Por Dentro da Lei

Por Dentro da Lei

13 de dezembro de 2010

O Novo CPP e mais algumas questões


Jornal da CBN
Senado aprova projeto de reforma do Código de Processo Penal
Ouça entrevista na CBN aqui



O plenário do Senado Federal aprovou no último dia 7 de dezembro (terça-feira) o projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal. Os parlamentares votaram 214 emendas que foram aprovadas pela comissão especial que analisava o novo CPP. Agora o projeto segue para a Câmara dos Deputados para completar sua tramitação constitucional.

Os Senadores fizeram questão de destacar que se “democratizou” o processo. “Não há diferenças entre um pedreiro assassino e um senador assassino”, destacou o Senador Demóstenes Torres. Esta afirmação é o maior absurdo que se poderia ouvir numa democracia. Isto porque justamente o sistema penal busca ao final condenar o real criminoso, individualizando sua pena, logo, destacando as diferenças e peculiaridades existentes em cada caso.

O processo penal é o espaço democrático das diferenças! Leia mais.




9 de dezembro de 2010

O projeto do novo CPP e algumas questões

Esta semana, devido às operações no Rio de Janeiro, que têm conotação de guerrilha urbana – pois, afinal, nós temos as nossas guerras civis bem dissimuladas, como, por exemplo, essa luta contra o tráfico de drogas, que é um dos sistemas de criminalidade mais organizado existente – a mídia teceu algumas críticas contra o Poder Judiciário, destacando a falta de integração entre este e o Poder Executivo na esfera da segurança.

As críticas ficaram no plano da morosidade da justiça e da mudança de leis. Ou seja, repetiram-se como sempre. Mas destacou-se a discussão no Congresso sobre o novo Código de Processo Penal (CPP). Segundo alguns é muito oportuna a votação de nova legislação sobre o tema, pois nossa legislação é muito antiga (o velho chavão da velhice das leis).

Mas será que nossas leis sofrem de senilidade? Que é uma lei “velha”? Será que um sistema normativo não pode ser atualizado com sua prática? Leia mais

29 de novembro de 2010

Inocência e não-culpabilidade

Recentemente foi discutida pela mídia a questão da prisão preventiva como medida de exceção. Mas o interessante é que a matéria se iniciava falando do princípio da presunção de inocência, de nível constitucional. Contudo, não havia uma explicação sobre o que fosse esse princípio e qual sua diferença em face de outro chamado princípio da não-culpabilidade. Qual o significado disto tudo? Por que princípio? Qual sua função? Talvez tais questões pudessem ser apresentadas para se iniciar um debate oportuno mais aprofundado. Leia mais.

12 de novembro de 2010

Tiririca consegue ler e escrever


Viva! Salve! Tiririca consegue ler e escrever! Durante o teste de alfabetização realizado pela Justiça Eleitoral de São Paulo, Tiririca, o deputado federal eleito pelo PR-SP com maior número de votos deste ano, cerca de mais de 1,3 milhão, conseguiu ler e escrever em teste de alfabetização feito nesta quinta-feira. Leia mais.

30 de outubro de 2010

Criminalidade e propostas de combate

Com as eleições, o Congresso será renovado em sua maioria. Várias são as expectativas de possíveis programas e propostas. Um dos temas que pautam as agendas dos candidatos é o da segurança pública. Todos sabem que são necessárias efetivas medidas para seu combate. Como efetuá-lo? Uma breve reflexão se faz necessária, acompanhada de singelas observações sobre algumas alternativas. Leia mais.

26 de outubro de 2010

Direito Penal e Linguagem: crime de ameaça e efeito performático


Atualmente, os estudos de Direito têm se pautado por uma linha filosófica que se denomina de Filosofia da Linguagem e que tem pensadores como Wittigenstein e Heidegger como precursores. Um exemplo atual de pensador que trabalha a filosofia jurídica sobre tal prisma é Habermas, com sua Teoria da Ação Comunicativa.

Mas, na prática, no cotidiano que significa falar em linguagem no campo do Direito? Ou ainda, quais elementos de estudo da linguagem influenciariam a visão do fenômeno jurídico e como isto se daria? Vou usar um exemplo no campo do Direito Penal, mediante análise do crime de ameaça. Leia mais.

15 de outubro de 2010

O aborto é crime no direito brasileiro?


