Criminalidade cultural
Por Dentro da Lei
1 de dezembro de 2007
Criminalidade Cultural - quais são as raízes da criminalidade?
Criminalidade cultural
31 de outubro de 2007
Existe hermenêutica jurídica em Heidegger?
A reflexão é proposta a nós, operadores do Direito, que em nossa atividade diária, independentemente da área em que atuemos, trabalhamos com uma ferramenta comum: a hermenêutica, vale dizer, a interpretação das leis.
Se verificarmos com cuidado, mesmo ao abrirmos os jornais, defrontamo-nos com decisões que às vezes atentam até mesmo contra o bom senso mais singelo, trazendo à luz a crise pela qual passa o direito moderno, uma crise cujo fundo comum se deita sobre o uso de nossa ferramenta de trabalho. Não é o bom ou o mau uso, mas a própria ferramenta que se encontra desgastada e é chegado o momento de questioná-la.
Sabemos que, com algumas variações, trabalhamos com um modelo de interpretação chamado de subsunção, pelo qual adequamos um fato à norma, atuando esta como uma “moldura” a enquadrar a realidade trabalhada. Para tanto, usando um tradicional método lógico-formal, extraímos um “significado” dessa norma e ele passa a ser o quadro no qual o fato deve ser emoldurado.
Há uma preocupação atual para se buscar outro modelo, isto é fato. Como Heidegger pode nos ajudar, já que ele é filósofo e não jurista?
Heidegger nos apresenta, principalmente em seu trabalho inacabado “Ser e Tempo”, um outro modo de nos relacionarmos com a realidade. Sua proposta é simples, o que não significa fácil, referindo-se a nos aproximarmos da realidade que nos cerca de um modo “total” ou “integral”. Vale dizer, nós não somos unidades entificadas, colocados num mundo entificado, cercados de “coisas” também entificadas, como se tudo se apresentasse em “compartimentos".
Nós não teríamos então diante de nós um carro, a atmosfera, um pensamento, o corpo, a lei, uma pessoa, um sentimento, uma realidade, o tempo. Nós estaríamos envolvidos, dentro e fora, ao mesmo tempo, em tudo isto. Nós seríamos como unidades, sim, mas unidades envolvidas numa enorme atmosfera de tudo aquilo que nos cerca.
Não seríamos apenas corpo e mente, mas sim corpo, mente, introspecção e extensão, tudo ao mesmo tempo, no mundo, no qual o próprio tempo já está inserido e no qual nós já estamos inseridos e ele (tempo) em nós.
Nesta enorme atmosfera que somos, somente aparecem as coisas às quais nós dedicamos nossa atenção, por meio de uma “decisão de observar”, por isto, fenômeno (aquilo que aparece para nós).
Para nos relacionarmos com os fenômenos, com as coisas que aparecem e integram essa nossa grande atmosfera da qual fazemos parte e somos, usamos uma ferramenta. Esta não é a “razão”, aquela instrumental, que nos separa em pensamento e sentimento, em corpo e espírito, que nos divide de nós e em nós mesmos.
A ferramenta proposta por Heidegger é o “logos”, palavra grega de significado profundo e diverso, embora análogo, ou seja, com uma unidade de sentido. Para nos relacionarmos com a realidade que somos, da qual fazemos parte e que se nos apresenta, usamos o “logos” no sentido de discurso, ou ainda, “razão discursiva”.
Usamos o “logos” porque toda a atmosfera que nos cerca, da qual fazemos parte e que se nos aparece tem um “significado”, uma significação, uma significância e, por isto, toda ela é interpretada. As coisas não são simplesmente, elas são interpretadas, são lidas, há uma leitura da realidade constantemente.
Por isto a fenomenologia heideggeriana é uma “ontologia”, porque ela faz o “logos” do “ontos”, ou seja, a leitura (discurso) do ser da realidade. Quando há leitura, há interpretação, logo, tal filosofia é hermenêutica.
Esta é a lição de Heidegger que para nós, operadores do Direito, pode ser aproveitada. Toda a atividade do operador do Direito é uma leitura da realidade. Um dado fato ou uma situação (porque envolve espaço, tempo e atores ou partes), uma “causa” ou “causo” tem necessariamente que ser lida no todo da atmosfera em que ela se nos apresenta, em seu todo de realidade que inclui a norma social que a regulamenta.
