Por Dentro da Lei

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30 de outubro de 2009

Ministério Público e investigação policial

A 2ª Turma de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na semana passada que o Ministério Público tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito. Deve, porém, respeitar as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. Apesar da decisão, o debate entre representantes do MP e da Polícia ainda é acentuado. Leia mais.

2 comentários:

Promotor da Bahia disse...

"Sua atividade no processo é parcial em virtude de seu compromisso com a sociedade. Já o Delegado de Polícia, bem como o Juiz, possuem funções imparciais de elaboração de juízos diante de fatos. O juízo (entendido como decisão) do MP é tendencioso e tem que o ser, porque é o órgão a amparar a sociedade. A dúvida sobre determinados fatos impede a condenação, mas para o MP obriga à acusação. Assim, na realidade, as funções policiais e ministeriais não devem ser alteradas, devendo, isto sim, haver um maior compromisso dos integrantes das instituições com o cidadão, este o único e verdadeiro gene fundamental de todas elas."

Data venia, nunca vi tantos equívocos sobre o MP num parágrafo apenas. Sugiro leitura de livros de Hugo Nigro Mazilli e da farta jurisprudência do STJ e do STF sobre a funções do MP no processo penal.

João Ibaixe Jr disse...

Prezado Promotor da Bahia

O autor mencionado já foi lido.

Também foi lido, dentre outros, o saudoso Prof. Mirabete, que honrava com sua presença o MP e dele extraímos a lição seguinte: "Cumprindo-lhe provocar a atividade jurisdicional, para que seja apreciada e decidida uma pretensão punitiva devidamente deduzida na acusação que é objeto da denúncia, é evidente que o Ministério Público tem, no processo, a função e papel de parte. Como o processo penal obedece ao princípio do contraditório, a ele, como representante da sociedade, cabe a função de acusar em nome da Justiça Pùblica." (Processo Penal, Atlas, 2004,p.359). Assim, a lição da doutrina é que o MP é parte, porque defende a sociedade. O dever de conduzir-se com imparcialidade não implica que ele não seja parte e tenha a obrigação de defender a sociedade. Data venia, assim, parece que os alegados equívocos só nascem de um visão limitada e negativamente corporativista.