Ao analisar o novo Projeto de Código de Processo Penal, deparei-me, no capítulo referente às provas, com um tema interessante, trazido pelo previsto art. 165, que determina que “O juiz formará livremente o seu convencimento com base nas provas submetidas ao contraditório judicial, indicando na fundamentação os elementos utilizados e os critérios adotados”.
A parte que destaquei acrescenta uma orientação ao juiz que não é exigida na atual forma do dispositivo análogo de nossa legislação (art. 155 do CPP).
Duas questões me vieram à mente, em face desse novo dispositivo: a primeira delas remete a um tema tratado pelo Direito Constitucional, referido como a questão da pré-compreensão. Para abordar este tema, preciso antes falar da segunda indagação que me surgiu e que se refere ao que a Teoria do Direito denomina da questão da subjetividade, ou em termos mais simples, a idéia de sujeito, a qual fundamenta, por exemplo, a nossa noção presente de sujeito de direitos.
A parte que destaquei acrescenta uma orientação ao juiz que não é exigida na atual forma do dispositivo análogo de nossa legislação (art. 155 do CPP).
Duas questões me vieram à mente, em face desse novo dispositivo: a primeira delas remete a um tema tratado pelo Direito Constitucional, referido como a questão da pré-compreensão. Para abordar este tema, preciso antes falar da segunda indagação que me surgiu e que se refere ao que a Teoria do Direito denomina da questão da subjetividade, ou em termos mais simples, a idéia de sujeito, a qual fundamenta, por exemplo, a nossa noção presente de sujeito de direitos.
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