A pergunta, então, é: como transformar isto num método, ou seja, num caminho seguro que nos dê condições de lermos a realidade?
Este é o trabalho de reflexão que convido a todos que pacientemente leram este texto. Este é o nosso trabalho de operadores do Direito. A nossa missão. Era a finalidade do projeto Nuesis (tanto a sigla quanto seu conteúdo têm um significado), que independente do nome que tenha, espero que não morra jamais.
21 de agosto de 2007
Operador do Direito em crise
Levantamos questões e propomos algumas respostas num texto publicado no portal jurídico da UOL, o jornal eletrônico Última Instância.
Para ler, clique aqui
15 de julho de 2007
PAC da Segurança Pública
Temos trabalhado para demonstrar que a criminalidade não é apenas uma questão de ordem social, ou seja, não pode ser analisada apenas pela relação capitalXtrabalho e riquezaXpobreza. Estão presentes fatores complexos que exigem para o combate à violência a consideração de outros componentes complexos que se relacionam em rede.
Ao que parece, as ações governamentais estão começando a concordar conosco. Prova disto é o lançamento neste mês pelo Ministério da Justiça do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci), também denominado PAC da Segurança Pública. No programa estão presentes estratégias para combater também as chamadas causas "culturais" do crime, denominação que também utilizamos.
Participamos de uma entrevista na Rádio CBN no último dia 09 de julho para discutir o lançamento do programa, cuja formatação final deve ser apresentada até o fim deste mês.
Para ouví-la, clique
9 de julho de 2007
Investimentos sociais contra a criminalidade
A iniciativa é importantíssima e o modo como vem sendo trabalhada e divulgada demonstra que o combate à criminalidade deve partir de um projeto amplo, bem elaborado, que considere fatores diversos e não apenas a pobreza ou a falta de meios educacionais. Criminalidade elevada é um fenômeno complexo que exige análise dos elementos constitutivos, eles mesmos complexos e de relacionamento integrado em forma de rede.
Assim, para dar certo, o plano de combate precisa levar em conta, pelo menos cinco sistemas, a saber: sistema policial de segurança; sistema carcerário; sistema judicial; sistema legislativo e sistema social. Os investimentos do PAC referem-se ao último e dele se falará um pouco.
Como referido acima, a visão de que o crime nasce somente da pobreza é incorreta, bem como a noção de que é fruto somente da ausência de educação. Há outros fatores intrínsecos que precisam ser considerados e o maior exemplo disto são os recentes casos de jovens de família de classe média, que têm recursos financeiros e gozam de boa educação e aparecem na mídia como autores de crimes graves. Se a pobreza ou a ausência de educação fossem os únicos fatores, tais jovens não praticariam crimes.
As raízes da criminalidade são mais profundas do que uma análise social relativa a questões meramente de disputas de classes (pobres X ricos) poderia compreender. Assim, tem-se que buscar tais respostas num outro modelo de análise, que se chamará aqui de criminalidade cultural e sobre ela se continuará a falar. em outra oportunidade.
10 de junho de 2007
Judiciário e interpretação do Direito
3 de junho de 2007
Ministério Público e investigação policial
Num Estado de Direito, como pretende ser o nosso, os mecanismos policial e judiciário devem apresentar-se com transparência aos cidadãos para que haja a devida segurança e confiança no trabalho das instituições públicas.
A investigação policial deve se realizar com clareza, traduzindo-se em meios documentais precisos e adequados a sua finalidade de propiciar um juízo de acusação. O MP tem a nobre missão desta análise e já pode acompanhar inquéritos policiais instaurados (podendo inclusive requisitar sua instauração) porque exerce o controle externo da atividade policial nos termos constitucionais e legais. Vale dizer, o MP é o advogado da sociedade, cuja função é agir com rigor e isenção de ânimos (a evitar a odiosa vendeta) para promover a acusação e buscar a condenação dos realmente culpados.
Sua atividade, no processo penal, é parcial em virtude de seu compromisso com a sociedade. Já o Juiz e o Delegado possuem funções imparciais de elaboração de decisões diante de fatos. O juízo (entendido como decisão) do MP é tendencioso e tem que o ser, porque é o órgão a amparar a sociedade. A dúvida sobre determinados fatos impede a condenação, mas para o MP obriga à acusação.