Devido ao debate político, veio à tona mais uma vez a discussão sobre a descriminalização do aborto. Um dos candidatos fez questão de apresentar como uma das propostas a intenção de modificar o Código Penal para retirar o crime do quadro dos delitos, legalizando-o. A principal justificativa apresentada parece residir nos altos índices de mortalidade de gestantes não adequadamente atendidas quando em situação de abortamento. Se o aborto não constituísse crime, tudo seria resolvido. Todavia, vendo a repercussão negativa de seu gesto para a campanha, imediatamente voltou atrás.

Que demonstra isso? Que o Brasil e seus integrantes são contra o aborto? Será que o mau atendimento de gestantes se refere especificamente ao aborto? Qual tipo de aborto é proibido pela lei? Leia mais.

10 de outubro de 2010

Educação e criminalidade

Educação é a solução para a criminalidade, dizem alguns. A ideia é tão corrente e comum, que pode ser ouvida nos mais diferentes e heterogêneos meios sociais. Ela se faz presente em rodas de vizinhos que discutem algum caso violento, em salas de aula quando o tema da relação entre crime e formação vem à tona, em comícios políticos, na boca de candidatos que apresentam seus alegados projetos eleitorais, enfim, em diversos espaços, incluindo-se alguns programas televisivos. É preciso saber, porém, como seria tal educação. Principalmente num país como o nosso, no qual o próprio sistema educacional se encontra enfrentando grave crise operacional, conjuntural e estrutural qualquer tentativa de resposta pode quedar obscura. Leia mais.

2 de outubro de 2010

Ensino jurídico e suas dificuldades


Como o tema desperta questionamentos diversos, continuo ainda, atendendo a alguns e-mails de leitores, a falar sobre ensino jurídico. Primeiramente, cabe dizer que falar sobre ensino é antes de mais nada falar sobre educação, ou seja, um processo de aprendizagem, cujo escopo é condução para mudança da postura intelectual de uma dada pessoa.

Aprendizagem busca como resultado o ato de aprender – a afirmação parece pueril truísmo, porém guarda sentido bastante complexo, o qual depende da própria forma como se compreende o significado da expressão aprendizado.

Se por aprender se toma a perspectiva de transmitir conhecimento, como conteúdo de saberes dados previamente, então aprendizagem é simplesmente a transmissão desse conhecimento e o resultado final é obtido quando se consegue que tal conteúdo seja reproduzido de modo adequado, ou seja, computando-se quantitativamente, dentro de uma esfera percentual possível, os dados que podem ser assimilados e reproduzidos. Aprendizagem aqui privilegia mecanismos de memorização técnico-dogmáticos, procedimentos de armazenamento de enunciados, devendo estes ser arquivados em categorias, as quais, por sua vez, podem resumir-se em duas classes: conhecimentos a serem usados e conhecimentos a serem descartados. Leia mais.

24 de setembro de 2010

Enfoques zetético e dogmático: exemplos práticos

Recebi alguns e-mails perguntando como se daria a aplicação prática da distinção entre os enfoques zetético e dogmático dos quais falei na semana passada. Visando auxiliar em algumas dúvidas sobre a pesquisa e elaboração de artigos, segue um texto sobre eles. Leia mais.

19 de setembro de 2010

Ensino jurídico: entre a pesquisa zetética e dogmática


Ao se falar da questão do ensino jurídico, um dos principais problemas com o qual se defronta é a questão da pesquisa. Muito valor se dá a este tema hoje, sendo inclusive ele referência, contabilizado como um dos itens da produção científica, para estabelecer índices de avaliação de instituições pedagógicas.

Todavia, muitas dúvidas existem sobre o que é e como se efetiva a pesquisa, principalmente na área jurídica, a qual apresenta certas peculiaridades. Além disto, já na graduação, como requisito da colação de grau, é exigida monografia a qual deve ser fruto de pesquisa. Na pós-graduação, principalmente naquela dita strictu sensu, a qual visa diretamente a vida acadêmica, a pesquisa é a seiva nuclear para qualquer formação. Pode-se dizer que na graduação a pesquisa tem sentido complementar, enquanto na pós-graduação apresenta caráter essencial a dar significado e finalidade ao próprio curso.

Como instrumento de aprendizagem e possível alternativa para problemas do ensino, a pesquisa jurídica precisa ser debatida com cuidado. Não se pretende falar de métodos especificamente, mas sobre um plano geral, dirigido a enfoques de pesquisa, a fim de se buscar esclarecimento possível sobre as dimensões teórica e prática e as necessárias inter-relações entre ambas. Leia mais.

