Por Dentro da Lei

Por Dentro da Lei

28 de fevereiro de 2014

Sobre a Lei Anticorrupção

Publicado originalmente no Blog do Jornal Tribuna do Direito
(para ler no site, clique aqui)





Chamada de “pacote anticorrupção” ou “lei anticorrupção”, a Lei nº 12.846/2013, que entrou em vigor em janeiro do presente ano de 2014, compõe segundo alguns um arsenal legislativo para tratar da responsabilidade dos agentes públicos, sendo acompanhada pela lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), lei da transparência (Lei Complementar nº 131/2009) e lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011).

O governo a divulgou como um grande avanço, pois possibilitaria lutar-se contra também aqueles que promovem a corrupção, ou seja, os agentes corruptores, adotando-se a chamada responsabilidade objetiva, a qual permite a punição do infrator sem necessidade de constatação do elemento subjetivo, vale dizer, sem dolo ou culpa.

Num primeiro esclarecimento, isto somente vale para o aspecto cível da questão, pois, no direito penal, não pode haver responsabilidade sem culpabilidade, ou seja, sem o necessário exame da intenção do agente.

Dito isto, a lei não me parece que atenderá às necessidades para que se presta, posto que a corrupção é fenômeno complexo, de caráter cultural e que precisaria ser combatida da mesma forma e não com uma simples norma.

Trata-se de outra falácia, mascarada de atitude, aprovada rapidamente para atender à urgência de manifestações contra corrupção ocorridas em junho do ano passado. Como agora estas viraram história, provavelmente com essa norma ocorrerá o mesmo.

Com efeito, na lei e na prática nenhuma medida criminal foi adotada ou definida. Organizou-se apenas um conjunto de medidas de caráter administrativo, envolvendo empresas. Isto porque, de acordo com a mentalidade governamental, o empresário é o criminoso que substitui o mordomo nos crimes que envolvem administração pública.

Talvez a única função efetiva da lei seja a de importar a ideia do “Compliance”, que significa “observância”, isto é, um conjunto de medidas que uma empresa deve adotar para fazer serem observadas as regras éticas e de legalidade de atos por ela praticados. Ou seja, um mecanismo para obrigar a cumprir a lei, instituto no Estado Democrático de Direito que, por si só, já deveria obrigar a todos. Em resumo, "compliance" é um meio para se cumprir a obrigatoriedade da lei, cuja essência é a de ser obrigatória! Sei que estou me expondo a críticas por dizer isto, mas, da perspectiva penal, as coisas ficam na mesma. De nada adianta a responsabilidade da empresa ser objetiva, pois o agente fraudador, que pode ter praticado diretamente o ilícito, juntamente com o político corrupto, não será punido criminalmente.

O problema é não haver lei específica – diga-se bem trabalhada e redigida – para tratar dessa figura criminosa, nem um modelo de investigação apropriado para se saber quem e como tais condutas são praticadas. Por isto, a crítica dos diretores jurídicos de empresas que não conseguem investigar e punir seus funcionários que praticam ilegalidades conluiados com agentes políticos corruptos.

No fim, quem sofre é o cidadão, que vê seus sonhos destruídos e suas perspectivas existenciais destruídas pela forma criminosa da ainda incompreendida e mal estudada corrupção.



19 de fevereiro de 2014

Você não sabe, mas já adotou um presidiário



Publicado originalmente no Blog do Jornal Tribuna do Direito
(para ler no site, clique aqui)




Para acabar com a superlotação dos presídios e com o deficit de vagas do sistema prisional – esse modelo falido já denunciado nesta edição de fevereiro de 2014 do Jornal Tribuna do Direito – , o Estado de São Paulo precisaria construir hoje 93 penitenciárias, cada uma delas com 768 vagas.

O custo? Esse não é problema. Nada que cerca de R$ 3,5 bilhões não resolva. É isso mesmo, caro leitor. Ou seja, uma vaga num presídio custa em média pouco mais de R$ 45 mil. Levando-se em conta que uma casa popular custa em média R$ 80 mil, cada preso irá morar em meia casa popular. E pagos por nós.

