Por Dentro da Lei

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18 de abril de 2013

Projeto de alteração do ECA - criminalidade juvenil


Proposta de Projeto de Lei nº
Altera a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente


Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a seguir indicados, passam a vigorar com a redação seguinte:


Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de dois anos, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
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Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º. A medida será fixada pelo juiz e terá o prazo máximo de 3 anos.

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, respeitadas as garantias fundamentais e a dignidade humana da pessoa em desenvolvimento.
§ 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, porém no máximo a cada doze (12) meses, sua manutenção deve ser avaliada por meios técnicos adequados e sua continuidade determinada mediante decisão fundamentada.
§ 3º. Após três anos de internação, o adolescente deverá ser submetido a avaliação, a qual, se não indicar a liberação imediata, deve especificamente analisar a possibilidade de substituição para medida de semiliberdade ou de liberdade assistida
§ 4º. Atingido o período de cinco (5) anos, o adolescente será colocado em regime de semiliberdade, salvo se, diante da específica gravidade e ofensividade do ato infracional, for verificado mediante avaliação que o adolescente ainda não apresenta condições de personalidade para o convívio social.
§ 5º. Se o caso concreto o exigir, o adolescente que complementar dezoito (18) anos permanecerá em cumprimento da medida, devendo ser o despacho fundamentado por todos os elementos de convicção do juiz.
§ 6º. O período máximo de internação não excederá a oito (8) anos, sendo a liberação compulsória aos vinte e seis anos de idade.
§ 7º. Toda desinternação será precedida de autorização judicial, após a avaliação adequada.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor no dia de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta visa alterar dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA – relativos à liberdade assistida, ao regime de semiliberdade e à internação.
A primeira alteração, referente ao artigo 118, tem por fim criar um prazo máximo para a liberdade assistida, fixando-se assim um parâmetro necessário para essa medida.
Sugerimos também a alteração do artigo 120 do ECA, para constar um prazo máximo de 3 anos para a medida de semi-liberdade em razão da alteração proposta para o prazo da internação, o qual prescrevia anteriormente o prazo máximo de 3 anos e será alterado segundo o projeto para 8 anos.
Por fim, a alteração mais importante é aquela que se refere à internação, prevista no art. 121 do ECA.
Primeiramente a sugestão prende-se ao fato de que três anos como prazo máximo é insuficiente para qualquer resultado efetivo da medida, mesmo que no sistema atual seja prevista avaliação semestral do adolescente.
A prática demonstra que a grande maioria dos internos (com exceções muito reduzidas) permanece o período completo no sistema de internação, que acaba privilegiando a privação da liberdade, deixando de lado sua função sócioeducativa. Ao aumentar-se o prazo, o que não impede que a internação seja mais curta, permite-se introduzir uma noção de “progressão” no percurso da medida, no sentido de que o infrator inicie seu cumprimento em internação e caminhe para a semiliberdade e para a liberdade assistida.
Incluem-se também, como critérios de análise da continuidade da internação, os conceitos de gravidade específica e ofensividade do ato infracional, o qual configura crime e recebe denominação específica ao ser praticado por criança e adolescente. Assim, a classificação doutrinária de delitos em relação à sua potencialidade ofensiva pode e deve ser considerada efetivamente dentro do ECA, uma vez que já é integrante do sistema jurídico brasileiro de acordo com a Lei nº 9.099/95.
Cuida-se aqui de trazer para o ECA a análise efetiva dos efeitos socialmente ofensivos do crime praticado pelo adolescente, efeitos estes que exigem a internação do jovem. Tal análise deve ser aliada às condições de personalidade do mesmo adolescente, para se avaliar a possibilidade de sucesso ou não da reeducação proposta pelo sistema.
O prazo máximo de internação passa a ser de oito (8) anos, colocando-se ainda como limite máximo de internação a idade de vinte e seis (26) anos. Sob esta perspectiva, o jovem infrator passa a ser contemplado como um tipo especial de criminoso. Se ele se inicia na atividade criminosa na adolescência, por este motivo, deve ser tratado pelo sistema de forma diferenciada, no sentido de ser buscada sua recuperação de modo específico em relação à sua juventude. Se o indivíduo começa cedo na atividade criminosa, o enfoque educacional é mais importante para se evitar a reincidência. Um critério meramente cronológico, relacionando a liberação com a maioridade, não tem fundamentação científica adequada para produzir efetivo combate à criminalidade juvenil. O fato do indivíduo completar dezoito (18) anos não implica direta e imediatamente na formação de um juízo de reflexão que impeça a reincidência. Ao contrário, o jovem fica pouco tempo no sistema para o fim de sua recuperação, porém o bastante para conhecer outros aspectos da vivência criminal e aprender conteúdos socialmente negativos para sua formação. Dessa forma, completando a maioridade e deixando o sistema, ele se encontra na fase adulta no vigor da maturidade e pronto para atuar com maior desenvoltura na vida criminosa, cujo sabor já experienciou dentro do sistema. Sem uma perspectiva de longo prazo, utilizando-se apenas o critério cronológico, alimenta-se um modelo que auxilia na formação de personalidades criminosas a partir da adolescência. O modelo mais correto deve ter em vista a figura do jovem criminoso, o qual não deve ser contaminado com o sistema proposto para adultos, mas, diversamente, deve ser orientado para construir sua personalidade e suas futuras ações fora do mundo do crime.
Nos casos extremamente graves, de doença mental incapacitante, abre-se a possibilidade de o juiz determinar tratamento de saúde em estabelecimento adequado, depois de devido processo de internação e como incidente à execução da medida.

Um comentário:

Unknown disse...

Como sempre o nobre professor, um estudioso em seu tempo, nos brinda com um excelente artigo. Tanto na justificativa do projeto de lei, como no artigo no Última Instância que nos remete ao blog.
Concordo com a propositura, pena que somos vaidosos, cada qual quer a sua fama e assim lá vai o Governador de São Paulo apresentar mais um projeto, pois este já tinha apresentado em 2006/2007. É o tido folclore. Talvez neste momento de comoção seria importante reportarmos ao Código Criminal do Império, cuja maioridade era aos 14 anos, sendo possível limitar a liberdade até mesmo antes da idade de 14 anos, por imperar a idade razão, capacidade de discernimento. Digo talvez, por ainda filio-me aos ensinamentos de Beccaria: Mas vale prevenir os crimes que puni-los.