
Por Dentro da Lei
6 de setembro de 2008
15 de agosto de 2008
A problemática do feto anencéfalo
Neste semestre o STF (Supremo Tribunal Federal) analisa diversos casos polêmicos, como já divulgou a mídia. Um deles trata da possibilidade do aborto do feto anencéfalo.A questão não se resume num simples debate entre ciência e religião, entre dogma e pesquisa, entre luz e escuridão. O questionamento deita raízes mais profundas.Uma delas é saber se o feto anencéfalo por não “ter cérebro”, que o qualificaria como um ser racional, deve ter direito à vida garantido.
Perspectivas filosóficas de abordagem do conhecimento: Internalismo X Externalismo
Internalismo (conceito-chave: subjetividade)
Perspectiva advinda da modernidade filosófica e de linha iluminista de origem cartesiana. Estabelece relação “sujeito X objeto” na qual o conhecimento é dado pela idéia num movimento interno da razão, da mente ou da consciência e a linguagem é um instrumento, um meio também dado de expressar a idéia, a qual funciona como essência de tudo. Trabalha com a subjetividade (o conhecimento está no sujeito), porém busca uma verdade objetiva ou absoluta (conhecimento puro), não aceitando a verdade como relativa, precisando estabelecer um critério de “pureza” que forneça tal conhecimento puro e objetivo (mesmo a verdade estando no sujeito). Sendo a verdade absoluta, ela sempre existe, bastando encontrar sua essência ou substância essencial, por um critério racional específico.
Cada pensador desta perspectiva possui o seu modo particular de estabelecer a objetividade (vide esquema). Em comum, não aceitam as “impurezas” (precisam se livrar delas) qualquer que seja a denominação tal como ideologia, pré-compreensão, pré-juízos, horizontes, cosmovisão, rede de linguagem, comunicação intersubjetiva, relações culturais. A razão (ratio) é instrumento de separação e medida de ordem lógica, trabalhando com comparações por sobreposição (analogia por subsunção). A justificação racional da verdade é fornecida pela razão do sujeito que alcança a idéia da essência dentro de sua mente e a partir daquela faz associações lógico-subsuntivas, agregando conhecimentos verdadeiros, que retratam a realidade considerada pré-existente, a qual pode ser apanhada em sua essência. A realidade é um objeto do mundo que já existe independentemente do sujeito e este precisa observá-la para dela retirar a essência, configurando a experiência vivida como um experimento concreto (experimentos físicos) ou abstrato (experimentos de sensações ou sensibilidade). O experimento precisa de condições ideais puras para ser repetido e a conclusão racional ser sempre a mesma.
Acaba no campo das ciências sociais ou humanas por usar retórica silogística e cria categorias de idéias resultados de experimentos que são apropriadas pelo agente conhecedor, fazendo dele uma autoridade sobre aquele tema, permitindo, pois, principalmente a transmissão do conhecimento por via do argumento de autoridade, de cunho dogmático. No campo específico da hermenêutica, busca uma essência também quanto ao significado da palavra ou do discurso, necessitando de método instrumental analítico-retórico.
Externalismo (conceito-chave: intersubjetividade)
O conhecimento depende de outras pessoas e a idéia não é dada pela mente, mas pelo uso da palavra numa determinada comunidade, em práticas coletivas. Aceita, por isto, as “impurezas” e trabalha com elas, considerando o conhecimento não como um dado da idéia, mas como fruto da relação interpessoal ou intersubjetiva, a qual, por sua vez, é produto da linguagem, vista não como instrumento, porém como uma prática lingüística de uso comum da palavra em uma comunidade específica.
É o uso comum da palavra enquanto prática comunitária que dá o significado da palavra, não havendo uma “essência”, fazendo com que a idéia seja também fruto do significado pragmático comum, incluindo assim a ideologia ou a pré-compreensão. Não trabalha com essência, mas em função da existência comum, de uma comunidade ou sociedade. A verdade nunca é subjetiva, pois não se forma nenhuma essência e não se considera o agente conhecedor como sujeito cuja mente filtra essências (sub jectum = o que jaz dentro), mas como um ser vivente ou existente na linguagem, que só existe na ação praticada em comunidade. Em virtude de considerar a vivência, o objeto do conhecimento é sempre aquilo que aparece (fenômeno), porém sem necessidade de ser internalizado na mente, logo, a experiência é sempre uma vivência retirada ou recolhida da comunidade à qual pertence o agente conhecedor.