15 de setembro de 2010

Punição por Ficha Limpa e idade podem ajudar Maluf a escapar de processos

Última Instância
Renata D'Elia
12/09/2010 - 14h31
(ver a matéria no site)
O deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) teve o registro de candidatura cassado pelo TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) no dia 23 de agosto deste ano, enquadrado na Lei Ficha Limpa. Ironicamente, o parlamentar pode ser beneficiado com a decisão: inelegível pelos próximos oito anos e sem mandato a partir de 2011, Maluf perderá o direito a foro privilegiado e poderá ver o STF (Supremo Tribunal Federal) devolver à primeira instância os processos nos quais figura como réu, por crimes ao sistema financeiro.

No entendimento da maioria dos ministros do tribunal eleitoral, a condenação de Maluf por improbidade administrativa, devido à suposta compra de frangos superfaturados quando era prefeito da capital paulista, em 1996, foi suficiente para enquadrá-lo como “ficha suja”.

Além da demora burocrática para mudança de instância dos processos, uma condenação em primeira instância permitiria que a defesa entrasse com novos recursos, postergando, novamente, eventuais punições.

Para o procurador regional eleitoral Pedro Barbosa, que anteriormente integrou a equipe de acusação a Maluf no MP-SP (Ministério Público de São Paulo), o deputado é “o maior exemplo da tônica da impunidade em crimes de corrupção”.

Com a morosidade do judiciário e o protelamento dos julgamentos, Maluf também acaba sendo favorecido com a presunção da inocência e os 79 anos recém-completados, no dia 3 de setembro. De acordo com o Código Penal, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade para réus acima dos 70 anos. Por esse motivo, na última quarta-feira (8/9), o ministro do Supremo Joaquim Barbosa decidiu extinguir uma ação por superfaturamento de obras, sobre a qual Maluf respondia por crimes de falsidade ideológica e responsabilidade pelos fatos ocorridos em 1996, durante sua gestão na prefeitura.

O parlamentar teria criado, junto com os ex-secretários de Finanças Celso Pitta e José Antônio de Freitas, créditos adicionais suplementares no valor de R$ 1,8 bilhão. Estima-se que, na ocasião, a prefeitura teve um déficit de R$ 1,2 bilhão.

Segundo o advogado criminalista e professor de Direito Penal João Ibaixe Jr., a transferência de instâncias não é obrigatória na perda de foro privilegiado. “Os advogados podem pedir que o processo retorne à primeira instância, mas as regras de competência são relativas e há de se avaliar a economia processual”. No entanto, “o prosseguimento no STF é muito moroso. Há um excesso de serviços e uma completa ineficiência da máquina burocrática”, pondera.

Por outro lado, o procurador Pedro Barbosa avalia que a inelegibilidade do político não traz grandes implicações. “Como deputado, Maluf pode renunciar a qualquer momento e perder o foro privilegiado, causando esse 'efeito gangorra' entre primeiro e último grau. O cidadão comum não consegue fazer esse jogo, suas ações não podem simplesmente subir de instância”, afirma. Na história da política brasileira, há precedente nesse sentido. Em 2007, o ex-governador da Paraíba, Ronaldo Cunha Lima, seria julgado na Suprema Corte pela tentativa de homicídio de seu antecessor no governo estadual, Tarcísio Burity, crime ocorrido 14 anos antes, em novembro de 2003. No entanto, o parlamentar renunciou ao cargo de deputado, fazendo com que o julgamento voltasse para primeira instância e o caso fosse levado ao tribunal do júri. O ministro Joaquim Barbosa considerou a atitude uma manobra, com “segundas intenções”, para impedir que a Justiça se pronunciasse.

A decisão mais recente sobre o caso de Cunha Lima ocorreu na última quarta-feira (8/9), quando o TJ-PB (Tribunal de Justiça da Paraíba) anulou a sentença de pronúncia, do 1º Tribunal do Júri da capital, por “excesso de linguagem do juiz”. De acordo com o jornal PB Agora, os advogados de defesa Luciano Pires e Solon Benevides sustentam a tese de que o crime já prescreveu e afirmam que outros recursos estão sendo preparados para anular o processo. Uma nova sentença deve ser proferida pelo juiz do 1° Tribunal do Júri, pronunciando ou não o acusado por tentativa de homicídio.

Na opinião do procurador eleitoral, o foro privilegiado é uma das principais causas da impunidade no Brasil. “Isso é anti-republicano. Sou favorável à extinção dos foros por prerrogativa de função. Além do mais, o juízo de primeira instância costuma ser mais objetivo; o próprio Paulo Maluf foi condenado por improbidade administrativa no caso dos frangos em primeira instância”.

