Quem já não passou por aquela situação de ter um direito não atendido e, por envolver questão de menor valor econômico, embora importante, não procurou o Juizado Especial Cível para socorrer-se?
Criados em 1995 para dar mais agilidade à Justiça, os Juizados Especiais Cíveis parecem não estar dando conta do recado.
A morosidade e a burocracia excessivas, sob a máscara da imparcialidade, aparentemente engessaram um sistema que deveria ser ágil e poderia ser eficiente. Leia mais
Por Dentro da Lei
15 de maio de 2009
3 de abril de 2009
Crônica de um consumidor de livros
O Código do Consumidor no ano que vem completa 20 anos de existência. Será que estas quase duas décadas serviram para trazer amadurecimento e também humanizar esta especial dimensão da cidadania, denominada relação de consumo? O blog "Por dentro da Lei" relata a experiência de um consumidor de livros. Leia mais.
20 de março de 2009
Aborto e excomunhão
A declaração de excomunhão pelo arcebispo de Olinda e Recife gerou bastante polêmica e trouxe à tona duas discussões principais: a relativa à liberação do aborto e a referente à separação do Estado laico e da Igreja. Leia mais
28 de novembro de 2008
Mudança de tramitação das Medidas Provisórias
A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira projeto de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 511/06, que altera as regras de tramitação da chamada Medida Provisória (MP). A principal mudança é o fim do trancamento da pauta do plenário do Congresso como determina o sistema vigente. Além disto, o projeto prevê que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e do Senado ambas avaliem se a MP atende aos requisitos da Constituição. Atualmente, isso cabe a uma comissão mista que raramente é instalada, pois na prática é nomeado um relator que emite parecer tanto sobre esse aspecto quanto sobre o mérito, o que descaracteriza qualquer processo legislativo.
O projeto ainda dá à CCJ da Câmara e do Senado dez dias para analisar se a MP cumpre os denominados pressupostos constitucionais de relevância e urgência da matéria. O prazo será contado a partir do momento em que se inicia o tramitar em cada Casa. Se o relator considerar que há urgência e relevância – e se a CCJ aprovar esse parecer –, a MP será admitida.
A partir do momento em que a MP for admitida (ou se a CCJ não analisar a admissibilidade em dez dias), um relator será indicado e terá cinco dias para dar parecer quanto ao mérito e, se necessário, quanto à admissibilidade. Depois desses cinco dias, a matéria passará a tramitar em regime de urgência e ocupará o primeiro lugar na ordem do dia do plenário.
A mudança é celebrada pelos defensores da proposta e o motivo de comemorarem a aprovação como vitória ocorre porque, com a aprovação final do projeto, se evitaria uma interferência na capacidade do Poder Legislativo de estabelecer sua pauta, uma vez que o trancamento automático passaria a ser impossibilitado. Contudo, ainda há um impedimento que pode ser provocado após o prazo de quinze dias (dez dias para o juízo de admissibilidade pela CCJ e mais cinco para parecer do relator sobre o mérito), ocorrendo o que alguns outros deputados estão chamando de “trancamento disfarçado”, uma vez que vencido tal período a MP entra obrigatoriamente na ordem do dia.
No fundo da questão reside o problema velado do trancamento ser usado como meio de barganha pelos integrantes do Legislativo, que eventualmente tenham interesse em negociar propostas diversas com o governo, estratégia fartamente utilizada por aqueles que, diante do momento político e do grupo que ocupa o poder, acabam sendo denominados de oposição (que podem ser conceituados, numa outra leitura, como aqueles que ainda não tiveram suas pretensões atendidas).
As Medidas Provisórias são instrumentos que um verdadeiro Estado de Direito deveria renegar a qualquer custo porque ofendem o processo legislativo, baseado doutrinariamente todo ele em discussões e votação. Apesar de terem sido criadas com a Constituição de 88 – que comemorou seus vintes anos de existência sem grandes louros, pois se originou como cidadã e hoje em muitos ambientes é considerada ré – as tais Medidas nunca tiveram índole democrática pelo fato de autorizarem a criação de normas por mecanismos de gabinete, o que era extremamente criticado no sistema constitucional anterior em face da presença do então denominado decreto-lei (que hoje seria muito mais democrático em virtude das fortes restrições e requisitos para sua edição).