A verdade é sempre relativa por sediar-se no agente conhecedor, mas o critério de verdade não é o mesmo agente ou sua mente e sim a convicção de verdade recolhida pelo agente da comunidade. A justificação da verdade depende das práticas sociais comuns e é sempre fornecida concretamente por modelos situacionais ou por situações, variando o critério da simples existência até a mais ampla comunicação. A situação funciona como modelo para uma analogia de ponderação (recolhimento e sopeso) e não como moldura subsuntiva. A razão (logos) não é instrumento de medida, mas de recolhimento, de colheita do significado do discurso num primeiro momento e de sopeso, ponderação de encontro do sentido diante da prática comum, num segundo momento.
O horizonte ou a atmosfera em que está inserido o agente é considerado em sua ideologia, crenças, conceitos, pré-conceitos e cosmovisão, que auxiliam no balanceamento do sentido, não precisando ser afastados. O significado do discurso coletivo já não tem uma essência, mas apenas sentido, por isto a atividade do agente conhecedor não é analítica, mas hermenêutica em si mesmo, dependendo ou do discurso pragmático ou da compreensão da atmosfera lingüística vivenciada. Seu instrumental é a analogia por ponderação do discurso (ana leguein), funcionando a dogmática apenas como elemento de partida, permitindo o constante questionamento do discurso e buscando sempre uma finalidade social-comunitária dentro da mesma comunidade. Não há retórica argumentativa, mas uma sintaxe argumentativa no sentido de estruturar e organizar hermenêutica ou pragmaticamente a polifonia do discurso. Há uma análise “poiética” do discurso a permitir ou a hermenêutica ou a pragmática lingüística.
Esquemas do conhecimento pela via da subjetividade
OBS. Os dois esquemas de conhecimento advêm da modernidade filosófica e são de linha iluminista, assim diante da relação “sujeito X objeto” ambos privilegiam o internalismo ou internalidade (o conhecimento é dado pela idéia num movimento interno da razão, da mente ou da consciência e a linguagem é um instrumento, um meio também dado de expressar a idéia, a qual funciona como essência de tudo). Ambos trabalham com a subjetividade (o conhecimento está no sujeito), porém buscam uma verdade objetiva ou absoluta (conhecimento puro), não aceitando a verdade como relativa, precisando estabelecer um critério de “pureza” que forneça tal conhecimento puro e objetivo (mesmo a verdade estando no sujeito). Cada um possui o seu modo particular de estabelecer a objetividade. Em comum, ambos não aceitam as “impurezas” (precisam se livrar delas) qualquer que seja a denominação tal como ideologia, pré-compreensão, pré-juízos, horizontes, cosmovisão, rede de linguagem, comunicação intersubjetiva, relações culturais.
15 de julho de 2008
Espetacularização de prisões e polêmica no Judiciário
Estamos assistindo a uma crise no Judiciário iniciada com a decisão do Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), de colocar em liberdade os acusados no procedimento criminal denominado "Operação Satiagraha".
O ministro Gilmar Mendes criticou na quarta-feira passada o que classificou como "um quadro de espetacularização das prisões" por parte da Polícia Federal ao se referir à citada Operação Satiagraha, que resultou nas prisões do ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta, do banqueiro Daniel Dantas e do empresário Naji Nahas, além de outros 17 acusados de crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e formação de quadrilha. O ministro considerou esse procedimento da Polícia Federal "dificilmente compatível com o Estado de direito" e também condenou "o uso abusivo de algemas", acrescentando que "tudo isso terá que ser discutido".
Concedeu ainda em HC anteriormente impetrado liminarmente a liberdade ao referido banqueiro e outros 10 investigados, apontando a ausência absoluta de requisitos que permitissem a decretação da prisão temporária dos envolvidos. Um dia depois, o Juiz Federal responsável pelo caso, Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal, decretou então a prisão preventiva dos envolvidos. Com outro recurso, decidido pelo mesmo Ministro Gilmar Mendes, a prisão foi derrubada e concedida mais uma vez a liberdade para aguardar investigações e processo decorrentes.
