Por Dentro da Lei

Por Dentro da Lei

21 de dezembro de 2009

Boas Festas




O Natal é a época do ano em que a reflexão tende mais facilmente ao amor, por isso, desejo que este se cristalize em todas as dimensões de sua vida, com a profundidade necessária à realização de todos os projetos que a perspectiva do Ano Novo permita delinear.

Agradeço ainda o acompanhamento e a leitura que muito nos motivam a prosseguir nos nossos ideais.


Continuaremos, assim, com seu apoio, a partir do início do Novo Ano, a questionar temas de cidadania.



Sobre o ato de escrever

O fim do ano se aproxima; além das Festas Natalinas e da celebração da passagem, muitos projetos começam a ser delineados. No campo da pesquisa acadêmica, alguns colegas preocupam-se com publicações. Para estes uma boa parte do plano nasce do anseio de escreverem textos e artigos para contagem de produção bibliográfica. Assim, um dos temas dos diálogos é sobre o ato de escrever, mesclado com votos de paz e realizações, ao lado de um desejo recôndito de que a escrita seja fluente, fácil e produtiva. Leia mais.

12 de dezembro de 2009

Processo Penal: novo projeto e questão do sujeito

Ao analisar o novo Projeto de Código de Processo Penal, deparei-me, no capítulo referente às provas, com um tema interessante, trazido pelo previsto art. 165, que determina que “O juiz formará livremente o seu convencimento com base nas provas submetidas ao contraditório judicial, indicando na fundamentação os elementos utilizados e os critérios adotados”.

A parte que destaquei acrescenta uma orientação ao juiz que não é exigida na atual forma do dispositivo análogo de nossa legislação (art. 155 do CPP).

Duas questões me vieram à mente, em face desse novo dispositivo: a primeira delas remete a um tema tratado pelo Direito Constitucional, referido como a questão da pré-compreensão. Para abordar este tema, preciso antes falar da segunda indagação que me surgiu e que se refere ao que a Teoria do Direito denomina da questão da subjetividade, ou em termos mais simples, a idéia de sujeito, a qual fundamenta, por exemplo, a nossa noção presente de sujeito de direitos.

27 de novembro de 2009

Caso Uniban: discussões sobre as raízes da criminalidade

Em termos sociais, há um aspecto relevante na ocorrência de crimes que provocam comoção dos cidadãos ou repercussão na mídia, pois são por meio deles que questões importantes acabam sendo provocadas.

Uma delas refere-se ao questionamento dos fatores que provocam a criminalidade. Por exemplo, no episódio ocorrido numa Universidade, em que uma aluna foi hostilizada por usar um vestido alegadamente curto – que em termos atuais não pode ser assim considerado – levantou a pergunta: como foi possível que estudantes perdessem sua perspectiva de cidadania e se transformassem numa massa coletiva, aos moldes de uma horda de bárbaros e provocassem um tumulto de reflexos criminosos, como foi visto em imagens na internet? Leia mais.

20 de novembro de 2009

Variações sobre o caso Geisy Arruda


No último dia 22 de outubro a então estudante Geisy Arruda foi hostilizada na Universidade em que estudava, porque teria comparecido à aula com um vestido curto demais.

O caso tomou conta da mídia, pois revelava uma espécie de preconceito “escondido” de uma classe de cidadãos que, justamente pela posição de estudantes que ocupavam, não deveriam nutrir seus gestos com tal motivação. Por outro lado, o caso também apontava para a deficiência da completude das conquistas que a mulher realizou em termos de direitos na sociedade atual.

Que acontece quando a mulher transcende a isonomia – ideal utópico da modernidade jurídica – e decide ser ela mesma, decide ser mulher, opta por sua feminilidade, deixa-se ver em toda sua perspectiva de sedução, permite-se ser admirada, cobiçada, desejada, enfim permite-se ser mulher na mais profunda e extensa significação do conceito?

O que significa na sociedade moderna a mulher ser mulher?
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14 de novembro de 2009

Reeleição e democracia

Questiona-se muito, agora na época das eleições da OAB/SP, que serão no próximo dia 17, se há um princípio democrático que determinaria o impedimento de dos quatro candidatos a concorrer ao terceiro mandato. Tal candidato é o atual presidente da instituição, hoje licenciado. Para denotar tal situação, muitos se utilizam de denominações diversas, buscando pela nomenclatura tentar firmar a perspectiva de uma contrariedade à democracia.

