentido de ter de se materializar numa decisão sobre a vida humana ou um conflito. Obviamente, a poesia, enquanto fazer, é muito mais radical, porque ela revolve camadas mais profundas do espírito. Todavia, apesar de habitar universo intersubjetivo por força da linguagem, a poesia não agride seu receptor, pois seu efeito performático é de adesão; a resposta advém de uma provocação à qual se adere.

No campo jurídico, não há adesão. A performance do receptor é produzida por mecanismo de comando, não ditado propriamente pela força dispositiva da norma, mas pelo universo semântico que a envolve. Ou seja, pelo espaço de pré-compreensão que compõe o horizonte de entendimento das normas.

A poesia concreta pode apontar para esse mecanismo de revelar o universo de pré-compreensão das realidades dos signos linguísticos, pois ela trabalha com o máximo estiramento desse campo de materialidade significante. Ao operador do Direito, lendo, estudando e provando dessa dimensão, abre-se a possibilidade de compreender mais profundamente as forças dinâmicas que se embatem na construção da realidade e são traduzidas pelo e no discurso normativo.

Seria um meio de superar o entendimento do Direito para além dos fundamentos contratualistas e positivistas, lastreados numa suposta evolução, gerações ou dimensões de direitos subjetivos.

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Publicado originalmente no portal
Última Instância
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Resenha de A Educação dos Cinco Sentidos de Haroldo de Campos publicada no Guia Livros da Folha de São Paulo


3 de agosto de 2013

Controle social: o eixo de nascimento do Direito Moderno


Num momento em que o estudo do Direito se limita a inclinar-se a uma prática a partir de manuais para concursos e a Filosofia do Direito é simples cronologia do conceito de Justiça, vem à luz o livro “Direito e controle social na Modernidade” para lançar novo foco sobre os estudos da teoria jurídica.

Obra de fôlego e profundo conteúdo de pesquisa, ela segue ou persegue o fenômeno jurídico por viés sociológico a partir da dinâmica da Modernidade, efetivando cuidadosa reflexão filosófica sobre as bases e finalidades do Direito.

Examinando inicialmente o racionalismo e confrontando-o com a dinâmica socioeconômica e a formação primeva da figura estatal, a modernidade é vista como processo em continuidade, cujo fulcro é a criação de modelo social no qual o indivíduo compõe engrenagem inserida no sistema, mas, ao atuar, sente-se como senhor de todo mecanismo, ao mesmo tempo em que é dominado por ele.

Enquanto desfia seus argumentos, o autor trava intenso debate com expoentes do pensamento jusfilosófico e sociológico, envolvendo desde Maquiavel, Hobbes, Marx, Durkheim, Weber, até pensadores mais próximos como Bourdieu, Foucault, Giddens, Jameson, dentre outros. O eixo central do diálogo é com Habermas e Marramao, com apoio no pensamento de Norbert Elias.

Em que pese a profundidade do discurso, o texto flui agradavelmente, prendendo a concentração do leitor, para acompanhar essa investigação sobre os tempos modernos e sua relação com o Direito, cujo eixo de contato é o controle social.

Com metodologia realista e linguagem elegante, o livro interessa a quem tenha preocupações sobre a compreensão do fenômeno jurídico e do funcionamento da sociedade atual, para além do maçante discurso evolutivo da lei e da dignidade humana.

O autor, Jonathan H. Marcantonio, é professor doutor no Departamento de Filosofia do Direito da USP de Ribeirão Preto e aproveita sua experiência como pesquisador da Universidade Livre de Berlim para retirar o véu envelhecido do contratualismo e apresentar o fenômeno sociológico da construção e efetivação das normas como mecanismo propiciador de controle social da era moderna.

A obra expõe a fragilidade da compreensão dos textos legais como reguladores de relações sociais em constante evolução progressiva e põe a nu a realidade dos fundamentos da constituição normativa. Uma leitura ideal para momentos de crise, como o atual, para se firmar parâmetros de orientação e verificar-se para onde se está caminhando.


Direito e Controle Social na Modernidade
Direito e Controle Social na Modernidade
Autor:
 Jonathan H. Marcantonio
Editora: SARAIVA
Avaliação: ótimo
Quanto: R$ 52,00 (206 pags)
Compre na Livraria Última Instância por R$ 41,60



Publicado originalmente em Última Instância (leia no site aqui)

31 de julho de 2013

Se uma pessoa é gay, quem somos nós para julgar?

Papa Francisco fala sobre não discriminação


Com essa pergunta, em entrevista no voo de volta, o Papa Francisco encerrou sua visita ao Brasil. Diante de tantas mensagens e exemplos de vida cristã, talvez a fala seja a que deva provocar mais a nossa reflexão.

De forma completa, o Papa se expressou assim: “Se uma pessoa é gay e procura Deus e tem boa vontade, quem sou eu, por caridade, para julgá-lo? O catecismo da Igreja Católica explica isso muito bem. Diz que eles não devem ser discriminados por causa disso, mas integrados na sociedade".

O que mais provocou não foi o fato do Santo Padre ter se referido à figura do “gay”, mas ao tema da “não discriminação”. Ninguém deve ser tratado de forma pior ou injusta por ser gay. E, se lembrarmos de suas várias mensagens ditas ao longo da participação nessa Jornada Mundial da Juventude, podemos concluir que ninguém deve ser discriminado, vale dizer, tratado de forma desrespeitosa ou impropriamente diferenciada por ter qualquer característica pessoal, física ou cultural que seja preconcebida como inadequada ou incorreta.

