Por Dentro da Lei

Por Dentro da Lei

9 de setembro de 2013

Homicídio Difuso





A caneta na mão de um político corrupto é muito mais mortal do que um revólver. Com estes dizeres, circula uma foto nas redes sociais apontando para o perigo da corrupção do agente político.

No filme argentino “Lugares Comuns”, o protagonista é escritor, cujo livro em que está trabalhando chama-se "assassinos difusos". O argumento do livro é justamente este: políticos corruptos são assassinos difusos porque, roubando verbas públicas, matam as pessoas cujas vidas dependiam dos investimentos a serem feitos com aquele dinheiro. Matam difusamente, sem ter uma vítima específica, mas fazendo milhares delas.

Passei a adotar essa nominação de “assassino difuso” para o agente político que pratica corrupção, porque mata indistintamente a quem deveria defender. Em nossa legislação não existe crime específico para essa figura.

O crime, quando assim praticado, é previsto em nosso CP (Código Penal) no art. 317 com o nome de “Corrupção Passiva” – o que confunde estudantes e cidadãos – envolvendo qualquer funcionário público que solicite ou receba vantagem indevida em razão de sua função. Aqui se incluem os agentes políticos de todas as esferas, misturados a outros funcionários, que são servidores públicos também, mas que não exercem cargo ou função política. E isto é um erro da legislação.

Para esclarecer o leitor, faço um parêntese de que o cidadão comum que oferece ou promete vantagem a funcionário público, para este praticar determinado ato, também responde por crime, neste caso denominado de “Corrupção Ativa”, previsto no art. 333 do CP.

Por que afirmo que é um erro inserir na mesma figura o agente político e o servidor público comum, ambos no mesmo conceito de funcionário público? Porque as ações do último dificilmente serão tão graves quanto as do primeiro. Imagine o leitor, um coveiro que recebe dinheiro para enterrar mais rapidamente um corpo pertencente a determinada família e um político que desvia milhões em benefício próprio. Qual será mais gravoso? Qual tem mais condições de ferir do modo mais amplo um número maior de cidadãos?

O agente político reúne muito mais poder de decisão sobre a vida dos cidadãos. O desvio de verba pública é muito mais odioso e afeta muito mais gente que outros ilícitos de outras categorias de funcionário público.

Por isso, o agente político corrupto deveria ser conhecido por “assassino difuso”. Seu crime é retirar a esperança de vida melhor de um conjunto inominado de cidadãos, tanto aqueles cumpridores de suas obrigações, como aqueles menos favorecidos que anseiam por justiça social.

O crime de corrupção do agente político deveria ser chamado de "homicídio difuso". Não basta ser colocado no elenco dos chamados crimes hediondos, para entrar no rol de uma lei que de nada serve. Há que haver um estudo mais eficaz sobre esta forma de ilícito para se criar o crime específico para o político corrupto, que, com sua nefasta atividade, mata difusamente a possibilidade de existência da própria cidadania.

Uma última palavra. O chamado “pacote anticorrupção” é outra falácia, aprovada rapidamente para atender à urgência de manifestações recentes. Na lei e na prática, nenhuma medida criminal foi adotada ou definida, somente medidas administrativas, envolvendo empresas. Talvez a única função efetiva seja a de trazer a ideia do “Compliance”, que significa “observância”, isto é, um conjunto de medidas que uma empresa deve adotar para fazer serem observadas as regras éticas e de legalidade de atos por ela praticados. Ou seja, um mecanismo para obrigar a cumprir a lei, instituto no Estado Democrático de Direito que, por si só, já deveria obrigar a todos. Em resumo, compliance é um meio para se cumprir a obrigatoriedade da lei, cuja essencia é a de ser obrigatória! Sei que estou me expondo a críticas por dizer isto, mas, da perspectiva penal, as coisas ficam na mesma. De nada adianta a responsabilidade da empresa ser objetiva, pois o agente fraudador, que pode ter praticado diretamente o ilícito, juntamente com o político corrupto, não será punido criminalmente.

O problema é não haver lei específica – diga-se bem trabalhada e redigida – para tratar dessa figura criminosa, nem um modelo de investigação apropriado para se saber quem e como tais condutas são praticadas. Por isto, a crítica dos diretores jurídicos de empresas que não conseguem investigar e punir seus funcionários que praticam ilegalidades conluiados com agentes políticos corruptos.

No fim, quem sofre é o cidadão, que vê seus sonhos destruídos e suas perspectivas existenciais dilaceradas pela ação dos assassinos difusos.


Publicado originalmente em Blog do Tribuna do Direito - veja aqui
Publicado também no DCI em 16.09.2013 - veja aqui

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