Quanto ao prazo prescricional reduzido para maiores de 70 anos, segundo João Ibaixe, isso também não justifica a demora na condução dos processos. “A lei da prescrição parte do princípio de que a vida é finita e que, portanto, nenhuma acusação pode ser infinita”. Em tese, trata-se de uma garantia para os julgamentos sejam realizados mais rapidamente.

“No caso do Maluf, a prescrição acabou contando a seu favor. Mas os idosos cidadãos comuns podem ficar anos encarcerados, aguardando julgamento sem perspectiva. A prescrição reduzida seria uma garantia de solução mais rápida para o caso. O problema, no entanto, continua na morosidade do judiciário”, explica.

De acordo com o professor, diante da possibilidade de ampla defesa assegurada aos réus, as decisões penais favoráveis do STF confirmam a tendência de se acatar recursos em excesso, o que colabora com a demora das decisões. “Perde-se muito tempo reunindo testemunhas que o MP considera desnecessárias”, exemplifica. “A juntada excessiva de documentos também é um fator desfuncional no judiciário”.

Monitoramento de presos começa em novembro e D'urso elogia iniciativa

Notícias da OAB/SP

Última modificação 14/09/2010 18:48
http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/09/14/6424



A partir de novembro, 3 mil presos do regime semi-aberto e cerca de 2 mil que deixam os presídios para saídas temporárias de natal e ano novo, serão monitorados eletronicamente no Estado de São Paulo. "Um sonho antigo que se concretiza para que esse país possa substituir o encarceramento por monitoramente eletrônico para aqueles que não precisam ser privados da liberdade, mas precisam ser punidos", diz o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.

Para D'Urso, o encarceramento é uma das formas modernas de punir, "restringindo a liberdade de ir e vir do homem, mas sem mantê-lo dentro de uma unidade prisional com todas as suas mazelas, como sevícias físicas, sexuais, contaminações , inclusive com aids".

Na avaliação de D"Urso, toda e qualquer alternativa para evitar o aprisionamento é bem-vinda. "O mérito do projeto reside na introdução deste sistema na realidade brasileira que precisa buscar mecanismos alternativos de punição diante da superlotação e das condições precárias e insalubres das unidades prisionais. O monitoramento eletrônico deveria ser normatizado em todo o país”, ressalta.

Segundo o presidente da OAB SP, a lei que permite o monitoramento eletrônico para presos em regime semi-aberto e aberto mostra-se uma solução altamente viável “por reunir diversas vantagens, como humanizar o cumprimento da pena possibilitando a ressocialização do condenado; evitar o confinamento em presídios lotados e as suas tenebrosas conseqüências que são bastante conhecidas; além de trazer uma economia para os cofres públicos.”

Em 2008, a Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou e o então governador José Serra sancionou lei estadual autorizando o monitoramento. Agora, São Paulo passa a ser o primeiro estado do país em que o serviço de rastreamento será contratado por meio de licitação.

Dentro do monitoramento eletrônico, os presidiários usarão tornozeleiras identificadas por um número que permite seu rastreamento. O rastreador se comunica com a tornozeleira por ondas de rádio. Se o preso se afastar mais de 20 metros do rastreador ou romper o lacre da tornozeleira, um alerta é enviado a uma central de monitoramento informando o exato local da ocorrência.

As Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais farão o controle dos presos da região e a empresa que fará o serviço de monitoramento não terá como identificar o preso, prerrogativa exclusiva do Departamento de Inteligência da Secretaria de Administração Penitenciária.

14 de setembro de 2010

Livros: o detalhe faz toda a diferença


Por José Godoy
Retirado da coluna CBN Express Livros
14 de setembro de 2010 – 13h22


O detalhe faz toda a diferença
Uma das principais artimanhas do romance é o manuseio do detalhe. A capacidade do autor de captar uma informação prosaica, que se deixa de lado no calor dos acontecimentos. Quando a operação é bem sucedida, ilumina a mente do leitor com deduções e conjecturas. Os sapatos gastos percebidos em meio ao traje de gala comunicam um personagem que provavelmente simula uma situação social, ou que vive ali uma última epifania, ou, quem sabe?, sua decrepitude aos olhos próximos. Que seja. O fato é carregaremos essa imagem, e seus desdobramentos como frases ou refrãos que aprendemos a decorar..