Assim, na realidade, as funções policiais e ministeriais não devem ser alteradas, permanecendo a presidência do inquérito com a autoridade policial, mediante o controle do MP, devendo, isto sim, haver um maior compromisso dos integrantes das instituições com o cidadão, este o único e verdadeiro gene fundamental de todas elas.
23 de maio de 2007
PAC e Direitos Humanos
19 de abril de 2007
Informação - Comissão Municipal de Direitos Humanos
DESTAQUE
“Entre Todos” - 1o Prêmio Municipal de Direitos Humanos
1o Festival de Curtas-Metragens de Direitos Humanos incentiva a cultura e os direitos humanos com prêmio total de R$ 34 mil. Inscrições encerradas. Mostra ocorrerá de 13 a 20 de maio no Centro Cultural São Paulo.
8 de abril de 2007
Debate sobre Sistema Carcerário
Nele foram tratadas, dentre outras, questões sobre a superpopulação carcerária, aplicação de penas de prisão versus penas alternativas e propostas de solução para a crise do sistema carcerário.
O programa foi dividido em três blocos de aproximadamente cinco minutos cada. Para ouvir
1ª parte: aperte a tecla shift e clique aqui
2ª parte: aperte a tecla shift e clique aqui
3ª parte: aperte a tecla shift e clique aqui
5 de abril de 2007
Propostas de alteração para o ECA
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90)
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Proposta: Revogação
Justificação: Propor a revogação do artigo 109 do ECA, ante a alteração do Código de Processo Penal que permite a criação de banco de dados criminais de acesso restrito (impressão digital), facilitando inclusive as investigações criminais.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Proposta de redação:
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de dois anos, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Proposta de redação:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida será fixada pelo juiz e terá o prazo máximo de 3 anos.
Justificação: Sugerimos também a alteração do artigo 120 do ECA, para constar um prazo máximo de 3 anos para a medida de semi-liberdade em razão da alteração proposta para o prazo da internação, o qual prescrevia anteriormente o prazo máximo de 3 anos e será alterado segundo o projeto para 8 anos.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Proposta de Redação:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, respeitadas as garantias fundamentais e a dignidade humana da pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, porém no máximo a cada doze (12) meses, sua manutenção deve ser avaliada por meios técnicos adequados e sua continuidade determinada mediante decisão fundamentada.
§ 3º Após três anos de internação, o adolescente deverá ser submetido a avaliação, a qual, se não indicar a liberação imediata, deve especificamente analisar a possibilidade de substituição para medida de semi-liberdade ou de liberdade assistida
§ 4º Atingido o período de cinco (5) anos, o adolescente será colocado em regime de semi-liberdade, salvo se, diante da específica gravidade e ofensividade do ato infracional, for verificado mediante avaliação que o adolescente ainda não apresenta condições de personalidade para o convívio social.
§ 5º Se o caso concreto o exigir, o adolescente que complementar dezoito (18) anos permanecerá em cumprimento da medida.
§ 6º O período máximo de internação não excederá a oito (8) anos, sendo a liberação compulsória aos vinte e seis anos de idade.
§ 7º Toda desinternação será precedida de autorização judicial, após a avaliação adequada.
Justificação: Primeiramente a sugestão prende-se ao fato de que três (3) anos como prazo máximo é insuficiente para qualquer resultado efetivo da medida, mesmo que no sistema atual haja avaliação semestral. A prática demonstra que a grande maioria dos internos (com exceções muito reduzidas) permanece o período completo no sistema de internação, que acaba privilegiando a privação da liberdade, deixando de lado sua função sócio-educativa. Ao aumentar-se o prazo, o que não impede que a internação seja mais curta, permite-se introduzir uma noção de “progressão” no percurso da medida, no sentido de que o infrator inicie seu cumprimento em internação e caminhe para a semi-liberdade e para a liberdade assistida. Também se inclui na análise da continuidade da internação a idéia de gravidade específica e ofensividade do ato infracional, que configura crime e, portanto, permite a utilização de atual classificação doutrinária de delitos (já integrante do sistema jurídico brasileiro com o advento da Lei nº 9.099/95). Com efeito, são os efeitos socialmente ofensivos do crime praticado pelo adolescente que exige a internação, aliada às condições de personalidade do mesmo adolescente suscetíveis ou não da reeducação proposta pelo sistema. Nos casos extremamente graves de doença mental incapacitante, abre-se a possibilidade de o juiz determinar o tratamento de saúde em estabelecimento adequado, após devido processo de interdição, incidente à execução da medida.