O fato permite uma reflexão sobre o sentido atual do conceito de democracia e se este é aplicável sempre da mesma forma a todas as instâncias políticas da vida em comunidade. É possível que a democracia se realize por prazo determinado, ou seja, por dois mandatos consecutivos apenas ou, na verdade, existe um elemento que caracteriza a mesma democracia e esta se consubstancia de um modo na esfera político-partidária e de outros modos possíveis nas esferas de uma determinada classe social ou profissional?

Desde a Constituição de 1988 foi instituído o Estado Democrático de Direito , mesmo passados mais de 20 anos, ainda se luta por sua integral realização. Em termos de governo, há uma regra – atual, mas que já existiu de forma diferente – que permite uma única reeleição a cargo executivo. Assim, numa determinada analogia proposta, também estaria impedida mais de uma reeleição ao cargo de titular da OAB. É valida tal analogia?

Primeiramente Estado Democrático de Direito é uma configuração que exige e aponta para um modelo de Estado, segundo o qual, o ente político deverá preservar em princípio a dignidade da pessoa humana, em seu aspecto existencial, como indivíduo e cidadão.

Sob tal denominação, deitam-se de visões políticas de conotação semântica distinta e que, derivando tanto de bases de esquerda como de direita, embora no mundo moderno tal classificação seja um pouco nebulosa, não implicam em si mesmas que dado país efetivamente reúna um conteúdo pragmático a honrar o conceito de democracia.

Pela amplitude retórica de significados, no caso da reeleição, muitos iniciam seus argumentos dizendo que esta, se reiterada, feriria os princípios do Estado Democrático. Porém, fundamentações consistentes não aparecem como sustentação de tais assertivas.

Aliás, o mundo apresenta exemplos de eleições de líderes políticos em países de efetiva tradição democrática, que não ofendem quaisquer princípios fundamentais; ao contrário, reforçam a democracia. Por outro lado, nossa própria história apresenta um período em que houve transição de liderança, mas a linha política era absolutamente autoritária.

A verdadeira democracia depende de um projeto de governo real, nascido da leitura eficiente dos anseios dos integrantes da sociedade e que somente pode ser executado pelo grupo que efetivamente vislumbra tais ideais e pretende almejá-os, sempre em prol do cultivo da cidadania. Enquanto existe projeto, enquanto existem ideais, enquanto se valoriza a cidadania, um determinado grupo pode exercer o poder legitimamente, fundado no desejo do povo.

A idéia de que o poder não pode ser tomado por uma só pessoa advém do receio da perda do ideal e da possível manutenção do poder apenas por sabor ao seu exercício. Sob este aspecto, pouco importa se o nome do líder seja o mesmo ou não. Um determinado grupo, que se articule sem projeto ou sem ideal, pode buscar alternância de nomes, mas visa sempre o seu bem-estar e não suprir as necessidades populares, no sentido de alcançar concretos ideais políticos e sociais.

Outro erro é comparar a eleição a cargos políticos com a eleição a um cargo de classe. Uma classe tem de buscar o que alguns autores chamam de consciência, vale dizer, um conjunto de valores, bens, sonhos, direitos, deveres, obrigações e tarefas que a fortaleçam na concretude de delineamento de um espaço próprio, ao mesmo tempo em que contribui para o fortalecimento político da nação a que pertence.

Assim, as forças sociais de uma eleição a cargo executivo geram e nascem de uma dinâmica diferente daquela produzida e nascida pelas forças sociais de uma eleição a cargo de classe.
A comparação, deste modo, demonstra uma pobreza de análise de eventos sociopolíticos complexos, o que já pesa contrariamente para quem a defende e eventualmente tenha pretensão à candidatura para o órgão de classe.

Outrossim, uma vez adotado o princípio da não reeleição sob o argumento da violação democrática, todos aqueles que se reúnem sob tal bandeira, por força da própria lógica envolvida, não podem aceitar apoios de ninguém que já tenha sido eleito mais de duas vezes consecutivamente.

Finalmente tal discussão acaba por demonstrar um profundo desconhecimento sobre a tradição eletiva da entidade dos advogados. Há muitos que em subseccionais disputaram eleições pela terceira vez consecutiva. Na presidência da seccional também há exemplos e não se pode dizer que foram mandatos antidemocráticos.