Por esta postura, o discriminar deixa o plano da simples legalidade e caminha para o do humanismo. No momento em que determinada regra de ordem supostamente dogmática – como no caso, acreditar que a pessoa gay, por simplesmente ser gay, recebe a imputação de pecadora – é superada pela ação maior de se combater a discriminação, verifica-se que o foco passa a ser outro: desloca-se a tônica do identificar o pecador, apontá-lo e julgá-lo para a de integrá-lo e conviver com ele, porque, ao final, no ato de discriminar, comete-se também um pecado e, cada vez que julgamos alguém com base em posições preconcebidas, tornamo-nos também pecadores.

Pecadores são todos aqueles que julgam preconceituosamente, embasados em conceitos prévios – “pré-conceitos”, concepções formadas sem exame ponderado, sem análise aprofundada. Não discriminar significa agir com cuidadosa prudência para que juízos precipitados deixem de prevalecer. Não julgar equivale a evitar assertivas infundadas ou distantes do refletir crítico.

A lição pode ser aproveitada para além do universo católico ou cristão. E pode ser bem empregada no ambiente jurídico. Quantas decisões são tomadas com base em elementos dogmáticos, pré-formulados, lastreados em argumentos de autoridade e que, portanto, não foram submetidos a exame meticuloso e ponderado?

A discriminação inconsciente é problema no direito do pós-positivismo e dilema existencial humano na era pluricultural presente. Nada mais é ponderado, abalizado, trabalhado com tino e sensatez. Vale o ditado pela moda, pelo midiático, por aquilo que chama a atenção e é considerado politicamente correto.

A própria “questão gay” é assim tratada. Hoje está em voga ser a favor daquilo que é considerado “in” ao universo gay. Falar-se contra é praticar a homofobia, a qual foi posta inclusive como pauta penal.

A questão não é julgar o gay, como disse o Papa, não é agir contra o indivíduo que, diante do amplo espectro das dimensões da vivência humana, naquela referente à sexualidade, expressa sua condição pessoal de sentir-se atraído pelo mesmo gênero. O problema reside não no chamado fornecido por sua sexualidade, mas na qualidade da relação que é ditada por ele.

Seja hétero ou homossexual (o politicamente correto manda falar homoafetivo), hoje, na sociedade de mercado, que se alimenta do consumo e que busca formar não a consciência de cidadania, mas a concupiscência pela mercadoria, as relações todas foram pulverizadas, fizeram-se fluídas.

A pessoa gay e a pessoa hétero – principalmente com o recém-criado conceito de metrossexual – têm de se comportar de acordo com o respectivo ambiente gay ou hétero em que convive, consumir produtos específicos, frequentar lugares específicos, falar e apresentar-se de forma a demonstrar a “categoria” a que pertence.

No campo das relações vale a noção pós-moderna de felicidade, outro bem de consumo fugaz a ser obtido a qualquer custo. O imperativo “importante é ser feliz” determina os relacionamentos, esquecendo-se de que feliz aqui envolve o eu e o outro num percurso de construção, desconstrução e reconstrução inerente ao processo vital da consciência e afetividade humanas.

Evitar discriminar o gay, portanto, pode ser visto como convite para resgatar a humanidade do humano, para além do preconceito e para além do politicamente correto. Talvez seja esse o milagre da ressurreição a que anseia o mundo moderno.

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Publicado originalmente no Blog do Jornal Tribuna do Direito
(leia no site aqui)
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12 de julho de 2013

Os crimes da novela Amor à Vida


Paloma e Bruno disputam Paulinha em Amor à Vida


A novela da Globo, Amor à Vida, provocou algumas manifestações nas redes sociais com os eventos da trama principal envolvendo o triangulo principal de personagens.

Para quem não acompanha o folhetim televisivo, o enredo trata de Bruno que, após ter perdido a mulher quando esta dava a luz ao único filho natimorto do casal, encontra no lixo uma recém-nascida. Contando com a médica Glauce, ele cria a falsa história de que a menina é sua filha legítima e registra-a, batizando-a de Paula.

Doze anos depois, Paulinha é a alegria da família de Bruno, que, por sua vez, conhece Paloma. Ela e Bruno se apaixonam até que no decorrer de eventos, que envolvem um exame de DNA e muitas viravoltas, Paloma descobre que Paulinha é sua filha, subtraída no hospital. Revoltada com Bruno, Paloma leva Paulinha para seu apartamento e a mantém lá contra vontade da menina.

Chamou-me a atenção o destaque que se tem dado aos “crimes” de Bruno e da médica Glauce. Decidi falar sobre eles, pois pode-se aproveitar para um estudo penal. Haveria crime? Qual seria a conduta mais grave? Quem seria o real criminoso?

Vamos começar com Bruno. Ele achou uma criança no lixo. Tomou-a e a registrou como sua. Esta conduta é tipificada no CP (Código Penal) no art. 242, segunda parte, conhecido informalmente como “Adoção à brasileira”.

Observe-se que o parágrafo único permite ao juiz deixar de aplicar a pena se o motivo é de fundamento nobre. Creio que salvar uma criança do lixo, portanto, da morte certa, criá-la e educá-la, dando-lhe a possibilidade de vida digna, deve ser reconhecido como gesto da mais alta nobreza. Assim, Bruno poderia responder ao processo, mas talvez não viesse a ser condenado. Ademais, com a pena máxima de dois anos, prevista também no parágrafo único, a prescrição ocorreria em quatro anos, logo, poderia nem haver processo.