19 de março de 2007
Direitos Humanos:por uma nova reflexão
Celso Lafer
A palavra “variação” indica as modulações possíveis de um tema. Foi nesta linha que Miguel Reale intitulou como “variações” muitos dos seus artigos, para, sem perder a unidade de sua reflexão, ir ampliando o repertório de suas considerações. É com este intuito que vou propor variações sobre os direitos humanos.
O pressuposto dos direitos humanos é o valor da dignidade humana. Este valor tem uma genealogia: o estoicismo, o Velho Testamento, o cristianismo, a doutrina do direito natural, etc. A sua plena afirmação, no entanto, é fruto da modernidade. Resulta da idéia de que o ser humano, na sua dignidade própria, não se dilui no todo social. Possui direitos, como os pioneiramente enunciados na França, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
A afirmação jurídica dos direitos inaugura a plenitude da perspectiva dos governados. É a passagem, como diz Bobbio, do dever do súdito para o direito do cidadão. Daí a interconexão dos direitos humanos com a democracia. Por isso uma parte relevante da sua tutela diz respeito às liberdades públicas e às garantias voltadas para proteger os direitos do indivíduo contra o arbítrio dos governantes e, concomitantemente, assegurar o pluralismo da sociedade.
O ponto de partida da elaboração dos direitos humanos é o princípio republicano da igualdade e o seu corolário, o princípio da não-discriminação. O desdobramento histórico deste ponto de partida norteia um processo de inclusão política, social, econômica e cultural. Daí, além da extensão dos direitos políticos, os direitos econômico-sociais. Estes estão direcionados para lidar com os problemas da exclusão material, promovendo a abrangência de oportunidades para a fruição dos bens que são criados numa sociedade e necessários para a dignidade da vida.
Um componente da dicotomia inclusão/exclusão se traduz na percepção de que uma das funções dos direitos humanos é a de se ocupar dos mais débeis. Daí a etapa da especificação dos direitos humanos centrada na tutela do ser em situação, vulnerável por várias razões (deficientes físicos, crianças, idosos, mulheres, etc.).
Num mundo interdependente, unificado pela técnica e pela economia, os direitos humanos têm uma dimensão internacional. Esta se positivou com a ONU, em função da percepção dos horrores do Holocausto e do aparecimento em larga escala dos deslocados no mundo, que realçaram a importância do que Kant chamou o direito à hospitalidade universal. Daí a abrangente inclusão dos direitos humanos na agenda internacional, tendo como horizonte a construtiva inclusão de todos na sociedade planetária, em razão das tensões da exclusão que põem em questão a paz.
O processo que sintetizei, da afirmação histórica dos direitos humanos, não é, evidentemente, a marcha triunfal de uma plataforma emancipatória. Não é, também, uma causa perdida, comprometida pela resistência dos fatos. Traduz o empenho dos que acreditam no valor da dignidade humana e que vão lidando com os desafios colocados por distintas situações. São algumas das variações destes muitos desafios que vou, a seguir, mapear.
Lembro, pensando nestes desafios, que Hannah Arendt, em A Condição Humana, chama a atenção para o problema político-axiológico da direção do conhecimento científico-tecnológico. Esta direção assume características inéditas porque, com a inovação do conhecimento, a natureza deixou de ser um dado dotado de permanência, com suas leis próprias e que não são produto da ação humana. Passou a ter a feição da plasticidade de um objeto apto a ser manipulado. Daí a contínua transposição de barreiras antes tidas por naturais.
É o caso da energia nuclear, desencadeada pela ação humana na natureza, que pode, pela destrutividade das armas atômicas, aniquilar a humanidade. É também o da engenharia genética, da clonagem, do uso das células-tronco, dos transgênicos, do transplante de órgãos, da fertilização in vitro, etc. Por isso, a natureza perdeu suas funções normativas que sustentavam a clássica dicotomia direito natural/direito positivo. Hoje, em contraste com a reflexão do passado, é, paradoxalmente, o direito positivo do meio ambiente que busca proteger a ameaçada sustentabilidade da natureza.