Enfim, pela coerência, pela verdadeira afinidade com princípios constitucionais e pela tradição democrática eletiva da advocacia, não se pode impedir um candidato de disputar o cargo pela terceira vez que seja. O critério mais aceitável de escolha ou rejeição de alguém reside na análise de suas propostas e no firme compromisso de implementá-las.

7 de novembro de 2009

Incidências penais do acidente do trabalho

Visando a proteção do trabalhador e a segurança social da relação trabalhista a lei define a ocorrência do acidente do trabalho como o infortúnio laboral decorrente do trabalho subordinado, ocorrido por ocasião e na oportunidade da prestação de serviços. A exposição das principais ocorrências delitivas que podem advir do acidente do trabalho torna-se importante, pois, dependendo de sua gravidade, nasce a responsabilidade penal daquele que tinha a obrigação de evitá-la. Leia mais.

4 de novembro de 2009

STF tem ativismo sem paralelo, diz o professor e jurista Canotilho

O jurista português José Joaquim Gomes Canotilho acredita que o Supremo Tribunal Federal está avançando em assuntos do Legislativo e do Executivo, num "ativismo judicial exagerado que não é compreendido na Europa". Por outro lado, ele reconhece que, ao entrar nessas questões, o STF faz alertas aos outros Poderes, com mensagens positivas e busca de soluções para problemas práticos do Brasil.
A matéria foi publicada pelo jornal Valor Econômico. Leia mais.
Veja também informações sobre palestra do Prof. Canotilho aqui

30 de outubro de 2009

Campanha OAB: pesquisa de site serve para formar opinião?

Com relação à questão da pesquisa realizada pelo site do candidato Rui Fragoso, a primeira coisa a se deixar clara é que não se está questionando a ética do candidato. Todos os candidatos são éticos, afinal são advogados conhecidos, alguns mais, outros menos, mas que certamente respeitam os ideais de nossa profissão.

O ponto principal da questão parece ser a confiabilidade da pesquisa realizada no site. A empresa responsável pela investigação elaborou um laudo mas, ao invés de divulgá-lo, preferiu apresentar uma nota na qual fala em "parametrização imprecisa que levava a indícios de deficiência na contabilização de votos".

A conclusão é que a pesquisa é deficiente e, sendo assim, não retrata uma realidade adequada para formar opinião.

A pesquisa não serve para fundamentar o tema a que se propôs!

Diante da situação, o correto seria a empresa trazer a público o laudo, a fim de que fosse feito um juízo adequado.

Quem tiver interesse em maiores informações, pode acessar o site da e-revista Última Instância, na qual a matéria foi tratada com a imparcialidade cabível ao profissionalismo tanto jornalístico quanto ao de nossa classe de advogados.

A única coisa que se espera é que se faça um juízo a respeito do tema dentro dos padrões de razoabilidade que devem nortear as atividades de todo operador do direito.

Para ler a matéria, clique aqui

Ministério Público e investigação policial

A 2ª Turma de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na semana passada que o Ministério Público tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito. Deve, porém, respeitar as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. Apesar da decisão, o debate entre representantes do MP e da Polícia ainda é acentuado. Leia mais.

24 de outubro de 2009

Escuta telefônica - Denúncia precisa conter íntegra de conversas

“A prova decorrente da interceptação telefônica não é unilateral, não serve apenas ao Estado-acusador.” A frase é do ministro Marco Aurélio, para o qual a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, é clara ao determinar que o resultado das gravações deve ser degravado na íntegra.
Marco Aurélio, que era o relator e ficou vencido, superou a questão processual e entrou no mérito da discussão. “Sabe-se que processo é documentação. No mencionado parágrafo [parágrafo 1º do artigo 6º, da Lei 9.296/96], prevê-se que a gravação interceptada será objeto de transcrição. Vale dizer que o conteúdo da fita magnética há de ser degravado, há de ser passado para o papel, viabilizando-se, com isso, a visão conjunta, a visão do grande todo, no que envolvido diálogo, seguindo-se o auto circunstanciado”, escreve em sua decisão.

23 de outubro de 2009

Princípio da Virtualidade no Processo Penal?

Está sendo discutido um novo projeto de Código de Processo Penal no Congresso Nacional. Espera-se que as discussões sejam frutíferas no sentido de ser produzido um texto que responda à atualidade de nossa problemática procedimental.

