Por Dentro da Lei

Por Dentro da Lei

12 de junho de 2010

A mulher que descobriu que morreu e a instituição do juízo de garantia no CPP

Aparentemente as matérias do título do presente artigo poderiam nada a ter de qualquer relação e, talvez, não tenham mesmo.

Afinal, qual o elo entre uma mulher, como noticiou a mídia, que ao tentar se casar em cartório, descobre que estava morta há trinta anos e o fato da reforma do CPP ter sido encaminhada a plenário no Senado, sem que o projeto tenha sido adequadamente debatido, por isto, contendo temas polêmicos, como o chamado juízo de garantia?

Poderia se pensar que aí está a analogia: a Justiça também morreu, principalmente no campo penal e estão tentando ressuscitá-la! Não, caro Leitor, não é isso, apesar de não se poder condenar tal inferência. Leia mais.

30 de maio de 2010

Direito adquirido e expectativa de direito



As normas jurídicas têm um período de vigência determinado pelo começo e fim de sua obrigatoriedade, decorrendo daí que elas nascem, vivem e morrem, como afirmou Vicente Ráo. Sim, também a norma perece com o decurso inelutável do tempo. Envelhece, perde seu vigor, sua força, sua eficácia, sua razão de vida. Deixa de gerar efeitos desejáveis e, assim, tem de ser substituída.

Com a revogação da norma anterior e a existência de nova norma, dúvidas surgem com relação aos efeitos de ambas em face de situações existentes, as quais podem estar consumadas totalmente ou não.

Aquelas situações já consumadas, onde todos os atos ocorreram e se extinguiram na vigência da norma anterior, sendo seus efeitos totalmente produzidos, não são jamais alcançadas pela nova norma, não sendo alterados ou destruídos os resultados delas decorrentes.

A própria natureza humana impõe que o passado seja inviolável. Com efeito, o homem que não pode se julgar seguro com relação à sua vida passada seria o mais infeliz dos seres. O passado pode deixar amargos dissabores, mas encerra, por definitivo, todas as incertezas, na afirmação de Portalis, pois, somente o futuro é gerador de hesitação e dúvida e estas são suavizadas, amenizadas pela doce esperança, a fiel companheira da fraqueza humana.

Como poderia o sistema de leis e normas, fruto do tecido social, modificar esta condição inerente à humanidade? Não, não será a lei a fazer reviverem-se as dores, destruindo-se a suave e firme esperança.

Defronta-se, contudo, com certas situações cujos efeitos não se realizaram. Iniciaram-se elas na vigência da norma anterior, mas suas conseqüências serão produzidas já sob a égide da norma atual. Encontra-se a solução num princípio denominado irretroatividade das leis. Mas não é sobre ele que se irá tratar aqui.

Interessa agora apenas a análise de um ponto de enfoque deste tortuoso problema, dele decorrente: fala-se do direito adquirido.

Direito adquirido é um princípio jurídico cujo escopo é o resguardo da tranqüilidade e da paz sociais, em face de novas normas jurídicas. É uma proteção à condição humana e ao bem-estar da sociedade.

A primeira lição advém da construção de Francesco Gabba, para quem é adquirido todo direito que seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.

Celso Bastos orienta, em que pese a dificuldade desafiante de sua conceituação, que o direito adquirido consiste na faculdade de continuar a extraírem-se efeitos de um ato contrário aos previstos pela lei atualmente em vigor.

Direito adquirido é faculdade personalíssima, integrada ao patrimônio material ou moral do titular, ocorrente quando este reúne todas as condições ou elementos para configuração ou exercício de um direito, ou ainda, caracterização de uma situação jurídica, ficando a seu critério, dentro das condições adequadas, a realização ou concretização desse direito ou situação.

Em magistral síntese, Wladimir Novaes Martinez afirma o direito adquirido ser aquele direito que se pode exercer.

Com alguma freqüência, o direito adquirido é confundido com a expectativa de direito. Ao se falar em expectativa de direito, deve-se ter em mente a existência de um titular de um eventual direito, porém, sem que este esteja plenamente configurado ou sem a ocorrência de todas as condições para seu possível exercício. Vislumbra-se um direito, mas este ainda não foi alcançado até a superveniência da nova lei; ele não se concretizou, não se efetivou, não reuniu todos os elementos necessários para sua formação. Permaneceu tão somente no campo da esperança da realização por parte de seu titular.

Utilizando-se do conceito aristotélico de potência e ato, pode-se dizer que a expectativa de direito é uma potência, é um direito em potencial, mas não se realiza, não se forma, não recebe vida, não se transforma em ato, não se podendo dele fazer uso ou meio de ação.

Com o direito adquirido ocorre justamente o oposto. De potência latente, ele se transforma em ato, vive, é sensível. Dele o titular pode usufruir, porém, lhe é facultado a escolha do momento e da oportunidade mais adequada.

Enquanto a expectativa de direito é uma esperança, o direito adquirido é uma realidade viva, a ser apresentada quando seu titular assim o desejar.

Conclui-se afirmando que o direito adquirido é conquista da humanidade e representa notável instrumento estabilizador das relações humanas, estando presente em todos os segmentos do Direito.

É a preservação de uma situação já concretizada anteriormente, cuja nova lei obrigatoriamente tem de respeitar, a fim de se resguardar principalmente a segurança social, por todos sempre almejada.