Aliás, o custo de um preso é cerca de R$ 2.000,00 mensais. A população carcerária em SP é superior a de 300 mil encarcerados. O gasto, portanto, é de mais ou menos 600 milhões de reais aos cofres públicos paulistas, para manutenção mensal do preso. Esse custo tem de ser arcado, não pelos cerca de 40 milhões de habitantes do Estado, mas pela população economicamente ativa, da ordem de 25%, equivalente a quase 12 milhões de pessoas.

Como o salário mínimo equivale a R$ 690,00, cada trabalhador paulista investe quase 8% de seus ganhos com um preso, isto é, ele agrega um preso a seu lar e lhe dá quase dez por cento de seus vencimentos. Os dados acima foram calculados com base em estatísticas do Depen e do Seade, nos respectivos sites.

Leia novamente: você dá praticamente dez por cento de seus ganhos a um preso do sistema carcerário! Ou seja, você, no modelo atual, adotou um preso!

Esses cálculos apontam para a imbecilidade de um mecanismo que faz o trabalhador gastar com o que não quer, sem ter nada em troca e, ao contrário, auxiliar a investir em um sistema falido, que serve apenas para formar criminosos. O trabalhador investe, enfim, na “formação” do criminoso que irá assaltá-lo ou matá-lo. Não é um investimento fantástico? E agora, se houver construção de novos presídios, o custo será maior!

Não seria melhor pensar em alternativas mais viáveis e racionais do que construir cadeias? Que tal programas de combate à criminalidade, como mutirões, ações e estratégias de segurança e judiciárias? Que tal um sistema penal que privilegiasse uma punição exemplar (requerida por todos), mas que utilizasse meios alternativos sérios?

Não se ouve falar em mudança do sistema como um todo, mudança de mentalidade no combate ao crime, isso não. São sempre atitudes pontuais, enfeitadas com maquiagem de supostas ações articuladas. A integração de esforços entre governos federal, estaduais e municipais é sempre meta mencionada à distância, apesar de se atribuir à desarticulação institucional grande parte dos problemas de segurança pública.

De nada vai adiantar, aumentar o tamanho físico do sistema com outras construções de prédios, se a estrutura ideológica permanecer a mesma. O problema da superlotação não está na falta de vagas propriamente, está na mentalidade que comanda o funcionamento do sistema. É essa que deveria ser melhorada. Anunciar aplicação de verbas num sistema falido é contra qualquer orientação econômica.

Não é isso que a sociedade necessita. Precisa-se de políticas adequadas ao enfrentamento real da questão. Sem isso, talvez seja melhor economizar esses bilhões e gastá-los na construção de escolas, os frutos serão certamente mais produtivos.

Mas, vamos à construção de mais presídios! Afinal, a sociedade precisa de criminosos bem formados. E, você, leitor, de quem é retirado 10% de seus ganhos para o sustento de um preso, já escolheu qual deles irá adotar?

14 de fevereiro de 2014

A Política dos Juristas

Volto com minha coluna no Última Instância, agora falando sempre sobre livros. Em "A política dos juristas", temos um exame de Weber, Kelsen e Schmitt, a respeito da articulação entre política e direito.

Leia mais aqui


Foto: Como as constituições lidam com a complexidade das relações ocorrentes nas sociedades modernas? Para responder a esta pergunta, Carlos Miguel Herrera nos apresenta “A política dos juristas”, da Alameda Editorial. Leia a resenha do livro, feita por João Ibaixe Jr: http://bit.ly/NM6hOp
A Política dos Juristas
Carlos Miguel Herrera


Como as constituições lidam com a complexidade das relações ocorrentes nas sociedades modernas? Para responder a esta pergunta, Carlos Miguel Herrera nos apresenta “A política dos juristas”, da Alameda Editorial. Leia a resenha do livro, feita por João Ibaixe Jr, em: http://bit.ly/NM6hOp