O processo legislativo deveria ser reformulado para se acabar com as Medidas Provisórias. Deveria prevalecer o regime de urgência das propostas ou projetos apresentados pelo governo, agilizando-se o andamento de sua votação. Medidas Provisórias só existem porque o Legislativo é falho!
Em resumo, a PEC nº 511/06 resolve o problema do Congresso e dos congressistas de não terem que trabalhar mais para desobstruir o plenário. As Medidas Provisórias continuarão a ser editadas à conveniência do Executivo, que manterá sua posição de legislador-mor. Com a pauta controlada, os congressistas poderão se dedicar mais às suas investigações em CPIs, de caráter midiático e eleitoreiro. Quanto a nós, o povo, bem, este é um outro problema.
O projeto ainda dá à CCJ da Câmara e do Senado dez dias para analisar se a MP cumpre os denominados pressupostos constitucionais de relevância e urgência da matéria. O prazo será contado a partir do momento em que se inicia o tramitar em cada Casa. Se o relator considerar que há urgência e relevância – e se a CCJ aprovar esse parecer –, a MP será admitida.
A partir do momento em que a MP for admitida (ou se a CCJ não analisar a admissibilidade em dez dias), um relator será indicado e terá cinco dias para dar parecer quanto ao mérito e, se necessário, quanto à admissibilidade. Depois desses cinco dias, a matéria passará a tramitar em regime de urgência e ocupará o primeiro lugar na ordem do dia do plenário.
A mudança é celebrada pelos defensores da proposta e o motivo de comemorarem a aprovação como vitória ocorre porque, com a aprovação final do projeto, se evitaria uma interferência na capacidade do Poder Legislativo de estabelecer sua pauta, uma vez que o trancamento automático passaria a ser impossibilitado. Contudo, ainda há um impedimento que pode ser provocado após o prazo de quinze dias (dez dias para o juízo de admissibilidade pela CCJ e mais cinco para parecer do relator sobre o mérito), ocorrendo o que alguns outros deputados estão chamando de “trancamento disfarçado”, uma vez que vencido tal período a MP entra obrigatoriamente na ordem do dia.
No fundo da questão reside o problema velado do trancamento ser usado como meio de barganha pelos integrantes do Legislativo, que eventualmente tenham interesse em negociar propostas diversas com o governo, estratégia fartamente utilizada por aqueles que, diante do momento político e do grupo que ocupa o poder, acabam sendo denominados de oposição (que podem ser conceituados, numa outra leitura, como aqueles que ainda não tiveram suas pretensões atendidas).
As Medidas Provisórias são instrumentos que um verdadeiro Estado de Direito deveria renegar a qualquer custo porque ofendem o processo legislativo, baseado doutrinariamente todo ele em discussões e votação. Apesar de terem sido criadas com a Constituição de 88 – que comemorou seus vintes anos de existência sem grandes louros, pois se originou como cidadã e hoje em muitos ambientes é considerada ré – as tais Medidas nunca tiveram índole democrática pelo fato de autorizarem a criação de normas por mecanismos de gabinete, o que era extremamente criticado no sistema constitucional anterior em face da presença do então denominado decreto-lei (que hoje seria muito mais democrático em virtude das fortes restrições e requisitos para sua edição).
O processo legislativo deveria ser reformulado para se acabar com as Medidas Provisórias. Deveria prevalecer o regime de urgência das propostas ou projetos apresentados pelo governo, agilizando-se o andamento de sua votação. Medidas Provisórias só existem porque o Legislativo é falho!
Em resumo, a PEC nº 511/06 resolve o problema do Congresso e dos congressistas de não terem que trabalhar mais para desobstruir o plenário. As Medidas Provisórias continuarão a ser editadas à conveniência do Executivo, que manterá sua posição de legislador-mor. Com a pauta controlada, os congressistas poderão se dedicar mais às suas investigações em CPIs, de caráter midiático e eleitoreiro. Quanto a nós, o povo, bem, este é um outro problema.