4 de maio de 2010

A Lei da Anistia questionada

Por cinco votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) parece já ter definido a discussão sobre a chamada Lei de Anistia. O julgamento se iniciou na última quarta-feira (28/4), com o voto do relator, ministro Eros Grau, que entendeu pela impossibilidade de revisão da lei sancionada há mais de 30 anos. Nesta quinta-feira, sua posição foi acompanhada pelos ministros Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio. O voto divergente foi dado pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo ministro Carlos Britto, tendo ambos deferido em parte a ação, por entender que a anistia não se aplica para os autores de crimes comuns, como a tortura e o homicídio. No momento em que escrevo vota o Ministro Celso de Mello, o qual será seguido pelo agora presidente do STF, Ministro Cezar Peluso.

Dentre muitos, o primeiro problema que me chama a atenção é o fato da hermenêutica jurídica estar sim vinculada a uma ideologia. O presente caso é exemplo vivo disto. No questionamento do art. 1º da Lei de Anistia, sob o argumento de se estarem buscando a punição de crimes comuns mascarados pelo véu político – não se observa se legitimamente ou não, porque isto nesta análise não é matéria de indagação – questiona-se a não extensão da proteção da lei aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar. Leia mais.

21 de março de 2010

A condenação prévia do casal Nardoni



Na semana que vem se inicia o Júri para julgamento dos acusados do assassinato da menina Isabella Nardoni, caso o qual ainda movimenta a opinião pública produzindo sensível comoção na sociedade, que entrará em fase mais concreta de definição. E agora, qual será a sentença do casal Nardoni? Leia mais.

9 de março de 2010

Dia Internacional da Mulher

Cumprimento as caras leitoras pela passagem do Dia Internacional da Mulher, convidando a todos a uma reflexão com a pergunta: Que significa na sociedade moderna a mulher ser mulher?

19 de fevereiro de 2010

Direitos Humanos: para ter basta ser?

Na semana passada foi lançado um vídeo da campanha do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, ou seja, um vídeo do governo sobre direitos humanos.

O vídeo é impecável como campanha, pois o narrador vai construindo um conceito do que sejam direitos humanos, enquanto se vê pessoas de diferentes idades, cores e de origem cultural diversa, sendo apresentadas em situações de relações sociais e de cidadania. Enquanto as pessoas aparecem, um dos personagens puxa um cartaz que traduz o anseio individual, iniciando sempre com o verbo “ser”.

A conclusão final é o título do vídeo “Direitos Humanos: para ter basta ser”, inferindo que o único requisito para o exercício dos chamados direitos humanos é ser justamente um ser humano.

Tudo muito bonito, pois basta ser humano para se ter direitos humanos. Contudo, será que essa afirmativa é verdadeira? Leia mais.

21 de dezembro de 2009

Boas Festas




O Natal é a época do ano em que a reflexão tende mais facilmente ao amor, por isso, desejo que este se cristalize em todas as dimensões de sua vida, com a profundidade necessária à realização de todos os projetos que a perspectiva do Ano Novo permita delinear.

Agradeço ainda o acompanhamento e a leitura que muito nos motivam a prosseguir nos nossos ideais.


Continuaremos, assim, com seu apoio, a partir do início do Novo Ano, a questionar temas de cidadania.



Sobre o ato de escrever

O fim do ano se aproxima; além das Festas Natalinas e da celebração da passagem, muitos projetos começam a ser delineados. No campo da pesquisa acadêmica, alguns colegas preocupam-se com publicações. Para estes uma boa parte do plano nasce do anseio de escreverem textos e artigos para contagem de produção bibliográfica. Assim, um dos temas dos diálogos é sobre o ato de escrever, mesclado com votos de paz e realizações, ao lado de um desejo recôndito de que a escrita seja fluente, fácil e produtiva. Leia mais.

12 de dezembro de 2009

Processo Penal: novo projeto e questão do sujeito

Ao analisar o novo Projeto de Código de Processo Penal, deparei-me, no capítulo referente às provas, com um tema interessante, trazido pelo previsto art. 165, que determina que “O juiz formará livremente o seu convencimento com base nas provas submetidas ao contraditório judicial, indicando na fundamentação os elementos utilizados e os critérios adotados”.

A parte que destaquei acrescenta uma orientação ao juiz que não é exigida na atual forma do dispositivo análogo de nossa legislação (art. 155 do CPP).

Duas questões me vieram à mente, em face desse novo dispositivo: a primeira delas remete a um tema tratado pelo Direito Constitucional, referido como a questão da pré-compreensão. Para abordar este tema, preciso antes falar da segunda indagação que me surgiu e que se refere ao que a Teoria do Direito denomina da questão da subjetividade, ou em termos mais simples, a idéia de sujeito, a qual fundamenta, por exemplo, a nossa noção presente de sujeito de direitos.

27 de novembro de 2009

Caso Uniban: discussões sobre as raízes da criminalidade

Em termos sociais, há um aspecto relevante na ocorrência de crimes que provocam comoção dos cidadãos ou repercussão na mídia, pois são por meio deles que questões importantes acabam sendo provocadas.

Uma delas refere-se ao questionamento dos fatores que provocam a criminalidade. Por exemplo, no episódio ocorrido numa Universidade, em que uma aluna foi hostilizada por usar um vestido alegadamente curto – que em termos atuais não pode ser assim considerado – levantou a pergunta: como foi possível que estudantes perdessem sua perspectiva de cidadania e se transformassem numa massa coletiva, aos moldes de uma horda de bárbaros e provocassem um tumulto de reflexos criminosos, como foi visto em imagens na internet? Leia mais.