Política dos Juristas
Autor: Carlos Miguel Herrera
Editora: Alameda
Preço: 40,00
Compre na Livraria Última Instância por 34,00

2 de fevereiro de 2014

Ao amigo Donizete Galvão, minha despedida

Recebi no dia 30 de janeiro a pesarosa notícia do falecimento do amigo Donizete Galvão, ocorrido na madrugada. Que tristeza! Meu orientador das letras, carinhoso leitor de meus escritos e que, apesar da pobreza destes, me incentivava a continuar. Por apreço, via-me um poeta, algo que sem sua amizade jamais serei. Com sua morte, sinto-me órfão.

Donizete Galvão era mineiro de Borda da Mata, tendo se mudado para São Paulo em 1975. A cidade foi adotada também em sua poesia, que misturava elementos da vida interiorana, em que se criou, com a experiência do urbano vivenciada.

E ele viveu São Paulo, sempre andando de metrô, ônibus ou táxi, algumas vezes de carona com os amigos, permitindo que ouvissem suas observações argutas da vida na metrópole e sutilmente autorizando que lhe roubassem as experiências dos poetas que leu ou conheceu (aprendi muito sobre Orides Fontela).

Não convivi com ele tantos anos como gostaria, mas, nas oportunidades que tive, aproveitei. Certa vez, pedi-lhe que fosse meu professor de poesia, ele leu alguns textos meus e disse-me que eu não precisaria. Nunca comentou minha poesia, mas falava bem de meus ensaios, divulgando alguns até no facebook.

Por seus comentários carinhosos, sentia-me um escritor e um pouco poeta, um observador da realidade e leitor das camadas mais profundas da experiência humana. Se tivesse convivido mais com ele, talvez tivesse aprendido a transformar isso em poesia.

Em "O Homem Inacabado", impressionou-me muito a tradução do sentimento de angústia do não ter acontecido, do ter caído em desuso e o peso de se estar ainda acontecendo, de se estar vivo. A existência, o corpo, dividido "entre a aceitação da derrota/ e a teia dos desejos/ que ainda o enredam (“O Corpo Desdobrado”).

E a finitude, que recorda o breve encerramento do prazo "para o homem construir sua fachada"; em vão, pois, "em todos esses anos de obra,/ ergueram-se inúteis plataformas/ para edificar um escombro" (“Fachada”).

Transbordando alegria nos encontros, que antagonizava com certa melancolia benjaminiana (vista, por exemplo, em "Para Evgen Bavcar”), ele ensinou como conviver-se consigo mesmo e a confrontar-se com tantos "homens acabados", senhores de si, no elevado patamar de sua arrogância.

Ressentirei sua ausência, fará falta sua ácida crítica (principalmente no facebook) a eventos cotidianos, serei menos escritor, menor do que sou, mas, com o sofrer e o desgosto da partida, terei a pequena ponta de orgulho de pertencer ao rol dos homens inacabados.

E na oração da despedida, pedirei a ele que, em conjunto ao "anjo distraído de Klee", guarde a nós "colhidos na engrenagem produtora de ruínas".


FERIDA ABERTA

reverbera
    a sua morte
em círculos
concêntricos
             de dor

um homem sangrava
outro homem dormia

esse sangue
           coagulado
anuviou para sempre
            a luz do dia

a cada perda
          abre-se um talho
por onde escorre
          sempre viva
a primeira agonia

(O Homem Inacabado)

DONIZETE GALVÃO (1955-2014)

28 de novembro de 2013

Convite - Grupo Oficina de Teatro OAB-SP

Convite para a peça As Desgraças de uma Criança.

Estreia do grupo Oficina de Teatro OAB-SP

Dia 17 de dezembro - 20h30 - Teatro Aliança Francesa




7 de novembro de 2013

Fashion Law - novo blog


Fashion Law ou Direito da Moda é um novo ramo do Direito que dialoga com um conjunto de outras disciplinas jurídicas. Seu objetivo é reunir normas e leis que possam incidir nas relações advindas da chamada Indústria da Moda.