O avanço vertiginoso no território do conhecimento se faz sem um mapa predeterminado. Por isso, tutelar o valor da dignidade humana no campo de uma bioética laica é problemático, como o é no da propriedade intelectual. De maneira análoga, a informática e o armazenamento de dados, que permitem a internet, o funcionamento em redes da sociedade contemporânea, diluem a distinção entre o público e o privado e colocam novos problemas para o direito à intimidade e o direito à informação.
O hiato entre os fatos e o direito nas sociedades democráticas de massa é uma das causas da crise do positivismo jurídico. Uma das respostas da Teoria do Direito a esta crise é a distinção entre regras específicas e princípios gerais. Estes têm como função a expansão axiológica do ordenamento para buscar conferir uma integridade moral ao Direito. Neste processo, no entanto, surgem conflitos entre os valores contemplados nos princípios. Por exemplo: as políticas afirmativas, como políticas de reconhecimento na forma de cotas, como se ajustam a uma apropriada aplicação do princípio da igualdade; a abertura para o multiculturalismo requer ou não limites ao princípio de tolerância em relação ao diferente? Por isso a ponderação de princípios é um jusfilosófico parar para pensar o significado do direito positivo.
Em síntese, além das tradicionais resistências aos direitos humanos, novos desafios se colocam para o jurista, no século 21, no trato da dignidade da pessoa humana.
17 de março de 2007
Viver com medo (Ferreira Gullar)
Viver com medo
Três homens, dois de 25 anos e um de 27, mataram a facadas, num apartamento em Copacabana, os franceses Jerôme, Christian e Delphine, dirigentes da ONG TerrAtiva, que os haviam acolhido e transformado em cidadãos. Társio, autor do plano homicida, que trabalhava na administração da ONG, aprendera francês, cursara universidade e recebera por prêmio ir à França, de graça, assistir à Copa do Mundo.
Há poucos dias, Delphine descobriu que Társio roubara R$ 80 mil da organização e o convidou para uma conversa na presença do contador da entidade. Ele, então, decidiu assassinar os seus benfeitores, com a ajuda de Luiz e Michel, também amparados pela ONG. E isso com requintes de perversidade, conforme a imprensa noticiou para horror do país, horror tanto maior neste momento em que a cidadania, revoltada, exige das autoridades providências para deter a criminalidade. Não há demonstração mais evidente de que, no Brasil, os bandidos não temem punição.
E com razão, já que boa parte dos delitos é cometida por criminosos que, condenados pela Justiça, estão livres, ou porque fugiram da prisão, ou porque foram soltos -graças ao benefício conhecido como "progressão da pena". Esse benefício -cuja modificação acaba de ser aprovada pelo Congresso- consiste em permitir que o criminoso seja posto em liberdade tendo cumprido somente um sexto da pena. Ou seja: se praticou um crime brutal e recebeu a condenação de 30 anos de prisão, estará de volta à liberdade cumpridos apenas cinco anos.
A lei prevê que o condenado só terá direito ao benefício se se comportar bem na cadeia, dando provas de que já não representa ameaça à segurança dos demais cidadãos. E o que ele faz? Finge-se de bonzinho, de bem-comportado, induz outros presos a praticarem violências e desmandos dentro do presídio, ameaçando matá-los se o denunciarem. Todos, com raras exceções, pela lei ainda em vigor, são libertados após cumprirem um sexto da pena.
Vimos, há pouco, serem condenados a mais de 400 anos de prisão os bandidos que queimaram vivas oito pessoas dentro de um ônibus aqui no Rio. Ao ler essa notícia, o cidadão de boa-fé acredita que a Justiça está cumprido com rigor o seu papel, quando, na verdade, uma tal condenação não tem valor real algum, é simbólica, para inglês ver, já que a lei não permite penas acima de 30 anos. E, como todos os condenados só cumprem um sexto da pena, pode-se dizer que, no Brasil, a pena máxima é de apenas cinco anos, e será agora de apenas 12, matem quantos (inocentes) matarem.
Voltando ao caso dos homicidas que executaram seus benfeitores, da ONG TerrAtiva, impõe-se a seguinte questão: se for verdade que o jovem é levado ao crime por não ter quem o apóie, eduque e lhe dê emprego, como se explica a ação feroz desses três homens que, desde a adolescência, receberam tudo isso? Não resta dúvida que esse fato põe por terra a tese de que a causa única do crime é social e que, eliminada a desigualdade, elimina-se a criminalidade.
