Por Dentro da Lei

Por Dentro da Lei

24 de dezembro de 2018

BOAS FESTAS!




Que o Natal seja um momento de paz e reflexão sobre o sentido da caridade!

Que o Ano Novo revigore esperanças e permita realizar os projetos sonhados!

Feliz Natal!

Feliz Ano Novo!

17 de janeiro de 2018

A sentença de Moro e o julgamento de Lula


Muito se fala sobre o julgamento de Lula, que ocorrerá no próximo dia 24, ser político, mas pouco se comenta sobre a sentença de Sérgio Moro, que será seu objeto.


Lula e Moro
(imagens: Fernando Frazão/Agência Brasil e Rodolfo Buhrer/Paraná Portal)


O jornalista Reinaldo Azevedo escreveu para Folha, no último dia 12, apontando tal situação, chamando a ela de covardia da análise política (Leia aqui).


Realmente, é necessário um exame sobre a sentença.


O juiz forma sua convicção a partir da apreciação das provas no processo, ou seja, pesa e avalia cada elemento em conjunto com o todo, para chegar a uma conclusão sobre condenação ou absolvição.


Quando se fala que não existem provas, se está dizendo que os elementos analisados não apontam para a culpa do acusado, i.e., que, diante do conjunto de todos os elementos, não se pode afirmar que ele praticou o crime.


Crime, para o Direito Penal, é um instituto técnico, cuja definição ao logo dos anos veio se estabelecendo a partir de teorias penais. Modernamente, crime é resultado de uma conduta praticada a partir da vontade do agente.


A ação que caracteriza o crime é prevista em lei, normalmente por um verbo que a define. Todavia, a vontade em praticar a ação é concluída a partir do exame integral das circunstâncias que envolvem a conduta. Este exame é determinado por teorias penais.


As teorias penais servem exatamente para dizer como deve ser feito o exame das circunstâncias dos fatos para se concluir se houve ou não o crime e se o agente teve ou não vontade de praticar a ação.


Assim, os elementos colhidos no processo formam o conjunto de circunstâncias sobre os fatos, que serão valorados processualmente para ver se servem como provas. A partir daí, com base em teorias penais, se verifica se aquelas provas caracterizam ou não um crime.


Este é o cerne da questão sobre a sentença de Moro. Por quê?


Porque, como dito acima, as teorias penais servem para dizer se o agente teve ou não vontade de praticar o ato. Moro usa uma teoria penal de origem americana, chamada “Teoria da Cegueira Deliberada”, para justificar a existência da vontade na conduta de Lula.


Por essa teoria, o agente não precisa ter uma vontade clara de praticar o crime. Basta ele não ter tido a cautela suficiente para evitar a conduta ou, pelo menos, suspeitar que estivesse diante de uma possível prática criminosa. É uma teoria de tonalidade moralista, que só serve aos padrões puritanos anglo-saxões e não aos nossos, que seguem modelos germânicos.


Assim, a questão não é que não existam provas para a condenação, mas sim se as provas existentes demonstram ou não, dentro da sistemática exigida por nosso sistema penal, a vontade da prática delitiva.


O que seria questionável na sentença de Moro não é a inexistência de provas, mas o fundamento de análise dessas provas.


Vale dizer, a questão do julgamento deveria ser: é correto o fundamento da análise das provas feitas por Moro? É isto que está em jogo.


Na prática cotidiana judiciária, porém, não se costuma questionar a teoria que moveu determinado magistrado a fundamentar sua condenação. Seguimos ainda teorias antigas, que já não servem, como se fossem as únicas existentes e como se todos concordassem com elas.


O julgamento de Lula seria o momento adequado para tal questionamento. Mas, infelizmente, a covardia impera.



10 de janeiro de 2018

Sobre a “homofobia” do Ratinho



O vídeo divulgado pelo apresentador Ratinho está sendo questionado por suposta prática de homofobia. Embora não seja defensor, nem simpatizante do estilo dele, creio que a acusação não procede.


A homofobia é qualquer forma de expressão em que o autor demonstra clara aversão ao outro ou a um grupo, simplesmente por conta de uma condição prévia de personalidade, situação ou dimensão pessoal, no caso, a homossexualidade.


Há visível manifestação de ódio somente em face da “pré-concepção” em não se aceitar absolutamente a referida condição, rechaçando-a incondicionalmente, sem qualquer espaço para reflexão ou para tolerância.


No caso do vídeo do Ratinho, embora jocoso (como é a própria personalidade pública do apresentador, inclusive em seu programa), não há ali essa manifestação de ódio contra homossexuais, nem individualmente contra alguém (por exemplo, o personagem tal ou o ator tal) e nem contra um grupo específico.


O apresentador Ratinho no vídeo


Há tão somente uma forma de expressão, que, repita-se, segue o estilo do apresentador, em fazer um comentário sobre o número elevado (para ele) de personagens homossexuais num momento em que supostamente (também para ele) não os haveria.


O final de sua expressão demonstra não haver nenhum ódio, quando ele deixa como pergunta “naquele tempo não havia tanto homossexual, ou será que havia?”


Com isso, ele mesmo desconstrói sua suposta certeza anterior e completa sua forma peculiar de ser humorista, que agrada a certo público, cujo gosto não cabe questionar.


Porém, certamente nenhuma conduta homofóbica há nisso.



Outrossim, é a representação ter partido da Defensoria Pública, órgão institucional, que tem função determinada, a qual não consegue cumprir plenamente, por falta de pessoal e que pretende agir, numa democracia, com desvio de função, o que – isto sim – é inaceitável.


Veja abaixo o vídeo do apresentador Ratinho, postado no Instagram em 03.01.2017.