29 de setembro de 2008
Globalização líquida
Globalização, eis a ordem do dia. Palavra que se torna lema, expressão mágica que, quanto mais se tenta explicar, mais opaca permanece. Inspirado em Zigmunt Bauman, a análise acentua diferenças quanto à sensação de mobilidade.
O desenvolvimento produtivo provocou independência em relação ao espaço, deslocando centros de decisões para longe das localidades, fazendo com que as companhias, as empresas e a própria produção passassem a pertencer aos investidores e não mais às pessoas diretamente relacionadas, bem como à localidade onde se sediavam. O poder das decisões flutua livremente sem restrições, sem amarras administrativas ou tributárias. Há uma superliquidez que fluidifica operações, permitindo ao capital se mudar sem maiores compromissos. As distâncias já não importam, as fronteiras geográficas são quase insustentáveis, “longe” já não é mais um dado objetivo, impessoal, físico. A mobilidade daí decorrente desencadeou um solapamento das totalidades sociais e culturais, representada pela fórmula de Tönies de que a modernidade significa a passagem da comunidade (Gemeinschaft) para a da sociedade (Gesenschaft).
O principal fator técnico da mobilidade foi o transporte da informação, muito mais veloz e de baixos custos, contribuindo vigorosamente para a quebra da noção espaço/tempo e permitindo uma polarização diferenciada da anterior entre “ricos e pobres” ou “capitalistas e trabalhadores”. A atual polarização pode ser descrita como o confronto entre “globais” e “locais”. Os primeiros não têm distâncias, atuam num tempo diferenciado quase imediato, enquanto os últimos estão irremediavelmente presos ao lugar onde seus pés se firmam. O conflito se descreve pelo isolamento dos primeiros em suas casas, locais de trabalho, veículos, permitindo sensação de liberdade experienciada de outra forma, num outro modelo. São “livres” daqueles que estão “presos” e não há espaço melhor para isto do que o ciberespaço. O território urbano é mero local de sobrevivência, o verdadeiro local de vivência é o virtual, desde que se possa pagar por ele. Não havendo mais local para trocas, para diálogo, perde-se toda visão comunitária e o âmbito do normal transmuda-se do discurso cotidiano para o discurso do isolamento. Normas são dadas de cima e não mais nascem do seio social, dos “costumes” locais. O “ethos” deixa de ser fruto da tradição, pois agora pertence a regiões elevadas, distantes, jamais questionadas. Os padrões de comportamento, as normas não sintetizam mais o anseio da nação, porém são concebidos em esferas desligadas da vida local e que no máximo podem redundar em mais sofrimento do que alegria para aqueles a que se destinam.
O Estado moderno é fruto da necessidade da unificação de medida objetiva do espaço, para que se pudesse estabelecer o que está “dentro e fora”, “perto e longe”. Com isto, foram substituídas todas as práticas comunitárias por práticas administrativas ou institucionalizadas como único ponto universal de divisões do espaço. A noção de soberania nasceu assim da objetivação do espaço e de sua subordinação a um mapa que permitisse controle.
O mapeamento possibilitava fiscalização do espaço do mesmo modo que o Panóptico de Foucault, no qual aqueles que são colocados dentro sentem-se vulneráveis à visibilidade dos que estão fora. Porém, a pós-modernidade esgarça a noção de soberania, pois permite outro mecanismo de controle: o Sinóptico, no qual muitos vigiam poucos como ocorre nos meios de comunicação de massa. Enquanto o Panóptico força as pessoas a ficarem numa posição a serem vigiadas, o Sinóptico seduz as pessoas à vigilância, mas uma vigilância controlada, jamais universal. “Globais” são aqueles que podem ser observados como, por exemplo, as celebridades; e o são pelos “locais”. No Panóptico havia a necessidade de inserir os vigiados no espaço de observação, no Sinóptico, os vigilantes querem ser inseridos no espaço de observação, mas ficam restritos ao seu respectivo espaço, de onde podem, conforme seu poder de consumo, alcançar maior ou menor posição de vigilância.