Não obstante essa evidência, não devemos concluir que o trabalho social de educação e profissionalização dos jovens carentes seja inútil. Pelo contrário, trata-se de um serviço social de importância inestimável, não porque impeça inteiramente o crime e, sim, por contribuir para a redução da desigualdade e da injustiça.
A criminalidade tem muitas e complexas causas, talvez mesmo seja impossível extirpá-la da sociedade. Não devemos ignorar que, entre os tantos fatores que a determinam, está o caráter do indivíduo, sua índole e até mesmo traços patológicos da personalidade. Há, sem dúvida, pessoas dóceis e afetuosas, como há também pessoas agressivas e cruéis. Por todas essas razões é que a polícia que não apura e não prende, a Justiça que não pune e o sistema carcerário que não reeduca só contribuem para agravar a situação de insegurança em que vivemos todos. Em face das indagações que tal situação suscita, uma providência está fora de discussão: afastar do convívio social aqueles que constituem ameaça à vida e à paz dos cidadãos. Isso não se efetivará se não nos convencermos de que a questão social não é caso de polícia, mas o crime é.
A propósito, é lamentável ouvir do presidente da República que "não devemos lançar toda a juventude à sanha da repressão, com a redução da maioridade penal". A redução é uma questão decididamente controversa, mas alguém deveria explicar a Lula que ela só se aplica aos poucos jovens que tenham cometido delitos graves e não a todos eles, indiscriminadamente.
14 de março de 2007
12 de março de 2007
Homenagem à Mulher!
A data é mundial, porém a mulher brasileira, mais que a de qualquer outro lugar do mundo, merece especial homenagem por ser o símbolo da representação feminina.
É ela que reúne numa essência toda a dialética da feminilidade, unindo doçura à firmeza e serenidade à emoção. Sintetiza em sua figura a união de todas as raças e a unificação de todas as culturas. Representa todos os modelos e arquétipos, e apresenta um inigualável: ser mulher brasileira!
26 de fevereiro de 2007
Maioridade Penal: mudança resolve?
A primeira questão a ser levantada é se a constituição permitiria tal redução, se em seu texto vem expressa, no art. 228, a imputabilidade aos 18 anos. Alguns consideram tal cláusula como pétrea, ou seja, ela não poderia ser mudada.
A existência de garantias individuais imutáveis prende-se à necessidade de se proteger o indivíduo em face do Estado, o qual não poderia, diante de tais prerrogativas de cidadania, abusar de seu poder e constranger as pessoas, ferindo-as em sua dignidade ou humanidade. Consistiria a imputabilidade penal aos 18 anos direito fundamental? Parece que não, porque tanto as estruturas estatais quanto a pessoa do cidadão não seriam prejudicadas ao se considerar a responsabilidade penal em outra faixa inferior de idade. Corroborando tal argumento verifica-se em países de forte tradição democrática a possibilidade de se responsabilizar criminalmente jovens de 16 anos ou menos.
Por este aspecto não há impedimento na modificação, a qual, contudo, para ocorrer, deveria respeitar os procedimentos formais de alteração do texto constitucional, nele mesmo previstos.
A se caminhar assim, acertar-se-ia a redução. Outras considerações, todavia, se fazem necessárias para uma conclusão.
No atual sistema, segundo alguns, os menores não são submetidos a uma sanção penal e isto faz com que não temam a ameaça psicológica causada pela pena. Verifica-se que tal idéia não é verdadeira, porque os jovens entre 12 e 18 anos podem ser submetidos a medida privativa de liberdade conhecida como internação, prevista pelo ECA, quando praticam crimes, denominados, pela mesma lei, de ato infracional. Medida privativa de liberdade significa prisão, fato que a prática demonstra ocorrer, porque as unidades de internação acabaram por se transformar em mini-presídios.
Outra questão é: pode a redução da maioridade penal servir para combate efetivo à criminalidade? A resposta é negativa por dois motivos simples, sendo o primeiro deles o fato do criminoso, maior ou menor, quando da prática do crime, não se preocupar com sua punição, por achar que não será pego. Além disto, já se disse acima que o menor de 18 anos também é detido em regime de internação e isto não diminui o número de crimes. A esclarecer tal questão se apresentam os exemplos de países onde a responsabilidade é inferior e o crime continua sendo praticado em proporcional larga escala.