O detalhe em Tolstói
Tolstói escreveu “Ressurreição” em 1899. Ainda sobre uma Rússia monarquista, feudal. Há uma cena, que ainda hoje retorna à mente quando me lembro desse grande romance: um juiz se tranca em sua sala e retira do armário um par de halteres para exercitar os braços antes de uma sessão do júri. É impressionante como o prosaísmo desse momento vaza o tempo, para alcançar a nós, homens contemporâneos, com signos que nos são ainda facilmente localizados em nosso repertório. Nos atinge com práticas que ainda mimetizamos, povoadas de motivações que permanecem intactas entre nós.


O detalhe em Machado
Puxando pela avariada memória, um exemplo local que me ocorre é o conto de Machado, “Uns braços”. Caso de obsessão do narrador pela parte aparente do corpo da mulher admirada. O exemplo, porém, se filia a outro tipo de procedimento. Algo que cada vez é mais notável na literatura contemporânea: fazer do detalhe motivo de uma narrativa. Se a maestria de Machado transfere do objeto do desejo para a obsessão de quem deseja o cerne da história, há uma quantidade grande de autores atuais que exploram o detalhe, tornando o pitoresco em banal. No processo, o que sobra como experiência luminosa no caso de Tolstói é retomado e exposto como matéria requentada.


O detalhe faz toda a diferença II
Tudo isso para falar de hábitos de leitura. Do que lemos e do que gostaríamos de ler nos bancos escolares. Basta sair às ruas, caminhar entre jovens, navegar pelo espaço virtual para entender que o que tem sido imposto como leitura obrigatória em colégios e vestibulares está a quilômetros de distância dos interesses desse possível leitor. Perdemos essa batalha diariamente, impondo padrões que se nem mais nos servem, como podemos exigir que se aplique a uma geração que se informa na velocidade atual. Livros e escritores, é preciso que se lembre, são muitas vezes atropelados pelo tempo, pelos ciclos geracionais.


Para concluir o que mal começou
Não me parece absurdo pensar que os halteres de Tolstói estejam mais próximos dos jovens atuais do que, por exemplo, os índios com psicologia europeia de José de Alencar. Não me parece absurdo pensar que uma didática que passe pela análise da caracterização e da maestria da construção dos grandes romancistas seja mais interessante, e por que não?, mais estimulante para o jovem leitor do que os recortes sociológicos que usam obras literárias para ilustrar períodos da nossa história.


José Godoy é escritor e editor. Mestre em teoria literária pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (USP), é editor da área de não-ficção da Globo Livros. Colabora com diversos veículos, como a revista Legado, da qual é colunista, e o jornal Valor Econômico. Desde 2006, apresenta o programa Fim de Expediente, junto com Dan Stulbach e Luiz Gustavo Medina. O blog do programa está no portal G1.

10 de setembro de 2010

Auxílio-reclusão: vale a pena ser criminoso?

Recebi de um amigo um e-mail indagando sobre um texto pronto e não assinado, desses que circulam pela internet, fazendo críticas ao auxílio-reclusão. Decidi escrever sobre o assunto porque, embora haja muitas coisas em nosso sistema político-social para criticar, este instituto previdenciário não é uma delas. Leia mais.

27 de agosto de 2010

O Tribunal de Justiça e o mundo virtual: o desabafo de um advogado

Tenho conversado com alguns colegas que reclamam bastante do site do Tribunal de Justiça paulista, que não é nada fácil de ser consultado. Esta semana, ao tentar encontrar no site um processo da comarca de Atibaia, exauri todos os meios e não consegui sequer rastros dele. Leia mais.