A situação se agrava com manifesto dos juízes a favor da decisão de Sanctis e instaura-se um mal-estar entre as instâncias judiciais. Por um lado, a favor da opinião pública, decreta-se a prisão pensando-se alcançar a celeridade do procedimento. De outro, buscando preservar as estruturas do que se chama Estado de Direito, permite-se a liberdade de acusados de crimes graves. Qual a alternativa? Qual a função da prisão no processo? Leia mais
27 de junho de 2008
Mudanças no processo penal: cadastro dos mandados de prisão
Estamos acompanhando as iniciativas legislativas para modificação do Código de Processo Penal, com o suposto e esperançoso fundamento de “acelerar” o andamento de processos, como se isso fosse a solução definitiva para o problema da criminalidade. A última notícia divulgada é votação de um projeto de lei para criação de um cadastro nacional de mandados de prisão.
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24 de junho de 2008
A missão do advogado criminalista
Em recente conversa com alguns alunos, diante da repercussão de casos criminais violentos, fui indagado sobre qual seria a missão do advogado criminalista. Gostaria de dividir a resposta com todos os que guardam a mesma inquietação.
O estudo do Direito Penal e o exercício do Processo Penal, mediante a prática da Defesa Criminal, são os ramos mais atraentes do Direito. São também os mais árduos, pois o operador do Direito, enquanto advogado criminalista, se confronta com um lado obscuro do ser humano; defronta-se com fatos que chocam a maioria das pessoas e da sociedade; enfrenta a ignorância, o desprezo, a revolta e o sentimento de vingança que muitos expressam; enfrenta a dor, a covardia, a solidão, a tentação, o desconforto e a incompreensão. Mesmo assim, é ele o profissional incumbido, pela mesma sociedade e por sua vocação pessoal, de revolver a alma do criminoso para nela encontrar a humanidade perdida, abandonada ou jamais conhecida.
Por outro lado, é também o operador do Direito, na prática da Defesa Criminal, que mais pode se aproximar da vítima desamparada e apaziguar sua indignação, reconfortar seu espírito perturbado, fazendo-o ver com mais clareza o funcionamento dos mecanismos jurisdicionais.
Se o advogado é indispensável à administração da justiça, o advogado criminalista é indispensável à realização da Justiça.
Os mecanismos estatais dotados de racionalidade burocrática intrínseca, por força de secular construção administrativa, são impessoais, frios e distantes. A investigação, o processo e a decisão, em que pese tentativa de legalidade e transparência, não são alcançados pelos olhos do cidadão comum, esteja ele na posição de vítima ou de acusado.
É ao advogado criminalista, no exercício da Defesa Criminal, que cabe traduzir ao indivíduo o funcionamento da máquina tecnocrática penal e, ao fazê-lo, humanizá-la, emprestar-lhe cores e sons para ser alcançada pela sensibilidade do homem comum, que não a conhece.
O advogado criminalista deve estar ciente de sua glorificadora, humanitária e digna missão. Seu compromisso maior é com a humanidade e com a Justiça. Sua luta é pelo reconhecimento da importância da pessoa humana, tão só pelo fato de estar viva, de ser vivente, sem qualquer vínculo à forma de vida que ela possua, sem qualquer modalidade de qualificação que se faça, seja racial, seja cultural, seja social, seja econômica.
Na Defesa Criminal, o advogado tem compromisso indireto, mediato com a sociedade, porque, enquanto esta examina e preocupa-se com o social, com o comum, o criminalista busca a pessoa, o indivíduo, o ser humano. E, nesta tarefa, ao lutar ao lado da individualidade humana em face da coletividade massificada, acaba por defender a sociedade contra aquilo que mais pode feri-la: a indiferença e a insensibilidade.
O limite da atuação do criminalista é a Ética, a qual não é meramente profissional ou deontológica, mas antes, a que reconhece o indivíduo como o ser que vive e que somente se realiza enquanto vivo e na relação com outros seres viventes. Sua ética é a da proteção da vida, porque a vida é o único caminho possível para a construção do ser; é a ética do individuo consciente da relação consigo e com o outro, numa prática que permita o desenvolvimento de ambos. É a Ética humanista.
Toda prática – nela se incluindo principalmente a profissional – precisa de uma teoria. Quando na prática a teoria é outra, isto significa que a teoria foi muito mal construída. A verdadeira teoria é aquela voltada para a prática e a prática efetiva é a embasada na teoria.