A médica Glauce possivelmente responderia por falsidade ideológica, uma vez que inseriu declaração falsa no prontuário médico, nos termos do art. 299 do CP, sujeita a pena de até três anos de reclusão. Todavia, como a finalidade foi colaborar no delito do art. 242, ela poderia ser considerada coautora deste ficando a falsidade absorvida. Em ambos os casos, a prescrição teria alcançado qualquer das duas condutas.

E Paloma, a mocinha da história? Deixando de lado a falta de maturidade da personagem, que é médica, quando descobriu ser mãe biológica de Paulinha e sob este pretexto, decidiu arbitrariamente levar e manter a menina em sua residência, sem deixá-la ver o pai, em clara privação de sua liberdade. É isso mesmo, a médica Paloma impediu, frustou, destituiu Paulinha de seu direito de ir e vir, motivada pelo egoístico motivo de acreditar ser sua mãe – com efeito, o único elemento de convicção é um exame de DNA.

A mocinha da história, sob o motivo de ser a real mãe da menina e acreditar ter sido ela subtraída doze anos antes, praticou o crime de sequesto ou cárcere privado!

Previsto no art. 148 e qualificado neste caso, pelo fato de ser contra menor de 18 anos, o sequestro é um dos mais graves crimes do CP e atinge um dos mais fundamentais direitos do ser humano que é a liberdade. O crime está em andamento e portanto Paloma poderia ser presa em flagrante, pois o pai da menina legalmente é Bruno.

Como se pode ver, o crime mais grave é o de Paloma, que pensa se justificar em sua pessoal arbitrariedade de entender-se no direito de reter ilegalmente a menina. Bruno e Glauce nem podem mais ser considerados “criminosos”.

Obviamente uma obra de ficção deve existir dentro da lógica própria de seu enredo. De uma novela não se pode esperar muito – embora algumas pessoas teimem em levá-la por demais a sério. Pelo menos, serviu para este breve estudo de direito penal.

Uma última palavra: não analisei a conduta do principal vilão, Félix (em inspirada, cativante e antológica interpretação de Mateus Solano). Por ser muito complexa, ela exigiria um texto à parte.


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Publicado originalmente no Blog do Tribuna do Direito (para ler no site clique aqui)
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22 de junho de 2013

PEC 37: exercício de cidadania ou espaço de impunidade?

Resposta a um amigo 

PEC 37: exercício de cidadania ou espaço de impunidade?


Meu caro, amigo. Recebi suas considerações sobre a PEC 37, pelas quais você afirma que o MP deveria ter o poder de investigar, principalmente porque ele tem sido aparentemente bem sucedido em casos de corrupção, como a mídia vem demonstrando.

Creio que não estamos discordando da matéria de fundo. Todos nós estamos insatisfeitos com a corrupção e com a forma com que ela é investigada no Brasil. Assim, deve-se buscar um novo sistema de investigação para esses casos.

Os casos de maior repercussão aparecem na mídia como sendo investigados pelo MP. Isto dá a impressão que são eles que investigam. Devemos, porém, lembrar das operações da Polícia Federal, que trouxeram alguns resultados positivos. Esta é uma segunda questão, que seria a análise dos casos de corrupção investigados. Aqui já aparecem problemas, pois, como o sistema é complexo, envolvendo inclusive atuação do judiciário, a avaliação dos resultados é delicada. Mesmo no caso do mensalão, a aplicação das penas será um problema.

Outra questão é que, quando falamos em investigação criminal, estamos falando de investigar todo e qualquer cidadão por qualquer tipo de crime. Este é o detalhe perigoso e sutil que não aparece quando se fala simplesmente em ser contra ou a favor da PEC 37.

Investigar é algo que qualquer pessoa pode fazer. Quando há suspeita, a mulher investiga o marido para saber se há traição; o patrão investiga o empregado para saber se há furto; o empregado investiga o patrão para saber se este não está desviando verbas devidas. Podemos lembrar ainda os caso de espionagem e contraespionagem industrial. O advogado investiga para saber se a parte contrária tem bens para execução. Existem ainda as investigações administrativas autorizadas para certos órgão públicos, como Receita Federal e outros. O ponto principal é que todas estas investigações ocorrem até o ponto em que confrontam direitos fundamentais. Há uma barreira determinada pelos direitos fundamentais, que impede que outros modelos de investigação sequer esbarrem nela.

Já na investigação criminal, esse mecanismo não funciona da mesma forma. Obviamente se respeitam os direitos fundamentais, mas, dependendo do caso, estes podem ser esgarçados ao limite. Exemplo clássico: prisão. Num inquérito policial, o investigado pode perder a liberdade, que é o direito mais essencial do cidadão. 

O inquérito policial, definido pela doutrina – veja, em sua maioria constituída por integrantes do MP – como “mero procedimento administrativo”, permite a supressão da liberdade, ato de caráter eminentemente judicial, dentro de seu próprio corpo. Vc sabe, mas alguns colegas que vão ler talvez não, o ato judicial respeita o contraditório (em resumo, o “debate entre partes”); no inquérito policial não existe o contraditório, embora incida a ampla defesa (possibilidade de apresentar elementos a favor do acusado). Aqui está o cerne da questão.