Propostas de mudanças sensíveis iniciaram-se em 1995, com a Lei 9.099/95, criadora em nível estadual dos Juizados Especiais, os quais se fizeram acompanhar de novo rito processual mais rápido. Com a Lei 10.259/01, o procedimento se estendeu à esfera federal. Foram então consagrados textualmente os princípios da oralidade, da simplicidade, da celeridade e da economia processual, buscando maior aceleração do processo.

Além dos mencionados, há uma outra determinação legal não menos importante. É o dispositivo contido no art.8º, §2º, Lei 10.259/01 que determina a organização pelos Tribunais de serviço de recepção de petições por meio eletrônico. Significa aceitar-se a possibilidade do processo ter um formato virtual. Leia mais.

16 de outubro de 2009

Educação e criminalidade: a solução está no afeto?



No último dia 15, comemorou-se o dia do professor, o que levantou o questionamento do tema da educação.

Dentre várias perguntas possíveis, destaca-se uma: haveria algum tipo de relacionamento entre educação e criminalidade?

Educação é a solução para a criminalidade, diriam alguns.

A ideia é bem comum, porém, que tipo de educação seria essa?

Como seria possível a educação resolver a criminalidade, principalmente num país como o nosso, no qual o próprio sistema educacional se encontra enfrentando grave crise? Leia mais.

10 de outubro de 2009

Salve geral!



Na semana passada estreou “Salve geral”, de Sérgio Rezende, que se coloca como possível candidato ao próximo Oscar de filme estrangeiro. Em paralelo à discussão estética, a narrativa, baseada em fatos reais ocorridos em maio de 2006, quando São Paulo sofreu o chamado ataque do PCC, traz alguma reflexão sobre segurança e violência, embora se caracterize mais como ficção do que realidade.


O intervalo de três anos ainda não foi suficiente para trazer a público ações efetivas das autoridades competentes. Estas ainda se prendem a soluções paliativas e desarranjadas, muitas de caráter meramente político; outras, como no caso do Judiciário, que andou bem ao instituir o chamado mutirão carcerário, ficam presas a modelos de aplicação da lei superados, ao acreditar se poder vencer a criminalidade com o endurecimento da pena de prisão, num modo estreito, inadequado e ultrapassado de ver a gravidade da situação. Leia mais.

3 de outubro de 2009

Sujeito: construção da modernidade?

Uma colega escreveu dizendo que leu um livro de um filósofo francês, chamado Badiou, em que ele fala que o sujeito é uma construção da modernidade para a aquisição de conhecimento, ou seja, um recurso epistemológico. Chocada, ela perguntou como isto seria possível.

Costumamos usar indivíduo, pessoa, sujeito, cidadão, dentre outras expressões, com o mesmo sentido de ser humano. Contudo, isto não foi sempre assim. Leia mais.

3 de setembro de 2009

Sobre a distinção entre Mito e Razão

Hoje é comum ver alguns estudos de direito realizados com base em pressupostos filosóficos, no sentido de uma superação da dogmática comum.

Um dos temas que ganha destaque é o da relação entre constituição e mito. Contudo, tal linha de abordagem esbarra numa concepção limitada da idéia de mito, considerando-se este como “mentira”, o que permite a conclusão de que a constituição, quando não verdadeiramente implementada, torna-se um mito, ou seja, uma mentira, um pedaço de papel sem qualquer valor.

Porém, a estrutura do mito não pode ser resumida na noção de mentira, pois sua construção traduz significados muito mais profundos e complexos, fazendo com que a análise constitucional citada torne-se pobre em sua linha dedutiva, porque acaba por não revelar a verdadeira essência do problema de implementação da constituição.

Uma constituição não é um mito quando simplesmente não são efetivadas as supostas garantias que contém, mas sim quando ainda permanecem escondidas as verdadeiras estruturas fundantes originárias de tais garantias, as quais, muitas vezes, destinam-se à manutenção de certas ordens de poder não reveladas com clareza. Aqui se tem o mito; não a mentira, mas o velamento, o oculto, um discurso que contém elementos que precisam ser elucidados.

Por isto, uma distinção mais aprofundada entre mito e razão seja necessária.

A estrutura mitológica caracteriza um modo de pensar, que acompanhou a humanidade por longo tempo e cuja superação talvez nem sequer tenha ocorrido, mesmo com o surgimento de outro modelo de pensamento, denominado racional, efetuado com base na razão (logos).