Se a velocidade da informação alcança valores vertiginosos, se o espaço é esquecido, se o Estado perde a soberania, se todos se tornam vigilantes, quem afinal está no controle?
Ao que parece, ninguém agora está no controle, pois talvez nem se saiba mais o que é estar no controle. Não há mais nenhuma localidade com arrogância bastante para falar em nome da humanidade, embora ecoem alguns gritos renitentes. Não há sequer uma questão única que possa captar e teleguiar a totalidade dos assuntos mundiais e impor a concordância global.
Esta nova e desconfortável percepção das “coisas fugindo ao controle” é que foi articulada no conceito de globalização. O significado mais profundo de globalização é transmitido pelo caráter indeterminado, indisciplinado e de autopropulsão dos assuntos mundiais; não há centro, não há painel de controle, não há gabinete administrativo, não há sequer um tema para dirigir o discurso moderno. Tudo que é sólido não mais se desmancha, torna-se fluído.
O desenvolvimento produtivo provocou independência em relação ao espaço, deslocando centros de decisões para longe das localidades, fazendo com que as companhias, as empresas e a própria produção passassem a pertencer aos investidores e não mais às pessoas diretamente relacionadas, bem como à localidade onde se sediavam. O poder das decisões flutua livremente sem restrições, sem amarras administrativas ou tributárias. Há uma superliquidez que fluidifica operações, permitindo ao capital se mudar sem maiores compromissos. As distâncias já não importam, as fronteiras geográficas são quase insustentáveis, “longe” já não é mais um dado objetivo, impessoal, físico. A mobilidade daí decorrente desencadeou um solapamento das totalidades sociais e culturais, representada pela fórmula de Tönies de que a modernidade significa a passagem da comunidade (Gemeinschaft) para a da sociedade (Gesenschaft).
O principal fator técnico da mobilidade foi o transporte da informação, muito mais veloz e de baixos custos, contribuindo vigorosamente para a quebra da noção espaço/tempo e permitindo uma polarização diferenciada da anterior entre “ricos e pobres” ou “capitalistas e trabalhadores”. A atual polarização pode ser descrita como o confronto entre “globais” e “locais”. Os primeiros não têm distâncias, atuam num tempo diferenciado quase imediato, enquanto os últimos estão irremediavelmente presos ao lugar onde seus pés se firmam. O conflito se descreve pelo isolamento dos primeiros em suas casas, locais de trabalho, veículos, permitindo sensação de liberdade experienciada de outra forma, num outro modelo. São “livres” daqueles que estão “presos” e não há espaço melhor para isto do que o ciberespaço. O território urbano é mero local de sobrevivência, o verdadeiro local de vivência é o virtual, desde que se possa pagar por ele. Não havendo mais local para trocas, para diálogo, perde-se toda visão comunitária e o âmbito do normal transmuda-se do discurso cotidiano para o discurso do isolamento. Normas são dadas de cima e não mais nascem do seio social, dos “costumes” locais. O “ethos” deixa de ser fruto da tradição, pois agora pertence a regiões elevadas, distantes, jamais questionadas. Os padrões de comportamento, as normas não sintetizam mais o anseio da nação, porém são concebidos em esferas desligadas da vida local e que no máximo podem redundar em mais sofrimento do que alegria para aqueles a que se destinam.
O Estado moderno é fruto da necessidade da unificação de medida objetiva do espaço, para que se pudesse estabelecer o que está “dentro e fora”, “perto e longe”. Com isto, foram substituídas todas as práticas comunitárias por práticas administrativas ou institucionalizadas como único ponto universal de divisões do espaço. A noção de soberania nasceu assim da objetivação do espaço e de sua subordinação a um mapa que permitisse controle.