No inquérito policial, da forma como o sistema funciona hoje, a presidência do Delegado, embora tenha liberdade de ação está subordinada diretamente ao Juiz quanto à legalidade de todo e qualquer ato. E, a partir da Constituição de 88, o MP ganhou a capacidade de fiscalizar o inquérito policial e acompanhá-lo diretamente, como fiscal da lei, custus legis, podendo requisitar – veja, não é requerer ou pedir, é requisitar – diligências e informações, inclusive diretamente a certos órgãos. Tudo isso, sempre sob a batuta do Juiz de Direito.

E mais, quando o inquérito acaba, o MP é o órgão que tem de examinar o trabalho feito para saber se existem elementos para iniciar uma ação penal. Num sistema demococrático, o processo é a verdadeira investigação, pois é nele que se vai verificar se o acusado cometeu o crime, dentro do contraditório e com a possibilidade de ampla defesa. 

O MP é o acusador no processo, ele é a parte que obrigatoriamente tem de fazer a acusação. E aqui, a lógica do sistema. Quem tem a obrigação de acusar, não pode, em todos os casos, com todos os poderes, dar início à investigação, pois, ao término desta, não haveria um órgão diferente para questionar a legitimidade da investigação. O MP faria a investigação e automaticamente iniciaria o processo, pois não seria possível a ele mesmo delegitimar o próprio trabalho.

Veja, nós estamos falando de todos os crimes e de todas as pessoas. Aceitar que o MP se legitime na investigação policial – poder que ele constitucionalmente não tem – é autorizar um organismo público de acusação a fazer a pré-acusação, num ambiente em que todos os direitos fundamentais podem ser esgarçados ao máximo. È muito poder para uma instituição só. Se der errado, o risco e o custo serão muito grandes.

E a experiência está mostrando isso. Em São Paulo, há um provimento interno do MP que autoriza certas “análises”, que são investigações mascaradas. Os abusos que podem ser cometidos são muitos e já foram registrados. Isto não é divulgado.

Eis todo o motivo de se aprovar a PEC 37, apesar de tudo que se tem falado, incluindo um suposto fundamento obscuro por parte do autor do projeto. A PEC 37, medida que somente pode existir numa democracia juvenil como a nossa, pois tudo isso já está na lei, deve ser aprovada como garantia futura de impedir que uma instituição cresça e o cidadão perca o controle e, via de consequência, seja atingido em seus direitos fundamentais.


17 de maio de 2013

12 de maio de 2013

Tortura versus Anistia: estamos no caminho certo?


Passados quase trinta anos do fim da ditadura, nossa história continua obscura. E assim permanece não porque os mecanismos de pesquisa não possam ser efetivados, a fim de se saber sobre os acontecimentos daquele período. O que se esconde é a motivação que alimenta o interesse de descobrir.

Anistia alimenta tortura?


Sejamos claros: o interesse é a vingança!

Para aqueles que acompanham a discussão sobre o tema, revolver a ditadura não é, como dizem, trazer à luz a memória dos fatos para que estes não aconteçam jamais. Não é apaziguar os espíritos daqueles que sofreram direta e indiretamente com as arbitrariedades do período.

A rememoração, a busca da verdade dos acontecimentos, o avivamento de lembranças seria satisfeito com a pesquisa histórica, com a apresentação de fatos concretos, com a análise de documentos, com a incidência de clareza sobre suspeitas a partir de elementos palpáveis.

Contudo, a ideologia atual – a da vingança – é mascarada por argumentos baseados em pressuposto humanismo moldado em modelo retórico cativante. Quem se oporia, por exemplo, a apurar o “uso inadequado da força por parte das autoridades”, cuja inércia permitiria supostamente gerar “uma cultura de impunidade e de irresponsabilidade”?




Nessa retórica, cheia de lugares-comuns semânticos, encontramos certas palavras-chave que dão tom sedutor ao discurso: uso da força, autoritarismo, autoridades, impunidade, ilegalidade. Quem é a favor de qualquer destes conceitos? Absolutamente ninguém!

As expressões são tomadas como valores universais, por exemplo, quem é contra a impunidade dos agentes do período militar também é contra a alegada impunidade que seria trazida pela PEC 37 (aquela que não autoriza o MP a investigar). E o sofisma é provocado pelo raciocínio seguinte: se na ditadura houve impunidade porque esta não era investigada, haverá impunidade se o MP também não investigar. Isto é uma falácia! Há uma redução de universos fáticos complexos para uma única ideia comum traduzida pela expressão “impunidade”.

O grupo criado para analisar os documentos já recebe nome retoricamente pomposo e falso: “Comissão da Verdade”. Não seria Comissão de Resgate da Memória? Por que se arrogar como um grupo que detém a verdade?

Fins dos anos 70 a população pedia anistia


Aliás, a busca da verdade é algo que a humanidade pesquisa há milênios e não encontra nunca. A única coisa que se descobriu é que a verdade é dependente de contextos – e, para o chamado pensamento progressista, isto é quase um dogma! Mas, para se examinar a ditadura, existem os “donos da verdade”.

Não é a busca da verdade que ilumina o caminho da pesquisa sobre este período. Se o fosse, não se tentariam contornos para se suprimir os efeitos da chamada Lei da Anistia, já validada pelo Supremo e atacada hoje por meio de projeto de lei que tenta alterá-la, a fim de se punir os suspeitos agentes da tortura.

Averiguar a tortura e resgatar a memória são metas legítimas. O problema reside na sede de vingança, a qual para se efetivar no Estado de Direito tem de ser legitimada por estruturas de legalidade. Para isso, o uso da referida retórica.