Mito é termo de origem grega (mythos) que possui como significado principal a idéia de “palavra” ou “discurso”. Mas não palavra ou discurso no sentido que compreendemos hoje; trata-se de um discurso “escondido”, velado, não explícito e que somente pode ser compreendido por um grupo de pessoas que possua uma dada índole emocional comum.

Mito é uma narrativa que pretende explicar, por meio de forças, poderes ou seres superiores ao homem, a origem da realidade universal ou parte desta mesma realidade. A base de compreensão de tal narrativa é a crença e a tradição, no sentido de entrega, passagem do enredo mítico de um para outro. O mito difere-se da alegoria, pois esta é uma ficção, isto é, uma metáfora narrativa na qual se diz algo para se apresentar outro; não há uma realidade emocional velada.

O mito é uma narrativa de criação que conta como algo começou a ser, possuindo uma estrutura emocional de compreensão, pois evoca uma realidade primeva em sua plenitude, que satisfaz as profundas necessidades humanas, situadas além da consciência e da razão, por isto atingindo a emoção e criando uma realidade virtual. Brota de emoções profundamente humanas, mas não é em si emoção; é expressão dela, é a imagem (expressão simbólica) da emoção.

Funciona ou atua na vida social como um veículo a fixar modelos de realidade ou de atuação humana, por isto tem finalidade prática, visa uma atividade de objetivação, uma função objetiva. Esta se realiza no nível dos sentimentos, o que permite a construção de um “ethos”, de um modo de ser comunitário e, via de conseqüência, de um modelo de conduta política. O mito forma um modelo de sociedade.

A filosofia surge justamente para questionar o modelo de sociedade mítico. Por isto realiza-se a filosofia mediante atividade crítica constante e profunda, por meio da especulação de todos os pressupostos. Se os pressupostos residem na tradição da sociedade ou da comunidade, é esta que tem de ser questionada. Como se faz tal questionamento? Pela razão (logos). Ou seja, pelo discurso, não mais o discurso velado, residente nas esferas emocionais, mas o discurso a ser colhido e recolhido (leguein=colher), pelo esforço de um princípio racional, unificador da própria trama comunitária, que é o próprio Logos.

O Logos é objeto e instrumento. Nele tudo e todos estão inseridos, por ele se recolhe e dele nasce o conhecimento. Tudo está imerso no Logos. O modo de se relacionar com o Logos é que vai construir o modelo filosófico de cada pensador, cuja missão principal é a constante busca de toda sabedoria nele inserida e presente.

Esta é a intenção do saber filosófico. Por isto ele pode ser ciência e um modo de vida. Ciência, na medida em que busca verdades justificadas a partir de crenças que são questionadas em si mesmas, a partir de si mesmas e em todos os aspectos referentes a elas mesmas. E é um modo de condução de vida posto que, simultaneamente, se faz de modo especulativo e prático, pratica-se ao especular e especula-se ao praticar; fornece respostas abstratas para a vida concreta e, assim, permite uma vivência abstrata em pensamentos concretos e sempre, sempre em comunhão com o outro.

23 de julho de 2009

Regulamento - Refis da crise

PORTARIA CONJUNTA N 6, DE 22 DE JULHO DE 2009
  • http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=23/07/2009&jornal=1&pagina=43&totalArquivos=88

    Dou 23.07.2009
    Dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.

    O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº11.941, de 27 de maio de 2009, resolvem:



    CAPÍTULO I
    DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO PARCELADAS ANTERIORMENTE

    Seção I
    Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento

    Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
    § 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
    I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
    II - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
    III - os demais débitos administrados pela PGFN;
    IV - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
    V - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
    VI - os demais débitos administrados pela RFB.
    § 2º Poderão também ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
    § 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    § 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.
    § 5º O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos de que trata o § 4º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou não sejam prestadas as informações na forma do art. 15.

    Seção II
    Das Reduções e da Quantidade de Prestações

    Art. 2º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
    I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
    II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
    III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
    IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
    V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
    Parágrafo único. O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma do art. 15.

    Seção III
    Das Prestações

    Art. 3º No caso de opção pelo parcelamento de que trata este Capítulo, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, ser inferior a:
    I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como nãotributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;
    II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e
    III - R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
    § 1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.
    § 2º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.
    § 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
    § 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o disposto no § 3º do art. 12.