Para tratar do Direito da Moda, nasce o blog Fashion Law VS que tem por finalidade reunir temas do universo da moda e das questões jurídicas que podem decorrer dele.

Lá são encontrados assuntos, notícias, artigos, debates e decisões que falam da Moda numa linguagem simples e acessível. O blog é assinado por Valquíria Sabóia, pesquisadora especializada no assunto.

Num momento em que se debate a relação entre moda, arte, cultura e cidadania, vale a pena fazer uma visita.

Para conhecer, clique no link da foto abaixo.

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http://fashionlawvs.blogspot.com.br/
Fashion Law VS
http://fashionlawvs.blogspot.com
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18 de outubro de 2013

Teatraula OAB-SP - 23.10 - 19h

Venha conhecer!




Teatraula é encenação teatral, seguida de exposição-debate, com apresentação da peça "De Rabo Preso", produzida por João Ibaixe Jr, presidente da Comissão de Estudos em Direito, Literatura e Filosofia da OAB-SP e dirigida por Tadeu Menezes, que também é coordenador da Oficina de Teatro OAB-SP.

Após a encenação, iniciam-se os debates, com os convidados, advogados especializados, para discutir temas como casamento, união estável e pluriparentalidade.

O objetivo é permitir um diálogo entre a Dramaturgia e o Direito, buscando a discussão de temas familiares atuais a partir de dinâmica diferenciada, tendo o teatro como ponto de partida dos debates.


Roteiro dos trabalhos

Exibição da peça "De Rabo Preso"
Direção: Tadeu Menezes. Texto: Regina Mariarte. Adaptação e Produção: João Ibaixe Jr. Gênero: comédia. Sinopse: um casal de recém-casados recebe amigos para um jantar e dialogam sobre as relações atuais. Elenco: Melissa Alves, Thamires Silvestre, Juliana Teodoro, Marcelo Santos e Tadeu Menezes. Participação especial: alunos da Oficina de Teatro OAB-SP

Debate após a encenação sobre o tema
Relações modernas: casamento, união estável e pluriparentalidade

Com produtores da peça e a Dra Kátia Boulos – advogada e vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-SP

26 de setembro de 2013

Oficina de Teatro da OAB-SP



A OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo) promove a oficina de teatro “A formação do ator como apoio à atividade do advogado”.

Na oficina haverá leitura de textos, ensaio e encenação de peça, além do ensino da arte de interpretar. “Práticas de teatro poderão colaborar para o advogado se expressar melhor em público”, diz João Ibaixe Jr, presidente da Comissão de Estudos em Direito, Literatura e Filosofia, responsável pela organização do projeto.

O projeto tem também iniciativa do Departamento de Cultura e Eventos, dirigido pelo Dr Umberto Luiz Borges D'Urso, por meio do NAJIC (Núcleo de Aprimoramento Jurídico e Integração Cultural), ambos da OAB-SP.


O professor é Tadeu Menezes, diretor, produtor cultural e ator profissional com mais de 30 anos de carreira em teatro, cinema e televisão. Os encontros ocorrem às terças-feiras, das 19h às 21h, na sede da OAB-SP (Praça da Sé, 385).

Para ver no You Tube, clique aqui


Oficina de Teatro OAB-SP (ouça entrevista)

9 de setembro de 2013

Homicídio Difuso





A caneta na mão de um político corrupto é muito mais mortal do que um revólver. Com estes dizeres, circula uma foto nas redes sociais apontando para o perigo da corrupção do agente político.

No filme argentino “Lugares Comuns”, o protagonista é escritor, cujo livro em que está trabalhando chama-se "assassinos difusos". O argumento do livro é justamente este: políticos corruptos são assassinos difusos porque, roubando verbas públicas, matam as pessoas cujas vidas dependiam dos investimentos a serem feitos com aquele dinheiro. Matam difusamente, sem ter uma vítima específica, mas fazendo milhares delas.