Aqui desponta o cerne da questão. Quando a lei é alterada para esconder objetivos subliminares, permite-se que princípios historicamente construídos sejam renegados e, por sua vez, também esquecidos.

Em nome da vingança e para satisfazê-la, a noção de legalidade, que sustenta todo o sistema e principalmente o direito penal, será maculada. E encontraremos argumentos racionais para isso. Mas, se isto for feito, que será de nosso futuro?

Não estaremos nós colocando aqui a pedra fundamental para a construção de nossa Guantánamo? Não estaremos nós organizando o nosso “ato patriótico”? Lá a bandeira foi a do terrorismo contra o Estado; aqui a do terrorismo de Estado. Para supostamente lutar contra ambos, sempre haverá também supostos fundamentos de “verdade”. Quem arcará com eles depois?


Publicado originalmente em Última Instância (leia no site aqui)

6 de maio de 2013

Na Terra do Nunca aparece o Lobo Mau


Cercado de muita polêmica, o que ajuda bastante a divulgação, o cantor e compositor Lobão lança o livro “Manifesto do Nada na Terra do Nunca”, após ter alcançado a cifra de 150 mil exemplares vendidos com a edição de sua autobiografia.




Qual seria a importância de mencionar esse livro num espaço de opinião cuja temática é a crítica sociopolítica, voltada principalmente para a esfera jurídica?

Para começar, pode funcionar como um case de estudos sobre a relação entre liberdade de expressão versus direito de imagem daqueles que são mencionados no livro. E talvez haja outros enfoques.

Chama-me a atenção, todavia, a questão da crítica cultural que, de certa forma, parece estar colocada no livro. Obviamente, como todos os que já estão falando acerca desse trabalho, não o li ainda, apenas tendo acesso ao material publicitário e aos textos de capa e prólogo. Porém, vislumbra-se nestes a possibilidade de um cidadão, que exerce a atividade de músico, tecer análise sobre a sociedade de cultura de massa a partir de perspectiva não acadêmica, construída com base em sua experiência vivencial e também fundada em alguma pesquisa.

Hoje, a crítica cultural, no sentido amplo da expressão “cultura”, como ambiente em que estamos todos inseridos e que nos forma, permite ser quem somos e nos fornece o próprio caminho da ação cotidiana – incluindo-se, assim, a crítica social e, portanto, a político-jurídica – é realizada por pesquisadores, no espaço acadêmico e, com as exceções da esfera tecnológica, restringe-se aos círculos universitários.

Na área do Direito, por exemplo, quais são as pesquisas que se tornam livros que vão efetivamente influenciar projetos de lei ou linhas políticas de ação sobre os temas abordados? A maioria faz comentários de lei para, quando publicadas, tornarem-se manuais de consulta ou, pior, roteiros de estudos para concurso.

Onde está a crítica cultural moderna? Onde estão os intelectuais? Onde estão os operadores do Direito que, ao invés de buscarem acomodar-se em cargos públicos por receio de tornarem-se meros despachantes forenses, poderiam estar lutando pela formação da consciência de cidadania do país?

Precisamos de um músico – e, devemos ressaltar que os primeiros filósofos, segundo Ortega y Gasset, eram loucos músicos – para nos lembrar da necessidade de exercermos nossa cidadania para além de acompanhar campanhas com temas pré-fabricados, outorgados e protegidos pela bandeira do politicamente correto?

Como podemos atuar na vanguarda se a antropofagia acabou numa grande dispepsia e permanecemos regurgitando aquilo que vem de fora sem termos a capacidade de digerir?

Um exemplo? O samba era nosso, envelheceu e virou funk. O som que era periferia e malandragem pura transformou-se em batida colonizada, aparentemente emancipadora e resistente. A crítica social das marchinhas sucumbiu diante da percussão continuada a retratar supostamente, numa estética da pobreza, o sofrimento vivenciado nas favelas, enquanto nestas padece o espírito do morador verdadeiro, que suporta dia a dia servir-se numa bandeja como alimento ao crime organizado.

E na área jurídica? Onde estão as bandeiras a serem desfraldadas na luta pela democracia? Serão elas as expressões mal traduzidas compostas de “ações afirmativas” para a pretensa construção de direitos subjetivos de categorias importadas de “afrodescendentes”, “homoafetivos” e deficientes sensoriais ou sinérgicos?

Por que não se lutar pelo negro, pelo homossexual, pelo cego, pelo paraplégico que sofrem, não por pertencerem a eleitas classes de minorias, mas por existirem num país de fantasia que não os remunera, que não os reconhece, que não os vê em sua dignidade e humanidade, assim como outros que não pertencem a nenhuma dessas categorias e suportam a mesma falta de reconhecimento em sua qualidade de humano?

O livro do Lobão pode não valer nada, talvez nem mereça leitura, mas nos faz lembrar que, independentemente de nossa atividade e mesmo por meio dela, é que somos instados a todo o tempo a questionarmos nossos parâmetros e nossos caminhos. E, se não o fizermos, possivelmente, permaneceremos na Terra do Nunca.


Publicado originalmente em Última Instância (leia no site aqui)



PEC 37 e investigação pelo MP: um tiro na democracia?

Da forma como tem sido trabalhada, a pauta foi colocada como tema fundamental de cidadania, dividindo o debate em dois grupos – diga-se, de modo inadequado – naqueles que são contra e nos que são a favor.