O mapeamento possibilitava fiscalização do espaço do mesmo modo que o Panóptico de Foucault, no qual aqueles que são colocados dentro sentem-se vulneráveis à visibilidade dos que estão fora. Porém, a pós-modernidade esgarça a noção de soberania, pois permite outro mecanismo de controle: o Sinóptico, no qual muitos vigiam poucos como ocorre nos meios de comunicação de massa. Enquanto o Panóptico força as pessoas a ficarem numa posição a serem vigiadas, o Sinóptico seduz as pessoas à vigilância, mas uma vigilância controlada, jamais universal. “Globais” são aqueles que podem ser observados como, por exemplo, as celebridades; e o são pelos “locais”. No Panóptico havia a necessidade de inserir os vigiados no espaço de observação, no Sinóptico, os vigilantes querem ser inseridos no espaço de observação, mas ficam restritos ao seu respectivo espaço, de onde podem, conforme seu poder de consumo, alcançar maior ou menor posição de vigilância.
Se a velocidade da informação alcança valores vertiginosos, se o espaço é esquecido, se o Estado perde a soberania, se todos se tornam vigilantes, quem afinal está no controle?
Ao que parece, ninguém agora está no controle, pois talvez nem se saiba mais o que é estar no controle. Não há mais nenhuma localidade com arrogância bastante para falar em nome da humanidade, embora ecoem alguns gritos renitentes. Não há sequer uma questão única que possa captar e teleguiar a totalidade dos assuntos mundiais e impor a concordância global.
Esta nova e desconfortável percepção das “coisas fugindo ao controle” é que foi articulada no conceito de globalização. O significado mais profundo de globalização é transmitido pelo caráter indeterminado, indisciplinado e de autopropulsão dos assuntos mundiais; não há centro, não há painel de controle, não há gabinete administrativo, não há sequer um tema para dirigir o discurso moderno. Tudo que é sólido não mais se desmancha, torna-se fluído.
27 de setembro de 2008
Reformas penais e o Plano de Legislação Criminal de Jean-Paul Marat
Ultimamente estão sendo discutidas nas várias esferas estatais mudanças na legislação penal para tornar mais eficiente o combate á criminalidade. É argumento recorrente que o código penal e o de processo penal são da década de 1940 (mesmo com a grande reforma de 1984 e outras posteriores). Será que o problema estaria mesmo no fato da lei ter uma data antiga ou residiria no modelo que fundamenta o pensamento penal, esgotado em si mesmo, diante de mudanças sociais e culturais do nosso século?
Talvez a leitura dos clássicos nos ajudasse a encontrar uma linha para orientar nossas pesquisas. A sugestão feita aqui é a do Plano de Legislação Criminal de Jean-Paul Marat.
Marat (1743-1793) foi médico, jornalista e político no período da Revolução Francesa, tendo importante atuação na divulgação dos ideais revolucionários, principalmente por meio do jornal que editava "O Amigo do Povo". Embora tenha escrito o Plano alguns anos antes, conseguiu editá-lo em 1790, no auge da Revolução, tendo este servido também de base para a elaboração do Código Penal francês de 1791.
No século XVIII o ocidente conheceu radical mudança em sua estrutura social, por conseqüência de fatores diversos, mas principalmente em virtude de nova concepção de mundo provocada por modelo de pensamento que rompia terminantemente com aquele divulgado no período medieval.
O movimento teórico que arquitetou tais idéias, denominado Iluminismo, pretendia ressaltar a capacidade racional humana e a necessidade de superação da visão política tradicional. Tal movimento provocou a transição do feudalismo para o capitalismo e na segunda metade do século XVIII, esse processo ocorreu em meio a um período conturbado denominado a Era das Revoluções, no qual eclodiram a Revolução Industrial, a Independência Americana e a Revolução Francesa, esta última iniciando nova fase histórica: a modernidade.
A Revolução Francesa é considerada prova definitiva da maturidade burguesa, pois com a queda do absolutismo sepultaram-se os últimos entraves ao capitalismo, derrubando-se a nobreza que vivia dos privilégios feudais e destruindo a base social que sustentava o Estado absolutista, encarnado na figura do monarca. Muito embora possa ser considerada burguesa, a Revolução contou com a soma de esforços do movimento camponês e popular, numa mobilização de camadas de classes.