    CAPÍTULO II
    DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO PROGRAMA REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES, PAEX E ORDINÁRIOS

    Seção I
    Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento

    Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.
    § 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.
    § 2º Constituirão parcelamentos distintos:
    I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
    II - os demais débitos administrados pela PGFN;
    III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
    IV - os demais débitos administrados pela RFB.

    Art. 5º Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
    Parágrafo único. A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma deste artigo, será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata este Capítulo.

    Seção II
    Das Reduções e da Quantidade de Prestações

    Art. 6º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos à vista com as reduções previstas no inciso I do art. 2º.

    Art. 7º O parcelamento de que trata este Capítulo poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no art. 9º.

    Art. 8º Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que trata o art. 4º:
    I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
    II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
    III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
    IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
    § 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas neste artigo, será considerado o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.
    § 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive aos débitos que tenham sido anterior ou posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos ordinários.

    Seção III
    Das Prestações

    Art. 9º Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos neste Capítulo, será observado o disposto neste artigo.
    § 1º Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4º que estejam ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e sejam:
    I - provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e
    II - provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.
    § 2º No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período.
    § 3º No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos §§ 1º e 2º.
    § 4º Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deverão observar a prestação mínima estipulada no art. 3º.
    § 5º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada as prestações mínimas previstas nos §§ 1º a 4º.
    § 6º O valor mínimo, previsto nos §§ 1º e 2º, será dividido proporcionalmente à dívida perante cada órgão, conforme disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º, e será observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no parcelamento de que trata este Capítulo todos os débitos que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos referidos no art. 4º.
    § 7º Em nenhuma hipótese o valor da prestação poderá ser inferior ao estipulado no art. 3º.
    § 8º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
    § 9º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o § 3º do art. 12.
    § 10. Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.

25 de maio de 2009

A velha Febem e a nova Fundação Casa

Fundação Casa apaga velha Febem. Com esta frase o jornal Estado de São Paulo de 26 de abril último (p.C1) apresenta manchete a qual descreve mudanças positivas na configuração da instituição responsável em São Paulo pela guarda de jovens infratores.

Em um dos trechos afirma-se que os juízes só internam hoje casos realmente graves. Finalmente a “pressão das internações em massa”, como diz a matéria, foi derrubada e, ao que parece, somente resultados positivos advieram.

Um dos promotores da Vara de Infância e Juventude bastante experiente, Wilson Tafner elogia o trabalho e diz que “o sistema passou a funcionar e ganhou fluxo”. Sobre o modelo anterior, de internações a torto e a direito, diz o Professor Paulo Roberto da Silva, Livre Docente da USP, que “delinqüentes eventuais se misturavam aos contumazes e a contaminação era mortal”.

A demora foi de cerca de vinte anos para se perceber isto. O sistema do ECA é muito mais violento e grave do que o sistema penal. Não existe noção de “progressão de regime”, por exemplo. É internação e acabou-se.

Quando trabalhei na Febem em 2004 numa das coordenações da Assessoria Jurídica, sugeri muitas vezes que deveria se estabelecer um “fluxo”. Contudo, apesar das explicações sobre o significado de fluxo como um movimento semelhante ao da progressão de regimes da execução penal, entendiam os ouvintes (basicamente promotores e juízes) que a idéia era simplesmente aritmética. Vale dizer, permitia-se a saída de um interno (entenda-se mera liberação) para entrada de outro. Era um “fluxo” de internos, com numeração constante. Nada mais absurdo e sem sentido.

As modernas teorias da linguagem, aliadas às teorias penais, informam que num sistema fechado a comunicação humana se realiza em plenitude, de acordo com o ambiente formado. Parece muito óbvio, quase um truísmo infantil, mas ainda hoje muitos não entendem isto.

Quando se fala em sistema carcerário, fala-se num ambiente em que há uma atmosfera de conteúdos semânticos, ou seja, um espaço (que inclui a noção de tempo) no qual se estabelece determinado modo de compreensão do mundo ou cosmovisão. As idéias ali estabelecidas acabam por moldar todos os que convivem naquele ambiente, configurando a personalidade individual, inserindo nesta um modo comum de ver o mundo, quase com os mesmos “valores”. Em resumo, o interno é moldado a ser criminoso juvenil. Mesmo sendo curto o período – internação de três anos – ele é mais que suficiente para “educar” o futuro criminoso.