A favor ou contra: como decidir?


Os que são contra a PEC 37 estariam do lado da Justiça, pois dariam crédito às investigações feitas pelo MP, as quais supostamente têm levado criminosos à cadeia, num trabalho que a polícia não estaria mais conseguindo realizar. Este seria o grupo do Bem da Justiça contra o mal da ineficiência – como a propaganda está fazendo acreditar.


Favoráveis à aprovação da PEC seriam aqueles que estão do lado da polícia, a favor dos delegados como presidentes do inquérito policial e, portanto, contra o poder de investigação do MP, o que significaria um retrocesso em face das condenações obtidas pelo trabalho investigatório dos promotores. Estariam estes do lado do Mal, pois sua postura emperraria o funcionamento da Justiça – isto é o que se vê na propaganda também.

Há necessidade de se perguntar: a questão pode ser resumida entre um sim ou não? O que estaria por trás do interesse em se dar poder ao MP de investigar criminalmente pessoas? Por que o MP busca o apoio do cidadão para seu pleito? Qual o interesse do MP como instituição em ter poder para investigar?

A principal pergunta seria: da forma como funciona nosso sistema, seria possível ao MP investigar?
Alguns imediatamente responderiam, sem pensar, que o sistema não funciona e por isso o MP deve investigar. Aqui está o grande golpe publicitário da campanha a favor do pleito do MP.

Quando algo não funciona, busca-se obviamente seu conserto. Mas o reparo tem de ser feito de forma a não destruir o sistema. E aqui, no cerne do problema, está que a solução buscada para supostamente melhorar a Justiça vai destruir a democracia e, em longo prazo, o próprio sistema judicial.

Por quê? Porque não está simplesmente em jogo substituir a instituição policial, a qual não dá respostas aparentes à população, por outra que aparentemente as oferece.

Está em jogo – isto é fundamentalíssimo (perdoe-me o leitor o neologismo) – deslocar uma função institucional de Estado de um órgão constitucionalmente determinado para outro cuja atribuição legal não prevê tal possibilidade.

Caro leitor, isto é muito grave! A constituição estrutura o sistema de investigação criminal, fornecendo um organismo específico para isso. Outro organismo, percebendo as falhas do primeiro, arroga-se por si mesmo possuir as condições para lhe tomar as funções.

Que fique claro isso: o MP está autocertificando a partir de si mesmo que tem a função constitucional de investigar criminalmente as pessoas.

E não tem! Nunca teve, nem pode ter, pois suas funções são processuais. Ele é o fiscal da lei e possui ampla esfera de atribuição em várias áreas, incluindo investigações não criminais.

Na esfera criminal, aquela mais delicada de todas, a cautela tem de ser maior. Por isso, existe a polícia, que realiza a investigação preliminar mediante inquérito policial. E neste, o MP já pode acompanhar as investigações como fiscal da polícia! E depois, é o mesmo MP que efetiva a denúncia e acompanha a acusação.

A lógica do sistema está aqui: quem acusa não pode investigar, porque obviamente a investigação deixa de ser isenta. Esta é a razão de dividir as duas funções em termos institucionais.

Não é por não funcionar bem, que se podem buscar respostas que irão matar o sistema como um todo. Para os problemas da polícia, devemos buscar soluções dentro da ordem constitucional.

Para alguns, investigação pelo MP não vai fazer mal, pois os resultados supostamente em casos que já ocorreram foram positivos. Todavia, a história tem vários exemplos de pretensas soluções que foram buscadas fora de uma estrutura normativa já organizada e que se transformaram em fracasso, quando não vilipendiaram a democracia, provocando arbitrariedade e abusos.

Por último, fica a pergunta: você sabe realmente o que é e como funciona e atua o MP? Responder a esta questão pode esclarecer melhor a postura de ser “contra ou a favor” da PEC 37.

Publicado originalmente em Última Instância (clique aqui)

18 de abril de 2013

Projeto de alteração do ECA - criminalidade juvenil


Proposta de Projeto de Lei nº
Altera a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente


Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a seguir indicados, passam a vigorar com a redação seguinte:


Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de dois anos, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
........................................................................................................

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º. A medida será fixada pelo juiz e terá o prazo máximo de 3 anos.