Na frente revolucionária, Marat ocupava lugar à parte, pois persuadido que em todo lugar o povo caminha para a servidão enquanto os monarcas aumentam seu despotismo, ele tornou-se ardente propagandista do antifeudalismo e da antimonarquia.
O Plano de Legislação Criminal continua o desenvolvimento do pensamento político que Marat havia firmado e as análises contidas valiam para a França da época. Deve-se ter em mente que a obra é fruto de expressão do tempo em que foi germinada e resultado da pena de um autor ciente de sua realidade e que realizou intensa e radical atividade política.
O Plano apresenta sua preocupação com a concepção de indivíduo da época, sendo possível a percepção de excessivo cuidado na reunião de princípios norteadores da aplicação da lei penal. Tais princípios configuram a inflexão de um sistema de modelo feudal para um de modelo burguês, no qual a garantia da produção é fornecida pelo ordenamento legal e todos, incluindo o monarca ou o governante, se submetem à limitação e à ordem da lei. A obra de Marat aponta com clareza este momento em que surge o chamado Estado de Direito, que os autores denominam instalação da modernidade.
Seu projeto retratava a cosmovisão de uma época e seus reflexos são vistos hoje, mesmo em nossa legislação penal, que ainda segue um modelo burguês percebido por Marat em seu tempo. Sua importância, além de colaborar no desvelamento da falácia retributiva numa sociedade sem justiça distributiva, é a de alertar aqueles que se incumbem de preparar, interpretar e aplicar as leis de que seu próprio tempo precisa ser sentido, apreendido e compreendido. Sem isto, como preconizava Marat, as leis são meros decretos nas mãos de tiranos, sejam elas velhas ou novas.
Talvez a leitura dos clássicos nos ajudasse a encontrar uma linha para orientar nossas pesquisas. A sugestão feita aqui é a do Plano de Legislação Criminal de Jean-Paul Marat.
Marat (1743-1793) foi médico, jornalista e político no período da Revolução Francesa, tendo importante atuação na divulgação dos ideais revolucionários, principalmente por meio do jornal que editava "O Amigo do Povo". Embora tenha escrito o Plano alguns anos antes, conseguiu editá-lo em 1790, no auge da Revolução, tendo este servido também de base para a elaboração do Código Penal francês de 1791.
No século XVIII o ocidente conheceu radical mudança em sua estrutura social, por conseqüência de fatores diversos, mas principalmente em virtude de nova concepção de mundo provocada por modelo de pensamento que rompia terminantemente com aquele divulgado no período medieval.
O movimento teórico que arquitetou tais idéias, denominado Iluminismo, pretendia ressaltar a capacidade racional humana e a necessidade de superação da visão política tradicional. Tal movimento provocou a transição do feudalismo para o capitalismo e na segunda metade do século XVIII, esse processo ocorreu em meio a um período conturbado denominado a Era das Revoluções, no qual eclodiram a Revolução Industrial, a Independência Americana e a Revolução Francesa, esta última iniciando nova fase histórica: a modernidade.
A Revolução Francesa é considerada prova definitiva da maturidade burguesa, pois com a queda do absolutismo sepultaram-se os últimos entraves ao capitalismo, derrubando-se a nobreza que vivia dos privilégios feudais e destruindo a base social que sustentava o Estado absolutista, encarnado na figura do monarca. Muito embora possa ser considerada burguesa, a Revolução contou com a soma de esforços do movimento camponês e popular, numa mobilização de camadas de classes.
Na frente revolucionária, Marat ocupava lugar à parte, pois persuadido que em todo lugar o povo caminha para a servidão enquanto os monarcas aumentam seu despotismo, ele tornou-se ardente propagandista do antifeudalismo e da antimonarquia.
O Plano de Legislação Criminal continua o desenvolvimento do pensamento político que Marat havia firmado e as análises contidas valiam para a França da época. Deve-se ter em mente que a obra é fruto de expressão do tempo em que foi germinada e resultado da pena de um autor ciente de sua realidade e que realizou intensa e radical atividade política.
