Por Dentro da Lei

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21 de maio de 2020

Coronavírus, número de mortos e economia


Publicado originalmente no Estadão online (para ler, clique aqui)


Foto de Coronavirus Covid19 Conceito De Impacto Econômico e mais ...
Coronavirus e quadro gráfico
(Imagem gerada por computador - IStock)




A pandemia provocada pelo coronavírus tem trazido questões delicadas à tona. A polêmica entre o isolamento social como medida de combate na tentativa de se reduzirem os mortos e a relação com a economia como possível “vítima” é uma delas.

Se a pandemia e o isolamento continuarem a impedir o mercado em sua caminhada, uma decorrente recessão poderia provocar uma crise muito mais grave que a doença, pensam alguns, afirmando que se trata de uma histeria provocada pela mídia, amparada em estatísticas exacerbadas de números de mortos.

Uma abordagem cautelosa exige que se fale desse número. No momento em que escrevo, o mundo superou o lastimável número de 300 mil mortos. No Brasil, calcula-se, sem muita precisão, quase 20 mil mortos. O que são esses números?

Em períodos recentes, nenhuma pandemia provocou tamanha comoção, porque nenhuma com menos de cem anos conseguiu evidenciar tamanho número de mortos. Mais destacado este número, ainda, em face do momento tecnológico que alcançamos. Nós vivemos na sociedade pós-tecnológica, chegamos ao DNA e podemos até mesmo recombiná-lo. Mas, estamos contando os mortos.

Meu pai morreu há quase vinte e cinco anos. O período era de réveillon e ele viajou já doente para sua cidade natal no interior de São Paulo. Foi hospitalizado ao chegar. Sem conseguir compreender bem a dinâmica do problema, o médico que o atendeu tentou uma intervenção. Infelizmente, não deu certo. Após alguns dias, fui procurado por outro médico, amigo da família. Foi ele quem me esclareceu qual problema havia acometido meu pai. Na medicina de vinte e cinco anos atrás, aquilo era uma especialidade, dentro de uma especialidade. Ele ainda me pediu que permitisse levar o caso para a sala de aula onde lecionava. A partir daí, meu pai passou a ser um “case study”. Para os alunos que o estudaram e os que o irão estudar, ele será um número dentro de um conjunto de estatísticas. Porém, é um número que poderá salvar vidas! Com isso, quero afirmar que os números de mortos que hoje contamos não são causa de pressão política, são vidas que se foram e que podem permitir salvar outras, a partir do conhecimento mais profundo dos gravames gerados pelo vírus e das causas de morte.

Há dois significados nessa contagem. Um, como acima dito, refere-se ao fato de que são pessoas que morreram, cuja vida foi ceifada por um micro-organismo. Vidas que foram sacrificadas para salvar a nós, que ainda vivemos. Cada morte, cada perda torna-se um “case”, que conta infinitamente para nos salvar. Por isto, essas mortes devem ser reverenciadas. Jamais simplesmente contadas.

O outro significado é que a morte, provocada por um infinitesimalmente pequeno micro-organismo, neste momento da sociedade pós-tecnológica, ainda atinge a todos. O vírus destruiu a relação de classes e reduziu parcialmente a desigualdade, por um lado e a evidenciou enormemente, por outro. Reduziu a desigualdade porque colocou a todos no mesmo plano de possíveis vítimas de um organismo tão pequeno. De outro ponto, deixou clara a absoluta falta de estrutura para atender pessoas em sua dimensão social mais delicada: a saúde. Sabe-se fartamente que saúde é um dos direitos e uma das prerrogativas básicas mais importantes de qualquer cidadão. Mas aqui, saúde é um conceito teórico distante da realidade. Não é um negócio público a ser administrado, mas um órgão político a ser simplesmente ocupado ou preenchido. Saúde é cumprir protocolos burocráticos e não buscar estratégias para manter a higidez da sociedade.

Tornou-se evidente ainda que o Mercado, a divindade do século 21, não pode nos salvar. E a economia, sempre idolatrada como mecanismo de sustentação social e de busca de equilíbrio da desigualdade, se revelou como o confrontante que sempre foi. Mas ela também nada pode fazer por nós.

Heidegger, um dos mais importantes filósofos do século 20, apresentava o conceito de “mundo” como todo o conjunto de forças que nos dão o sentido de normalidade e “impessoal”, como a modalidade de vivência que vive dentro da normalidade do mundo. A morte, para ele, seria um evento que provocaria uma disposição afetiva em que cada um de nós se atentaria para a “anormalidade” do mundo e, portanto, nos colocaria numa modalidade “pessoal” de existência.

Para esse pensador alemão, a percepção da morte produziria um certo estado de angústia, uma disposição do indivíduo que o faria apropriar-se de sua finitude. Diante disto, ele teria a possibilidade revelar a si mesmo o sentido velado do mundo, vale dizer, o sentido de todas as forças e vetores que impulsionam nossa existência.