21 de agosto de 2010

Manifesto em apoio ao Prof. Márcio Pugliesi

Prezada Senhora Denise Bottmann

Sem dúvida, é de relevante serviço público a existência de um blog nos moldes do seu, em que casos de plágio venham à tona, para a produção de efeitos corretivos e conscientização sobre a seriedade do trabalho de tradutor. Todavia, gostaria de ponderar que, na presente indicação de suposto plágio, a forma adotada pela senhora indica ao leitor que o autor do plágio seria o Prof. Márcio Pugliesi e não a respectiva editora da obra. Veja que a situação é grave, pois, como a senhora bem sabe o chamado plágio pode constituir infração penal capitulada no artigo 184 do Código Penal Brasileiro. A editora, como pessoa jurídica que é, pelo nosso sistema, não responderia a processo crime desta natureza, sendo apenas responsável pela eventual violação de direitos no âmbito civil. Contudo, se a indicação é dirigida contra uma pessoa física, no caso o Prof. Márcio Pugliesi, ele já poderia sofrer tal acusação. A pergunta que se faz é: seria ela procedente? Mesmo tendo a senhora a cautela de ler e comparar os trabalhos que apontam características de plágio, não seria melhor antes de indicar um possível autor, verificar se o eventual acusado tinha ciência do uso de seu nome? Não seria melhor verificar se houve possibilidade por parte do suspeito de plágio ter tomado providências contra quem eventualmente teria usado seu nome indevidamente? Sabemos que algumas editoras "criam" nomes para relançar traduções consagradas, mas neste caso, o nome do tradutor indicado é alguém de bastante respeito, reconhecido como teórico e professor, além de autor de livros e de outras traduções, usadas por estudiosos sérios e admitidas como bem elaboradas. Além disto, o Prof. Márcio é sim Livre-Docente em Direito e Doutor em Direito e em Filosofia, fazendo parte do quadro docente do programa de pós-graduação da PUC-SP. Seria muito difícil acreditar que alguém que tivesse tal posição e possuísse tão boa titulação pretendesse correr o risco de cometer um gesto de eventuais incidências criminosas, além de absolutamente contrário a um quadro moral ao qual sabidamente estão integrados os ditames éticos do Prof. Pugliesi. A situação ainda é grave, pois configura da mesma forma eventual postura criminosa, prevista no artigo 339 do mesmo Código Penal, a conduta daquele que imputa a existência de possível ilícito penal a quem não o praticou. Sendo assim, talvez neste caso a inclinação mais prudente fosse examinar alguns trabalhos do Prof. Márcio Pugliesi, como, por exemplo, seu último livro sobre Teoria do Direito (de sua autoria) ou algumas traduções também de sua lavra - e sobre as quais jamais incidiram qualquer suspeita nem dúvida, por mínima que fosse - como, por exemplo, a tradução de Bobbio, "O positivismo jurídico" (em coautoria), publicada pela Ìcone ou mesmo a de Nietzsche, "Além do bem e do mal", publicada pela Hemus, ou qualquer outra obra das muitas que ele escreveu ou traduziu, para verificar se nestas haveria sinal sequer de qualquer tipo de cópia. Se não houvesse, o que certamente uma análise acurada há de demonstrar, apontar o Prof. Márcio Pugliesi como possível autor de plágio, num blog, o qual é reconhecido por sua seriedade e pelo número de leitores que possui, configuraria, para dizer o mínimo, uma expressão da mais alta leviandade e talvez, complementando a indicação da senhora para simplesmente ele tomar providências contra a editora - como se isso diminuísse a força negativa que certamente tal acusação tem - outras providências legais e legítimas, aí já contra o próprio blog, poderiam eventualmente ser adotadas por ele, vítima que é de todas tais circunstâncias.

Postado como comunicado no blog não gosto de plágio em 21.8.10

7 de agosto de 2010

A revogação da prisão do advogado Mizael Bispo



Nesta quinta-feira (05/07) o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) protagonizou importante papel no caso do assassinato – tecnicamente falando, homicídio – da advogada Mércia Nakashima, ao revogar o decreto de prisão preventiva contra o principal acusado, também advogado, Mizael Bispo de Souza. A decisão tem caráter liminar e foi proferida pela desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara Criminal, competente para análise do feito.

A questão é bastante técnica, mas pode – e deve, pois o direito e a lei existem em função das pessoas e do cidadão – ser explicada. Leia mais

O estrangeiro: Sarkozy e o pensamento penal

Visando buscar solução para a criminalidade, essa semana num discurso divulgado pela mídia, o presidente francês Nicolas Sarkozy defendeu a cassação da nacionalidade de delinquentes de “origem estrangeira”.


No discurso ainda pediu ao ministro da imigração, Eric Besson, para elaborar um projeto de lei penal a ser apresentado ao Congresso no próximo mês. A sugestão presidencial inclui medidas, prevendo penas de até 30 anos para homicídio de policiais, o uso de etiquetas eletrônicas por criminosos condenados, a revisão da nacionalidade automática para agressores menores de origem estrangeira e até a condenação à prisão dos pais por crimes cometidos por filhos adolescentes.


A informação denota que há pessoas importantes, advindas e viventes em culturas de forte tradição democrática e humanista, que se sentem autorizadas a um discurso, cujo fundamento para buscar soluções contra o crime tem por base a exclusão do “outro”, no caso o “estrangeiro”, o “árabe”, mas poderia ser o “pobre”, o “favelado”, o “marginal”, o “criminoso”, o “inimigo. Leia mais.

