Por Dentro da Lei

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16 de novembro de 2006

Um conceito de Vida Humana para o Direito Brasileiro (parte I)

A CF inicia seu texto com seus princípios fundamentais e um dos fundamentos do Estado é justamente a dignidade da pessoa humana (art.1º, III). Logo depois, o art. 5º, caput assevera que o direito a vida é inviolável. O ordenamento brasileiro, assim, é amparado sobre dois pilares: dignidade da pessoa e vida humana.

Por óbvio, sem vida humana não se pode falar em pessoa, portanto considerando-se esta base antropológica constitucionalmente estruturante, como a denomina CANOTILHO (s.d:248, 405 e 414), a colocar o indivíduo como ponto central da trama constitucional, um questionamento inicial se faz necessário: investigar o que seja vida e como ela se manifesta em sua forma humana, para que se possa compreender o alcance dos dispositivos constitucionais.
Quando se fala em vida, ao se olhar apenas o texto legal e os princípios constitucionais, pode se chegar à conclusão de que há a possibilidade de vários conceitos. Permanece-se, contudo, limitado a duas linhas de interpretação diante de cada caso concreto, das quais, em síntese, a primeira provém do texto de eventual lei para chegar ao da constituição e a segunda, dos princípios constitucionais para a incidência destes sobre os preceitos normativos.
O problema talvez ainda não tenha sido abordado adequadamente, fato que impedirá chegar-se à essência da discussão que o envolve. Antes de tudo, cabe a observação de que o atual paradigma das ciências sociais, dentre elas o Direito, vem sofrendo profundas mudanças, as quais podem ser consideradas verdadeiras rupturas, principalmente no que tange ao método de trabalho, como bem esclarece, SOUSA SANTOS (2003:29 e 60), após relatar a crise do modelo científico dominante, ao afirmar a emergência de um novo paradigma de conhecimento e salientar a visão científica como um sistema não reducionista, que enxerga o objeto, o observador, as finalidades presentes e as relações existentes.
De acordo com o novo modelo de análise, a postura atual, de natureza mecanicista-causal, é colocada de lado e passa-se a abordagem mais ampla em termos de relações e integrações, enfatizando-se princípios básicos de organização, não se permitindo limitá-los a suas partes.
A técnica proposta deve ser aquela que observa o fenômeno e, por sua manifestação, em seu todo, examinando os resultados finais de sua aparência, presença ou ação, busca encontrar os elementos respectivos e os padrões de suas respectivas relações. Ou seja, é preciso, diante da situação que aparece e com a qual se depara, a partir dela verificar os mecanismos que a envolvem.
Como se pode conceituar vida? Pela atividade cerebral? Pelo batimento cardíaco? Pela formação da consciência ou pela possibilidade de autoconsciência? Residirá a vida na possibilidade de fruição política ou de cidadania? Estará a vida atrelada a um conceito de padrão social ou econômico que, se não atingido, não permite a realização desta mesma vida? Será a vida medida, calculada, estimada pelo tempo de sua duração, sendo válida aquela que apenas perdurar por determinado decurso?

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