O Plano apresenta sua preocupação com a concepção de indivíduo da época, sendo possível a percepção de excessivo cuidado na reunião de princípios norteadores da aplicação da lei penal. Tais princípios configuram a inflexão de um sistema de modelo feudal para um de modelo burguês, no qual a garantia da produção é fornecida pelo ordenamento legal e todos, incluindo o monarca ou o governante, se submetem à limitação e à ordem da lei. A obra de Marat aponta com clareza este momento em que surge o chamado Estado de Direito, que os autores denominam instalação da modernidade.
Seu projeto retratava a cosmovisão de uma época e seus reflexos são vistos hoje, mesmo em nossa legislação penal, que ainda segue um modelo burguês percebido por Marat em seu tempo. Sua importância, além de colaborar no desvelamento da falácia retributiva numa sociedade sem justiça distributiva, é a de alertar aqueles que se incumbem de preparar, interpretar e aplicar as leis de que seu próprio tempo precisa ser sentido, apreendido e compreendido. Sem isto, como preconizava Marat, as leis são meros decretos nas mãos de tiranos, sejam elas velhas ou novas.
6 de setembro de 2008
15 de agosto de 2008
A problemática do feto anencéfalo
Neste semestre o STF (Supremo Tribunal Federal) analisa diversos casos polêmicos, como já divulgou a mídia. Um deles trata da possibilidade do aborto do feto anencéfalo.A questão não se resume num simples debate entre ciência e religião, entre dogma e pesquisa, entre luz e escuridão. O questionamento deita raízes mais profundas.Uma delas é saber se o feto anencéfalo por não “ter cérebro”, que o qualificaria como um ser racional, deve ter direito à vida garantido.
Perspectivas filosóficas de abordagem do conhecimento: Internalismo X Externalismo
Internalismo (conceito-chave: subjetividade)
Perspectiva advinda da modernidade filosófica e de linha iluminista de origem cartesiana. Estabelece relação “sujeito X objeto” na qual o conhecimento é dado pela idéia num movimento interno da razão, da mente ou da consciência e a linguagem é um instrumento, um meio também dado de expressar a idéia, a qual funciona como essência de tudo. Trabalha com a subjetividade (o conhecimento está no sujeito), porém busca uma verdade objetiva ou absoluta (conhecimento puro), não aceitando a verdade como relativa, precisando estabelecer um critério de “pureza” que forneça tal conhecimento puro e objetivo (mesmo a verdade estando no sujeito). Sendo a verdade absoluta, ela sempre existe, bastando encontrar sua essência ou substância essencial, por um critério racional específico.
Cada pensador desta perspectiva possui o seu modo particular de estabelecer a objetividade (vide esquema). Em comum, não aceitam as “impurezas” (precisam se livrar delas) qualquer que seja a denominação tal como ideologia, pré-compreensão, pré-juízos, horizontes, cosmovisão, rede de linguagem, comunicação intersubjetiva, relações culturais. A razão (ratio) é instrumento de separação e medida de ordem lógica, trabalhando com comparações por sobreposição (analogia por subsunção). A justificação racional da verdade é fornecida pela razão do sujeito que alcança a idéia da essência dentro de sua mente e a partir daquela faz associações lógico-subsuntivas, agregando conhecimentos verdadeiros, que retratam a realidade considerada pré-existente, a qual pode ser apanhada em sua essência. A realidade é um objeto do mundo que já existe independentemente do sujeito e este precisa observá-la para dela retirar a essência, configurando a experiência vivida como um experimento concreto (experimentos físicos) ou abstrato (experimentos de sensações ou sensibilidade). O experimento precisa de condições ideais puras para ser repetido e a conclusão racional ser sempre a mesma.
Acaba no campo das ciências sociais ou humanas por usar retórica silogística e cria categorias de idéias resultados de experimentos que são apropriadas pelo agente conhecedor, fazendo dele uma autoridade sobre aquele tema, permitindo, pois, principalmente a transmissão do conhecimento por via do argumento de autoridade, de cunho dogmático. No campo específico da hermenêutica, busca uma essência também quanto ao significado da palavra ou do discurso, necessitando de método instrumental analítico-retórico.