23 de julho de 2010

O voto dos presos provisórios


Em março deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou as regras para que os presos provisórios possam efetivamente exercer seu direito de voto constitucionalmente garantido.

Será que tal medida é fortalecer a democracia ou abusar dela? Leia mais

9 de julho de 2010

O goleiro Bruno já está condenado!

Pronto! Mais um caso solucionado pelo melhor setor de investigação criminal do país: a mídia. Claro, com amplo apoio da Polícia Civil e, no caso, de dois Estados da Federação.

O assassinato da jovem Eliza Samudio, que efetivamente tem características de crueldade, provocou a mídia de todo o mundo, em face de envolver uma personalidade futebolística, um ídolo dos torcedores do supostamente (digo isto em virtude do resultado da copa para nós) maior esporte brasileiro, enfim, uma celebridade. Leia mais.

12 de junho de 2010

A mulher que descobriu que morreu e a instituição do juízo de garantia no CPP

Aparentemente as matérias do título do presente artigo poderiam nada a ter de qualquer relação e, talvez, não tenham mesmo.

Afinal, qual o elo entre uma mulher, como noticiou a mídia, que ao tentar se casar em cartório, descobre que estava morta há trinta anos e o fato da reforma do CPP ter sido encaminhada a plenário no Senado, sem que o projeto tenha sido adequadamente debatido, por isto, contendo temas polêmicos, como o chamado juízo de garantia?

Poderia se pensar que aí está a analogia: a Justiça também morreu, principalmente no campo penal e estão tentando ressuscitá-la! Não, caro Leitor, não é isso, apesar de não se poder condenar tal inferência. Leia mais.

30 de maio de 2010

Direito adquirido e expectativa de direito



As normas jurídicas têm um período de vigência determinado pelo começo e fim de sua obrigatoriedade, decorrendo daí que elas nascem, vivem e morrem, como afirmou Vicente Ráo. Sim, também a norma perece com o decurso inelutável do tempo. Envelhece, perde seu vigor, sua força, sua eficácia, sua razão de vida. Deixa de gerar efeitos desejáveis e, assim, tem de ser substituída.

Com a revogação da norma anterior e a existência de nova norma, dúvidas surgem com relação aos efeitos de ambas em face de situações existentes, as quais podem estar consumadas totalmente ou não.

Aquelas situações já consumadas, onde todos os atos ocorreram e se extinguiram na vigência da norma anterior, sendo seus efeitos totalmente produzidos, não são jamais alcançadas pela nova norma, não sendo alterados ou destruídos os resultados delas decorrentes.

A própria natureza humana impõe que o passado seja inviolável. Com efeito, o homem que não pode se julgar seguro com relação à sua vida passada seria o mais infeliz dos seres. O passado pode deixar amargos dissabores, mas encerra, por definitivo, todas as incertezas, na afirmação de Portalis, pois, somente o futuro é gerador de hesitação e dúvida e estas são suavizadas, amenizadas pela doce esperança, a fiel companheira da fraqueza humana.

Como poderia o sistema de leis e normas, fruto do tecido social, modificar esta condição inerente à humanidade? Não, não será a lei a fazer reviverem-se as dores, destruindo-se a suave e firme esperança.

Defronta-se, contudo, com certas situações cujos efeitos não se realizaram. Iniciaram-se elas na vigência da norma anterior, mas suas conseqüências serão produzidas já sob a égide da norma atual. Encontra-se a solução num princípio denominado irretroatividade das leis. Mas não é sobre ele que se irá tratar aqui.

Interessa agora apenas a análise de um ponto de enfoque deste tortuoso problema, dele decorrente: fala-se do direito adquirido.

Direito adquirido é um princípio jurídico cujo escopo é o resguardo da tranqüilidade e da paz sociais, em face de novas normas jurídicas. É uma proteção à condição humana e ao bem-estar da sociedade.

A primeira lição advém da construção de Francesco Gabba, para quem é adquirido todo direito que seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.

Celso Bastos orienta, em que pese a dificuldade desafiante de sua conceituação, que o direito adquirido consiste na faculdade de continuar a extraírem-se efeitos de um ato contrário aos previstos pela lei atualmente em vigor.

Direito adquirido é faculdade personalíssima, integrada ao patrimônio material ou moral do titular, ocorrente quando este reúne todas as condições ou elementos para configuração ou exercício de um direito, ou ainda, caracterização de uma situação jurídica, ficando a seu critério, dentro das condições adequadas, a realização ou concretização desse direito ou situação.

