Por Dentro da Lei

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28 de fevereiro de 2014

Sobre a Lei Anticorrupção

Publicado originalmente no Blog do Jornal Tribuna do Direito
(para ler no site, clique aqui)





Chamada de “pacote anticorrupção” ou “lei anticorrupção”, a Lei nº 12.846/2013, que entrou em vigor em janeiro do presente ano de 2014, compõe segundo alguns um arsenal legislativo para tratar da responsabilidade dos agentes públicos, sendo acompanhada pela lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), lei da transparência (Lei Complementar nº 131/2009) e lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011).

O governo a divulgou como um grande avanço, pois possibilitaria lutar-se contra também aqueles que promovem a corrupção, ou seja, os agentes corruptores, adotando-se a chamada responsabilidade objetiva, a qual permite a punição do infrator sem necessidade de constatação do elemento subjetivo, vale dizer, sem dolo ou culpa.

Num primeiro esclarecimento, isto somente vale para o aspecto cível da questão, pois, no direito penal, não pode haver responsabilidade sem culpabilidade, ou seja, sem o necessário exame da intenção do agente.

Dito isto, a lei não me parece que atenderá às necessidades para que se presta, posto que a corrupção é fenômeno complexo, de caráter cultural e que precisaria ser combatida da mesma forma e não com uma simples norma.

Trata-se de outra falácia, mascarada de atitude, aprovada rapidamente para atender à urgência de manifestações contra corrupção ocorridas em junho do ano passado. Como agora estas viraram história, provavelmente com essa norma ocorrerá o mesmo.

Com efeito, na lei e na prática nenhuma medida criminal foi adotada ou definida. Organizou-se apenas um conjunto de medidas de caráter administrativo, envolvendo empresas. Isto porque, de acordo com a mentalidade governamental, o empresário é o criminoso que substitui o mordomo nos crimes que envolvem administração pública.

Talvez a única função efetiva da lei seja a de importar a ideia do “Compliance”, que significa “observância”, isto é, um conjunto de medidas que uma empresa deve adotar para fazer serem observadas as regras éticas e de legalidade de atos por ela praticados. Ou seja, um mecanismo para obrigar a cumprir a lei, instituto no Estado Democrático de Direito que, por si só, já deveria obrigar a todos. Em resumo, "compliance" é um meio para se cumprir a obrigatoriedade da lei, cuja essência é a de ser obrigatória! Sei que estou me expondo a críticas por dizer isto, mas, da perspectiva penal, as coisas ficam na mesma. De nada adianta a responsabilidade da empresa ser objetiva, pois o agente fraudador, que pode ter praticado diretamente o ilícito, juntamente com o político corrupto, não será punido criminalmente.

O problema é não haver lei específica – diga-se bem trabalhada e redigida – para tratar dessa figura criminosa, nem um modelo de investigação apropriado para se saber quem e como tais condutas são praticadas. Por isto, a crítica dos diretores jurídicos de empresas que não conseguem investigar e punir seus funcionários que praticam ilegalidades conluiados com agentes políticos corruptos.

No fim, quem sofre é o cidadão, que vê seus sonhos destruídos e suas perspectivas existenciais destruídas pela forma criminosa da ainda incompreendida e mal estudada corrupção.



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