Por último, alguns dizem que a pena é castigo e tem caráter intimidatório, porque serve unicamente para punição do erro. Embora seja a idéia menos verdadeira, pois sua razão é totalmente infundada, é a que causa maior impacto na opinião pública. Segundo tal ponto de vista, a punição corrigiria o criminoso porque dolorosa e este não voltaria a delinqüir.
Para o ser humano, a punição não tem caráter isolado de castigo, porque sempre se tem a esperança de que a pessoa que errou não erre mais. Esta análise não pertence somente ao direito, podendo ser verificada em estudos sociológicos ou psicológicos. O ser humano, embora falível, acredita constantemente na possibilidade de sua superação. O ideal de castigo tem como significado de fundo a noção de redenção. Mesmo na chamada lei de talião, sintetizada na expressão do “olho por olho”, a pretensão é de que o agente, tendo “perdido o olho”, não pratique novamente nenhuma atividade criminosa, por força da situação aflitiva de seu sofrimento. Logo, o castigo não é um “pagar pelo prejuízo” isolado, mas retribuir e redimir pelo infortúnio.
O mecanismo psicossocial do humano é complexo, as motivações criminosas residem numa esfera profunda da personalidade e nem mesmo teorias sobre crime e criminosos conseguiram estudá-la adequadamente. Não se pode esquecer que o delito é uma construção social e o combate a condutas indesejáveis é um dos ainda grandes problemas inerentes.
A redução da maioridade serviria apenas para isolar os indivíduos mais cedo em presídios, tendo como única vantagem evitar o atual uso de eufemismos como “ato infracional” e “internação”, mas aumentando a população carcerária sem efetivo combate a práticas criminosas.
Criminalidade não se resolve com mudanças na faixa etária dos criminosos. Resolve-se inicialmente com a conscientização da realidade da questão e com mudanças de perspectiva na aplicação da sanção. Quando se fala em ressocialização, não se está a defender criminosos; defende-se a sociedade.
A pena privativa de liberdade é necessária, mas não para todos os criminosos. O isolamento social gerado pela prisão provoca outros problemas, além da exigência de espaço para construção de prisões e tem elevados custos. A sociedade se aproxima do momento em que não mais poderá bancá-los. Há que se pensar em alternativas mais elaboradas do que a simples mudança de lei, a qual, sozinha, não impede o jovem de 16 anos de matar uma pessoa.
12 de fevereiro de 2007
Ação contra a criminalidade!
Os integrantes do Congresso parem com CPIs inócuas e passem a trabalhar na discussão de projetos legislativos. Para as CPIs, seja nomeada uma comissão de congressistas que acompanhe de perto as investigações do Min. Público, órgão institucional encarregado de investigações.
7 de fevereiro de 2007
São Paulo e a história jurídica do país
São Paulo é rica em fatos históricos e políticos importantes para o desenvolvimento do país, embora mais marcantes cultural e economicamente aqueles ocorridos após a segunda metade do séc. XVIII, como a fundação de três sociedades literárias, a do próprio jornal o Correio Paulistano e a inauguração da São Paulo Railway, estrada de ferro que ligava Jundiaí a Santos.
No âmbito jurídico também deixou sua marca: já em pleno séc. XX, na corajosa Revolução de 32, transbordando consciência em seu ideal, o povo paulista lutou para que se evitasse a centralização totalitária do poder. A luta consolidou, mesmo sendo derrotada, o anseio de elaboração de uma nova constituição.
Assim, pouco mais de dois anos, em 16 de julho, foi promulgada a Constituição de 1934, considerada inovadora nos campos político, econômico e jurídico.
Foi ela que formalmente esclareceu com maior rigor as divisões de competência entre a União e os Estados nos aspectos administrativo e tributário, incluindo os Municípios neste último. Definiu direitos políticos e o sistema eleitoral, criando a justiça eleitoral como órgão do Judiciário e instituindo o voto feminino, até então ignorado. Ao lado da declaração de direitos fundamentais, inscreveu inovadoramente um título sobre a ordem econômica e social e outro sobre a família, a educação e a cultura. Determinou ser o Legislativo exercido pelos Deputados (valorizando a representação do povo) com a colaboração do Senado, diferentemente do modelo atual em que ambos atuam em conjunto.
Por tudo isto e mais, São Paulo merece os parabéns em seu 453º aniversário!