Em magistral síntese, Wladimir Novaes Martinez afirma o direito adquirido ser aquele direito que se pode exercer.

Com alguma freqüência, o direito adquirido é confundido com a expectativa de direito. Ao se falar em expectativa de direito, deve-se ter em mente a existência de um titular de um eventual direito, porém, sem que este esteja plenamente configurado ou sem a ocorrência de todas as condições para seu possível exercício. Vislumbra-se um direito, mas este ainda não foi alcançado até a superveniência da nova lei; ele não se concretizou, não se efetivou, não reuniu todos os elementos necessários para sua formação. Permaneceu tão somente no campo da esperança da realização por parte de seu titular.

Utilizando-se do conceito aristotélico de potência e ato, pode-se dizer que a expectativa de direito é uma potência, é um direito em potencial, mas não se realiza, não se forma, não recebe vida, não se transforma em ato, não se podendo dele fazer uso ou meio de ação.

Com o direito adquirido ocorre justamente o oposto. De potência latente, ele se transforma em ato, vive, é sensível. Dele o titular pode usufruir, porém, lhe é facultado a escolha do momento e da oportunidade mais adequada.

Enquanto a expectativa de direito é uma esperança, o direito adquirido é uma realidade viva, a ser apresentada quando seu titular assim o desejar.

Conclui-se afirmando que o direito adquirido é conquista da humanidade e representa notável instrumento estabilizador das relações humanas, estando presente em todos os segmentos do Direito.

É a preservação de uma situação já concretizada anteriormente, cuja nova lei obrigatoriamente tem de respeitar, a fim de se resguardar principalmente a segurança social, por todos sempre almejada.

4 de maio de 2010

A Lei da Anistia questionada

Por cinco votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) parece já ter definido a discussão sobre a chamada Lei de Anistia. O julgamento se iniciou na última quarta-feira (28/4), com o voto do relator, ministro Eros Grau, que entendeu pela impossibilidade de revisão da lei sancionada há mais de 30 anos. Nesta quinta-feira, sua posição foi acompanhada pelos ministros Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio. O voto divergente foi dado pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo ministro Carlos Britto, tendo ambos deferido em parte a ação, por entender que a anistia não se aplica para os autores de crimes comuns, como a tortura e o homicídio. No momento em que escrevo vota o Ministro Celso de Mello, o qual será seguido pelo agora presidente do STF, Ministro Cezar Peluso.

Dentre muitos, o primeiro problema que me chama a atenção é o fato da hermenêutica jurídica estar sim vinculada a uma ideologia. O presente caso é exemplo vivo disto. No questionamento do art. 1º da Lei de Anistia, sob o argumento de se estarem buscando a punição de crimes comuns mascarados pelo véu político – não se observa se legitimamente ou não, porque isto nesta análise não é matéria de indagação – questiona-se a não extensão da proteção da lei aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar. Leia mais.

21 de março de 2010

A condenação prévia do casal Nardoni



Na semana que vem se inicia o Júri para julgamento dos acusados do assassinato da menina Isabella Nardoni, caso o qual ainda movimenta a opinião pública produzindo sensível comoção na sociedade, que entrará em fase mais concreta de definição. E agora, qual será a sentença do casal Nardoni? Leia mais.

9 de março de 2010

Dia Internacional da Mulher

Cumprimento as caras leitoras pela passagem do Dia Internacional da Mulher, convidando a todos a uma reflexão com a pergunta: Que significa na sociedade moderna a mulher ser mulher?

19 de fevereiro de 2010

Direitos Humanos: para ter basta ser?

Na semana passada foi lançado um vídeo da campanha do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, ou seja, um vídeo do governo sobre direitos humanos.

O vídeo é impecável como campanha, pois o narrador vai construindo um conceito do que sejam direitos humanos, enquanto se vê pessoas de diferentes idades, cores e de origem cultural diversa, sendo apresentadas em situações de relações sociais e de cidadania. Enquanto as pessoas aparecem, um dos personagens puxa um cartaz que traduz o anseio individual, iniciando sempre com o verbo “ser”.

A conclusão final é o título do vídeo “Direitos Humanos: para ter basta ser”, inferindo que o único requisito para o exercício dos chamados direitos humanos é ser justamente um ser humano.

Tudo muito bonito, pois basta ser humano para se ter direitos humanos. Contudo, será que essa afirmativa é verdadeira? Leia mais.