Externalismo (conceito-chave: intersubjetividade)
O conhecimento depende de outras pessoas e a idéia não é dada pela mente, mas pelo uso da palavra numa determinada comunidade, em práticas coletivas. Aceita, por isto, as “impurezas” e trabalha com elas, considerando o conhecimento não como um dado da idéia, mas como fruto da relação interpessoal ou intersubjetiva, a qual, por sua vez, é produto da linguagem, vista não como instrumento, porém como uma prática lingüística de uso comum da palavra em uma comunidade específica.
É o uso comum da palavra enquanto prática comunitária que dá o significado da palavra, não havendo uma “essência”, fazendo com que a idéia seja também fruto do significado pragmático comum, incluindo assim a ideologia ou a pré-compreensão. Não trabalha com essência, mas em função da existência comum, de uma comunidade ou sociedade. A verdade nunca é subjetiva, pois não se forma nenhuma essência e não se considera o agente conhecedor como sujeito cuja mente filtra essências (sub jectum = o que jaz dentro), mas como um ser vivente ou existente na linguagem, que só existe na ação praticada em comunidade. Em virtude de considerar a vivência, o objeto do conhecimento é sempre aquilo que aparece (fenômeno), porém sem necessidade de ser internalizado na mente, logo, a experiência é sempre uma vivência retirada ou recolhida da comunidade à qual pertence o agente conhecedor.
A verdade é sempre relativa por sediar-se no agente conhecedor, mas o critério de verdade não é o mesmo agente ou sua mente e sim a convicção de verdade recolhida pelo agente da comunidade. A justificação da verdade depende das práticas sociais comuns e é sempre fornecida concretamente por modelos situacionais ou por situações, variando o critério da simples existência até a mais ampla comunicação. A situação funciona como modelo para uma analogia de ponderação (recolhimento e sopeso) e não como moldura subsuntiva. A razão (logos) não é instrumento de medida, mas de recolhimento, de colheita do significado do discurso num primeiro momento e de sopeso, ponderação de encontro do sentido diante da prática comum, num segundo momento.
O horizonte ou a atmosfera em que está inserido o agente é considerado em sua ideologia, crenças, conceitos, pré-conceitos e cosmovisão, que auxiliam no balanceamento do sentido, não precisando ser afastados. O significado do discurso coletivo já não tem uma essência, mas apenas sentido, por isto a atividade do agente conhecedor não é analítica, mas hermenêutica em si mesmo, dependendo ou do discurso pragmático ou da compreensão da atmosfera lingüística vivenciada. Seu instrumental é a analogia por ponderação do discurso (ana leguein), funcionando a dogmática apenas como elemento de partida, permitindo o constante questionamento do discurso e buscando sempre uma finalidade social-comunitária dentro da mesma comunidade. Não há retórica argumentativa, mas uma sintaxe argumentativa no sentido de estruturar e organizar hermenêutica ou pragmaticamente a polifonia do discurso. Há uma análise “poiética” do discurso a permitir ou a hermenêutica ou a pragmática lingüística.
Esquemas do conhecimento pela via da subjetividade
OBS. Os dois esquemas de conhecimento advêm da modernidade filosófica e são de linha iluminista, assim diante da relação “sujeito X objeto” ambos privilegiam o internalismo ou internalidade (o conhecimento é dado pela idéia num movimento interno da razão, da mente ou da consciência e a linguagem é um instrumento, um meio também dado de expressar a idéia, a qual funciona como essência de tudo). Ambos trabalham com a subjetividade (o conhecimento está no sujeito), porém buscam uma verdade objetiva ou absoluta (conhecimento puro), não aceitando a verdade como relativa, precisando estabelecer um critério de “pureza” que forneça tal conhecimento puro e objetivo (mesmo a verdade estando no sujeito). Cada um possui o seu modo particular de estabelecer a objetividade. Em comum, ambos não aceitam as “impurezas” (precisam se livrar delas) qualquer que seja a denominação tal como ideologia, pré-compreensão, pré-juízos, horizontes, cosmovisão, rede de linguagem, comunicação intersubjetiva, relações culturais.
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