Passei a adotar essa nominação de “assassino difuso” para o agente político que pratica corrupção, porque mata indistintamente a quem deveria defender. Em nossa legislação não existe crime específico para essa figura.

O crime, quando assim praticado, é previsto em nosso CP (Código Penal) no art. 317 com o nome de “Corrupção Passiva” – o que confunde estudantes e cidadãos – envolvendo qualquer funcionário público que solicite ou receba vantagem indevida em razão de sua função. Aqui se incluem os agentes políticos de todas as esferas, misturados a outros funcionários, que são servidores públicos também, mas que não exercem cargo ou função política. E isto é um erro da legislação.

Para esclarecer o leitor, faço um parêntese de que o cidadão comum que oferece ou promete vantagem a funcionário público, para este praticar determinado ato, também responde por crime, neste caso denominado de “Corrupção Ativa”, previsto no art. 333 do CP.

Por que afirmo que é um erro inserir na mesma figura o agente político e o servidor público comum, ambos no mesmo conceito de funcionário público? Porque as ações do último dificilmente serão tão graves quanto as do primeiro. Imagine o leitor, um coveiro que recebe dinheiro para enterrar mais rapidamente um corpo pertencente a determinada família e um político que desvia milhões em benefício próprio. Qual será mais gravoso? Qual tem mais condições de ferir do modo mais amplo um número maior de cidadãos?

O agente político reúne muito mais poder de decisão sobre a vida dos cidadãos. O desvio de verba pública é muito mais odioso e afeta muito mais gente que outros ilícitos de outras categorias de funcionário público.

Por isso, o agente político corrupto deveria ser conhecido por “assassino difuso”. Seu crime é retirar a esperança de vida melhor de um conjunto inominado de cidadãos, tanto aqueles cumpridores de suas obrigações, como aqueles menos favorecidos que anseiam por justiça social.

O crime de corrupção do agente político deveria ser chamado de "homicídio difuso". Não basta ser colocado no elenco dos chamados crimes hediondos, para entrar no rol de uma lei que de nada serve. Há que haver um estudo mais eficaz sobre esta forma de ilícito para se criar o crime específico para o político corrupto, que, com sua nefasta atividade, mata difusamente a possibilidade de existência da própria cidadania.

Uma última palavra. O chamado “pacote anticorrupção” é outra falácia, aprovada rapidamente para atender à urgência de manifestações recentes. Na lei e na prática, nenhuma medida criminal foi adotada ou definida, somente medidas administrativas, envolvendo empresas. Talvez a única função efetiva seja a de trazer a ideia do “Compliance”, que significa “observância”, isto é, um conjunto de medidas que uma empresa deve adotar para fazer serem observadas as regras éticas e de legalidade de atos por ela praticados. Ou seja, um mecanismo para obrigar a cumprir a lei, instituto no Estado Democrático de Direito que, por si só, já deveria obrigar a todos. Em resumo, compliance é um meio para se cumprir a obrigatoriedade da lei, cuja essencia é a de ser obrigatória! Sei que estou me expondo a críticas por dizer isto, mas, da perspectiva penal, as coisas ficam na mesma. De nada adianta a responsabilidade da empresa ser objetiva, pois o agente fraudador, que pode ter praticado diretamente o ilícito, juntamente com o político corrupto, não será punido criminalmente.

O problema é não haver lei específica – diga-se bem trabalhada e redigida – para tratar dessa figura criminosa, nem um modelo de investigação apropriado para se saber quem e como tais condutas são praticadas. Por isto, a crítica dos diretores jurídicos de empresas que não conseguem investigar e punir seus funcionários que praticam ilegalidades conluiados com agentes políticos corruptos.

No fim, quem sofre é o cidadão, que vê seus sonhos destruídos e suas perspectivas existenciais dilaceradas pela ação dos assassinos difusos.


Publicado originalmente em Blog do Tribuna do Direito - veja aqui
Publicado também no DCI em 16.09.2013 - veja aqui