Romper este ciclo é algo muito difícil e o modelo educativo proposto era e ainda é inadequado, tanto que, mesmo com a nova visão divulgada, os resultados positivos ainda são pequenos.

Finalmente, de acordo com a matéria, entenderam os juízes que há necessidade de maior uso dos institutos da liberdade assistida e da semiliberdade. Internação só casos gravíssimos.

O ECA exige reforma em seu modelo infracional. Assinei em conjunto com outro colega uma proposta de reforma, visando modificar os institutos existentes para um formato mais eficaz, sem grandes alterações estruturais, a fim de se evitar custos elevados. A proposta foi encaminhada em 2007 como projeto de lei pelo então deputado Clodovil Hernandes, hoje falecido, recebendo o número PL 820/2007 e está em andamento no Congresso Nacional.

É urgente que a questão da criminalidade infanto-juvenil seja discutida para se tentar encontrar soluções, as quais serão certamente de implementação demorada. Discussões que não trarão resultados positivos, como a da alteração da maioridade penal, precisam ser interrompidas. Tomara que o exemplo da nova Fundação Casa traga novos ares ao enfrentamento do tema.

17 de maio de 2009

Curso de Filosofia da PUC - 100 anos

Por Antonio José Romera Valverde
Professor do Departamento de Filosofia da PUC-SP e do Departamento de Fundamentos Sociais e Jurídicos da EAESP-FGV.
valverde@pucsp.br






Em 2008, o Curso de Filosofia da PUC-SP completou 100 anos de existência. A celebração ocorreu durante a primeira semana do mês de maio de 2009. Em cerimônia oficial realizou-se a abertura do evento, com a presença das autoridades da Universidade, seguida de conferências, cujas temáticas incluíram os temas memória, cultura, arte e ensino de Filosofia.

Fundado entre os dias 13 de junho e 22 de julho de 1908, como resultado do esforço conjunto da Arquidiocese de São Paulo e do Mosteiro de São Bento, nas figuras do Arcebispo Metropolitano, D. Duarte Leopoldo e Silva, e do Abade D. Miguel Kruse, a "sessão de abertura" oficial do curso ocorreu no dia 15 de julho e aula inaugural, a 22 de julho de 1908. Marco qualificado dos estudos e das pesquisas em Filosofia no Brasil, ao constituir-se como o primeiro curso regular de Filosofia no país, após ondas sucessivas de tentativas de sistematização. Tempos depois, o conjunto dos primeiros professores do curso identificava-se com nome de "Missão Belga", pois vieram da Universidade Católica de Louvain.

Se a criação de um curso regular de tal envergadura era inédita, porém o ensino de Filosofia no Brasil acontecia desde a chegada dos jesuítas, em 1549, para educação e catequese, sob as orientações pedagógicas da Ratio Studiorum. Após a expulsão dos jesuítas, ao tempo do iluminista Marquês de Pombal, o ensino filosófico esteve embalado pela vaga romântica - na literatura, sob a necessidade de fundar a brasilidade e a inventar a alma brasileira.

Na sequência, o ensino de Filosofia incorporou a novidade do ecletismo espiritualista de Victor Cousin, que teve em Frei Francisco Montalverne a expressão mais alta de assimilação, e também parte do idealismo alemão, identificável, sobremaneira, pelos apontamentos sobre a filosofia de Kant, operados pelo Pe. Antonio Feijó. Posteriormente, ocorreu a entrada em cena do positivismo de Comte, de fácil assimilação e inspirador ideológico da nascente República brasileira, sem esquecer a Escola do Recife, de Tobias Barreto e Sílvio Romero, que produziram uma revista de Filosofia em alemão.

Também as faculdades de Direito criadas em 1827, em São Paulo e no Recife, receberam um ensino de Filosofia de segunda linha. É o caso dos cursos preparatórios às faculdades de Direito a ensinarem a filosofia panenteísta de Krause, um filósofo intermediário entre Kant e Hegel, porém com larga entrada no pensamento espanhol a meados do século XIX, e, por extensão, nas antigas colônias espanholas. Contudo, a filosofia de Krause tornou-se doutrina, - krausismo -, em Espanha, e forneceu seiva nova para o processo de secularização, de par com o interesse pelos ideais republicanos e para o universo do Direito.