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, respeitadas as garantias fundamentais e a dignidade humana da pessoa em desenvolvimento.
§ 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, porém no máximo a cada doze (12) meses, sua manutenção deve ser avaliada por meios técnicos adequados e sua continuidade determinada mediante decisão fundamentada.
§ 3º. Após três anos de internação, o adolescente deverá ser submetido a avaliação, a qual, se não indicar a liberação imediata, deve especificamente analisar a possibilidade de substituição para medida de semiliberdade ou de liberdade assistida
§ 4º. Atingido o período de cinco (5) anos, o adolescente será colocado em regime de semiliberdade, salvo se, diante da específica gravidade e ofensividade do ato infracional, for verificado mediante avaliação que o adolescente ainda não apresenta condições de personalidade para o convívio social.
§ 5º. Se o caso concreto o exigir, o adolescente que complementar dezoito (18) anos permanecerá em cumprimento da medida, devendo ser o despacho fundamentado por todos os elementos de convicção do juiz.
§ 6º. O período máximo de internação não excederá a oito (8) anos, sendo a liberação compulsória aos vinte e seis anos de idade.
§ 7º. Toda desinternação será precedida de autorização judicial, após a avaliação adequada.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor no dia de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta visa alterar dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA – relativos à liberdade assistida, ao regime de semiliberdade e à internação.
A primeira alteração, referente ao artigo 118, tem por fim criar um prazo máximo para a liberdade assistida, fixando-se assim um parâmetro necessário para essa medida.
Sugerimos também a alteração do artigo 120 do ECA, para constar um prazo máximo de 3 anos para a medida de semi-liberdade em razão da alteração proposta para o prazo da internação, o qual prescrevia anteriormente o prazo máximo de 3 anos e será alterado segundo o projeto para 8 anos.
Por fim, a alteração mais importante é aquela que se refere à internação, prevista no art. 121 do ECA.
Primeiramente a sugestão prende-se ao fato de que três anos como prazo máximo é insuficiente para qualquer resultado efetivo da medida, mesmo que no sistema atual seja prevista avaliação semestral do adolescente.
A prática demonstra que a grande maioria dos internos (com exceções muito reduzidas) permanece o período completo no sistema de internação, que acaba privilegiando a privação da liberdade, deixando de lado sua função sócioeducativa. Ao aumentar-se o prazo, o que não impede que a internação seja mais curta, permite-se introduzir uma noção de “progressão” no percurso da medida, no sentido de que o infrator inicie seu cumprimento em internação e caminhe para a semiliberdade e para a liberdade assistida.
Incluem-se também, como critérios de análise da continuidade da internação, os conceitos de gravidade específica e ofensividade do ato infracional, o qual configura crime e recebe denominação específica ao ser praticado por criança e adolescente. Assim, a classificação doutrinária de delitos em relação à sua potencialidade ofensiva pode e deve ser considerada efetivamente dentro do ECA, uma vez que já é integrante do sistema jurídico brasileiro de acordo com a Lei nº 9.099/95.
Cuida-se aqui de trazer para o ECA a análise efetiva dos efeitos socialmente ofensivos do crime praticado pelo adolescente, efeitos estes que exigem a internação do jovem. Tal análise deve ser aliada às condições de personalidade do mesmo adolescente, para se avaliar a possibilidade de sucesso ou não da reeducação proposta pelo sistema.
O prazo máximo de internação passa a ser de oito (8) anos, colocando-se ainda como limite máximo de internação a idade de vinte e seis (26) anos. Sob esta perspectiva, o jovem infrator passa a ser contemplado como um tipo especial de criminoso. Se ele se inicia na atividade criminosa na adolescência, por este motivo, deve ser tratado pelo sistema de forma diferenciada, no sentido de ser buscada sua recuperação de modo específico em relação à sua juventude. Se o indivíduo começa cedo na atividade criminosa, o enfoque educacional é mais importante para se evitar a reincidência. Um critério meramente cronológico, relacionando a liberação com a maioridade, não tem fundamentação científica adequada para produzir efetivo combate à criminalidade juvenil. O fato do indivíduo completar dezoito (18) anos não implica direta e imediatamente na formação de um juízo de reflexão que impeça a reincidência. Ao contrário, o jovem fica pouco tempo no sistema para o fim de sua recuperação, porém o bastante para conhecer outros aspectos da vivência criminal e aprender conteúdos socialmente negativos para sua formação. Dessa forma, completando a maioridade e deixando o sistema, ele se encontra na fase adulta no vigor da maturidade e pronto para atuar com maior desenvoltura na vida criminosa, cujo sabor já experienciou dentro do sistema. Sem uma perspectiva de longo prazo, utilizando-se apenas o critério cronológico, alimenta-se um modelo que auxilia na formação de personalidades criminosas a partir da adolescência. O modelo mais correto deve ter em vista a figura do jovem criminoso, o qual não deve ser contaminado com o sistema proposto para adultos, mas, diversamente, deve ser orientado para construir sua personalidade e suas futuras ações fora do mundo do crime.
Nos casos extremamente graves, de doença mental incapacitante, abre-se a possibilidade de o juiz determinar tratamento de saúde em estabelecimento adequado, depois de devido processo de internação e como incidente à execução da medida.

13 de abril de 2013

Mais uma vez a maioridade penal - proposta de mudança do ECA



Nossas leis penais somente são discutidas quando ocorre um caso de repercussão. Agora voltou o tema da redução da maioridade penal. Tema desgastado e sem nenhum sentido.

O único fundamento é o de que o "menor" fica detido apenas três anos na "Febem", atual Fundação Casa e este tempo é muito pouco como punição.

Aliás, a pergunta sobre o tempo é a essência do Direito Penal, seja da ordem da criminalidade adulta, seja infantil.

Qual é o tempo "correto" para se deixar alguém detido a fim de valer como punição por seu crime?

Estudar direito criminal resume-se nessa pergunta.

No caso da criminalidade infantil, a resposta não está na redução da maioridade penal.

Está numa mudança do ECA!

Mas não adianta mudar a lei, tem de ser mudada a visão de mundo sobre o combate à criminalidade juvenil.

E chega de argumentos. 

Para colaborar concretamente. segue uma proposta de projeto de lei para mudança do ECA.

Ele é fruto de estudos de um pequeno grupo que hoje se dissolveu e cuja redação final foi dada por mim.

Foi encaminhada à Câmara dos Deputados e abraçada por ninguém menos que o então Deputado Clodovil Hernandes, que não era especialista no assunto, mas se interessou pela discussão do problema.

Com sua morte, não foi para frente.

Segue o texto para apreciação do leitor.