O vírus, hoje para nós, coloca-nos todos diante da mesma situação, de revelar anormalidade do mundo. Enquanto as coisas permaneceram como sempre foram, tarefa antes bem desempenhada pelo Mercado e pela economia, o normal se fazia presente. O vírus aponta que o normal nunca existiu, mas que nós nele apenas acreditamos. Agora, ele, com seu número de mortos, nos impõe construir um novo normal.




Museu do TJ-SP - visita virtual

Criado em 1995, o Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem por principal objetivo preservar e divulgar conteúdos relacionados à vida e tradições do Poder Judiciário Paulista.  Agora é possível fazer um tour virtual. Vale a pena uma visita!

Palacete Conde de Sarzedas - sede do Museu (divulgação)

O Museu teve inicialmente suas dependências localizadas junto ao Plenário do Tribunal do Júri - 2º andar do Palácio da Justiça, contando com uma sala de exposição permanente.

Em meados de 1999, o museu passou a contar com duas salas de exposições permanentes e a utilização do Plenário do Tribunal do Júri, desativado desde 1987, onde alunos de direito eram recepcionados com visitas monitoradas.

Atualmente, o Museu do Tribunal de Justiça encontra-se instalado no Palacete 'Conde de Sarzedas', edifício construído no final do século XIX, restaurado e tombado pelo Conpresp, que guarda em sua estrutura e decoração lembranças da São Paulo antiga.

O objetivo do museu, além de servir de espaço cultural e realizar exposições temporárias, é preservar para as novas gerações a história e os objetos ligados à evolução do poder judiciário paulista, sem esquecer os eminentes vultos do passado que marcaram época desde a implantação do 'Tribunal da Relação', em fevereiro de 1874, na então Província de São Paulo.

O museu realiza exposições temporárias, no “Salão dos Passos Perdidos”, um dos mais belos ambientes arquitetônicos do Palácio da Justiça, edifício imponente localizado na Praça da Sé.



Para iniciar a visita, clique aqui




 

1 de maio de 2020

A nomeação do diretor-geral da PF, a decisão do STF e o recuo de Bolsonaro

Liminar que suspendeu nomeação gerou polêmica. Aqui, uma análise a partir da Teoria Geral do Direito.

Harmonia e independência entre os Poderes

Nesta quarta, 29, o presidente da República (PR), Jair Bolsonaro, recuou da nomeação de Alexandre Ramagem para a direção geral da Polícia Federal (PF). A decisão de tornar sem efeito a referida nomeação já foi publicada no Diário Oficial e foi tomada após o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, suspender a troca de comando da PF em decisão liminar.
Assessores do PR, segundo divulgado pela mídia, demonstraram que poderia haver uma possível derrota no STF. Agora, busca-se um novo nome para a instituição.
Com relação à decisão do STF, circulou o argumento de que a interferência judicial seria indevida em face do princípio da separação de poderes. Há, porém, diversos argumentos sólidos em contrário!
Para se permanecer apenas na esfera constitucional, todas as ações do PR, mesmo as decorrentes de suas prerrogativas, devem ser pautadas pelo princípio da moralidade, para citar apenas um.Há fortes suspeitas de que a nomeação especifica não o foi.
Neste caso, há fundamento, por força do princípio mencionado, a justificar a intervenção.O sistema republicano não precisaria aguardar que a referida suspeita se efetivasse e se tornasse concreta, por causa dos evidentes graves riscos, não só a uma instituição, mas a todo o sistema.
É o ato do PR em si que está em jogo, por conta de não estar clara a sua base de moralidade exigida pela Constituição.Assim, ao contrário do argumento de descumprimento da carta magna, o STF age em favor do sistema republicano e dentro do que se espera do Poder Judiciário.
Outros argumentos
Há, ainda, argumentos na esfera do direito administrativo, como, por exemplo, quanto à independência institucional da Polícia Federal, questão também de caráter político e do desvio de finalidade do ato, como ressaltado na decisão, questão conceitual da própria sustentação jurídica do ato como tal.
Ainda, em termos jurisprudenciais, pode-se recordar de que o STF tomou decisões semelhantes em nomeações ocorridas em governos anteriores, não se podendo falar, portanto, da inexistência de precedentes.
Além disto, há o risco social da nomeação de alguém que comande uma instituição de investigação criminal e que supostamente esteja a atender os interesses diretos de um governante. A história fartamente demonstrou que, hoje, a instituição investigará os inimigos públicos, amanhã, os inimigos do governante e, depois de amanhã, qualquer cidadão.
Não podemos mais esperar a concretização do risco, para somente depois lutarmos contra ele.


Artigo publicado originalmente no Estadão online (para ler, clique aqui)