Em verdade, com a entrada assistemática nos domínios da Filosofia pelos séculos anteriores, não se estudou Filosofia com rigor, método e acuidade, como o operado na Europa desde o século XII, nem se analisava os textos originais de Filosofia. Prof. Cruz Costa nomeia aqueles estudiosos da área de "filosofantes" e sua produção de "fumaças filosóficas", sob um cenário pouco promissor. Porém, para sanar tais dificuldades é que o curso centenário, a Faculdade de Filosofia São Bento, foi criado. O que se deu ao caso com a chegada da Missão Belga, composta de professores com formação votada ao neotomismo. Durante estes cem anos de existência, houve o interregno de alguns anos, devido à Primeira Guerra Mundial, entre 1917 e 1922, pois alguns professores retornam para combater.

Vinte e cinco anos após o surgimento do curso de Filosofia do São Bento, foi fundado o curso de Filosofia da Faculdade "Sedes Sapientiae" pela Ordem das Cônegas de Santo Agostinho, o primeiro curso de Filosofia reconhecido oficialmente pelo Estado brasileiro, a 15 de março de 1933.

Em 1946, é fundada a Universidade Católica de São Paulo, elevada a condição de Pontifícia, em 1947, resultado da incorporação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Bento e da Faculdade Paulista de Direito, e mais quatro faculdades agregadas: a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras "Sedes Sapientiae", a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Campinas, a Faculdade de Ciências Econômicas de Campinas e a Faculdade de Engenharia Industrial.

Em 1970, com a implantação da Reforma Universitária, sob exigência de lei federal, a PUC-SP fundiu definitivamente os cursos de Letras e de Filosofia, do São Bento e do "Sedes Sapientia", surgindo desta fusão a atual Faculdade Comunicação e Filosofia, em que o curso de Filosofia encontra-se desde então.

A partir da década de 70, o curso de Filosofia da PUC-SP abriu-se para o estudo da Filosofia para além do neotomismo. Consolidou-se em várias as áreas do estudo e da pesquisa atinentes à Filosofia. Em 1979 criou e consolidou o mestrado em Filosofia e, em 2001, o doutorado, e tem mantido três linhas de pesquisa: História da Filosofia, Filosofia das Ciências Humanas e Lógica e Teoria do Conhecimento. Ao menos duas teses doutorais, produzidas por orientandos do Programa de Estudos Pós Graduados em Filosofia da PUC-SP, merecem destaque, pelo ineditismo da pesquisa de autores nunca antes estudados no Brasil, em tal nível: Giambattista Vico e Guy Debord.

Atualmente os professores do curso de Filosofia da PUC-SP editam três revistas: Hypnos, votada aos estudos de Filosofia Antiga, Cognitio, ao pragmatismo e Aurora, editada conjuntamente com a PUCPR, dedicada à Filosofia Contemporânea. Todas reconhecidas, academicamente, pelo mérito de suas publicações.

Como a perplexidade frente ao espetáculo do mundo não é dado a todos os homens, mesmo que todos possam desenvolvê-la, espera-se que os estudantes de Filosofia estejam a demover aos poucos a fina percepção de Sérgio Buarque de Hollanda, ao tratar de um aspecto do homem brasileiro, o de "que somos um povo pouco especulativo." (Raízes do Brasil. Cia. das Letras, 2006, p. 202)

Vida longa ao Curso de Filosofia da PUC-SP!

15 de maio de 2009

Juizado Especial Cível: o naufrágio

Quem já não passou por aquela situação de ter um direito não atendido e, por envolver questão de menor valor econômico, embora importante, não procurou o Juizado Especial Cível para socorrer-se?

Criados em 1995 para dar mais agilidade à Justiça, os Juizados Especiais Cíveis parecem não estar dando conta do recado.

A morosidade e a burocracia excessivas, sob a máscara da imparcialidade, aparentemente engessaram um sistema que deveria ser ágil e poderia ser eficiente. Leia mais

3 de abril de 2009

Crônica de um consumidor de livros

O Código do Consumidor no ano que vem completa 20 anos de existência. Será que estas quase duas décadas serviram para trazer amadurecimento e também humanizar esta especial dimensão da cidadania, denominada relação de consumo? O blog "Por dentro da Lei" relata a experiência de um consumidor de livros. Leia mais.

20 de março de 2009

Aborto e excomunhão

A declaração de excomunhão pelo arcebispo de Olinda e Recife gerou bastante polêmica e trouxe à tona duas discussões principais: a relativa à liberação do aborto e a referente à separação do Estado laico e da Igreja. Leia mais