Proposta de 
Projeto de Lei nº
Altera a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente


Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a seguir indicados, passam a vigorar com a redação seguinte:


Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de dois anos, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
........................................................................................................

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º. A medida será fixada pelo juiz e terá o prazo máximo de 3 anos.

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, respeitadas as garantias fundamentais e a dignidade humana da pessoa em desenvolvimento.
§ 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, porém no máximo a cada doze (12) meses, sua manutenção deve ser avaliada por meios técnicos adequados e sua continuidade determinada mediante decisão fundamentada.
§ 3º. Após três anos de internação, o adolescente deverá ser submetido a avaliação, a qual, se não indicar a liberação imediata, deve especificamente analisar a possibilidade de substituição para medida de semiliberdade ou de liberdade assistida
§ 4º. Atingido o período de cinco (5) anos, o adolescente será colocado em regime de semiliberdade, salvo se, diante da específica gravidade e ofensividade do ato infracional, for verificado mediante avaliação que o adolescente ainda não apresenta condições de personalidade para o convívio social.
§ 5º. Se o caso concreto o exigir, o adolescente que complementar dezoito (18) anos permanecerá em cumprimento da medida, devendo ser o despacho fundamentado por todos os elementos de convicção do juiz.
§ 6º. O período máximo de internação não excederá a oito (8) anos, sendo a liberação compulsória aos vinte e seis anos de idade.
§ 7º. Toda desinternação será precedida de autorização judicial, após a avaliação adequada.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor no dia de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta visa alterar dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA – relativos à liberdade assistida, ao regime de semiliberdade e à internação.
A primeira alteração, referente ao artigo 118, tem por fim criar um prazo máximo para a liberdade assistida, fixando-se assim um parâmetro necessário para essa medida.
Sugerimos também a alteração do artigo 120 do ECA, para constar um prazo máximo de 3 anos para a medida de semi-liberdade em razão da alteração proposta para o prazo da internação, o qual prescrevia anteriormente o prazo máximo de 3 anos e será alterado segundo o projeto para 8 anos.
Por fim, a alteração mais importante é aquela que se refere à internação, prevista no art. 121 do ECA.
Primeiramente a sugestão prende-se ao fato de que três anos como prazo máximo é insuficiente para qualquer resultado efetivo da medida, mesmo que no sistema atual seja prevista avaliação semestral do adolescente.
A prática demonstra que a grande maioria dos internos (com exceções muito reduzidas) permanece o período completo no sistema de internação, que acaba privilegiando a privação da liberdade, deixando de lado sua função socioeducativa. Ao aumentar-se o prazo, o que não impede que a internação seja mais curta, permite-se introduzir uma noção de “progressão” no percurso da medida, no sentido de que o infrator inicie seu cumprimento em internação e caminhe para a semiliberdade e para a liberdade assistida.
Incluem-se também, como critérios de análise da continuidade da internação, os conceitos de gravidade específica e ofensividade do ato infracional, o qual configura crime e recebe denominação específica ao ser praticado por criança e adolescente. Assim, a classificação doutrinária de delitos em relação à sua potencialidade ofensiva pode e deve ser considerada efetivamente dentro do ECA, uma vez que já é integrante do sistema jurídico brasileiro de acordo com a Lei nº 9.099/95.
Cuida-se aqui de trazer para o ECA a análise efetiva dos efeitos socialmente ofensivos do crime praticado pelo adolescente, efeitos estes que exigem a internação do jovem. Tal análise deve ser aliada às condições de personalidade do mesmo adolescente, para se avaliar a possibilidade de sucesso ou não da reeducação proposta pelo sistema.
O prazo máximo de internação passa a ser de oito (8) anos, colocando-se ainda como limite máximo de internação a idade de vinte e seis (26) anos. Sob esta perspectiva, o jovem infrator passa a ser contemplado como um tipo especial de criminoso. Se ele se inicia na atividade criminosa na adolescência, por este motivo, deve ser tratado pelo sistema de forma diferenciada, no sentido de ser buscada sua recuperação de modo específico em relação à sua juventude. Se o indivíduo começa cedo na atividade criminosa, o enfoque educacional é mais importante para se evitar a reincidência. Um critério meramente cronológico, relacionando a liberação com a maioridade, não tem fundamentação científica adequada para produzir efetivo combate à criminalidade juvenil. O fato do indivíduo completar dezoito (18) anos não implica direta e imediatamente na formação de um juízo de reflexão que impeça a reincidência. Ao contrário, o jovem fica pouco tempo no sistema para o fim de sua recuperação, porém o bastante para conhecer outros aspectos da vivência criminal e aprender conteúdos socialmente negativos para sua formação. Dessa forma, completando a maioridade e deixando o sistema, ele se encontra na fase adulta no vigor da maturidade e pronto para atuar com maior desenvoltura na vida criminosa, cujo sabor já experienciou dentro do sistema. Sem uma perspectiva de longo prazo, utilizando-se apenas o critério cronológico, alimenta-se um modelo que auxilia na formação de personalidades criminosas a partir da adolescência. O modelo mais correto deve ter em vista a figura do jovem criminoso, o qual não deve ser contaminado com o sistema proposto para adultos, mas, diversamente, deve ser orientado para construir sua personalidade e suas futuras ações fora do mundo do crime.
Nos casos extremamente graves, de doença mental incapacitante, abre-se a possibilidade de o juiz determinar tratamento de saúde em estabelecimento adequado, depois de devido processo de internação e como incidente à execução da medida.