Muito se diz que o advogado deve estudar muito, contudo, pouco se sabe bem o porque. As leis, a jurisprudência, a oratória, até mesmo literatura e filosofia, tudo deve ser lido. Mas, para que? A leitura e o estudo somente têm sentido se a finalidade a ser atingida é a reflexão. É o pensar e não a exibicionista erudição que deve buscar o criminalista e o operador do Direito. A cultura, enfim, a atividade de ponderar e pesar o que se colhe dos livros. Somente assim, na leitura e no pensar, de acordo com a lição de Rui Barbosa em sua Oração aos Moços, poder-se-á lutar para se alcançar a Justiça e consegue-se formar o advogado criminalista.
O estudo do Direito Penal e o exercício do Processo Penal, mediante a prática da Defesa Criminal, são os ramos mais atraentes do Direito. São também os mais árduos, pois o operador do Direito, enquanto advogado criminalista, se confronta com um lado obscuro do ser humano; defronta-se com fatos que chocam a maioria das pessoas e da sociedade; enfrenta a ignorância, o desprezo, a revolta e o sentimento de vingança que muitos expressam; enfrenta a dor, a covardia, a solidão, a tentação, o desconforto e a incompreensão. Mesmo assim, é ele o profissional incumbido, pela mesma sociedade e por sua vocação pessoal, de revolver a alma do criminoso para nela encontrar a humanidade perdida, abandonada ou jamais conhecida.
Por outro lado, é também o operador do Direito, na prática da Defesa Criminal, que mais pode se aproximar da vítima desamparada e apaziguar sua indignação, reconfortar seu espírito perturbado, fazendo-o ver com mais clareza o funcionamento dos mecanismos jurisdicionais.
Se o advogado é indispensável à administração da justiça, o advogado criminalista é indispensável à realização da Justiça.
Os mecanismos estatais dotados de racionalidade burocrática intrínseca, por força de secular construção administrativa, são impessoais, frios e distantes. A investigação, o processo e a decisão, em que pese tentativa de legalidade e transparência, não são alcançados pelos olhos do cidadão comum, esteja ele na posição de vítima ou de acusado.
É ao advogado criminalista, no exercício da Defesa Criminal, que cabe traduzir ao indivíduo o funcionamento da máquina tecnocrática penal e, ao fazê-lo, humanizá-la, emprestar-lhe cores e sons para ser alcançada pela sensibilidade do homem comum, que não a conhece.
O advogado criminalista deve estar ciente de sua glorificadora, humanitária e digna missão. Seu compromisso maior é com a humanidade e com a Justiça. Sua luta é pelo reconhecimento da importância da pessoa humana, tão só pelo fato de estar viva, de ser vivente, sem qualquer vínculo à forma de vida que ela possua, sem qualquer modalidade de qualificação que se faça, seja racial, seja cultural, seja social, seja econômica.
Na Defesa Criminal, o advogado tem compromisso indireto, mediato com a sociedade, porque, enquanto esta examina e preocupa-se com o social, com o comum, o criminalista busca a pessoa, o indivíduo, o ser humano. E, nesta tarefa, ao lutar ao lado da individualidade humana em face da coletividade massificada, acaba por defender a sociedade contra aquilo que mais pode feri-la: a indiferença e a insensibilidade.
O limite da atuação do criminalista é a Ética, a qual não é meramente profissional ou deontológica, mas antes, a que reconhece o indivíduo como o ser que vive e que somente se realiza enquanto vivo e na relação com outros seres viventes. Sua ética é a da proteção da vida, porque a vida é o único caminho possível para a construção do ser; é a ética do individuo consciente da relação consigo e com o outro, numa prática que permita o desenvolvimento de ambos. É a Ética humanista.
Toda prática – nela se incluindo principalmente a profissional – precisa de uma teoria. Quando na prática a teoria é outra, isto significa que a teoria foi muito mal construída. A verdadeira teoria é aquela voltada para a prática e a prática efetiva é a embasada na teoria.
Muito se diz que o advogado deve estudar muito, contudo, pouco se sabe bem o porque. As leis, a jurisprudência, a oratória, até mesmo literatura e filosofia, tudo deve ser lido. Mas, para que? A leitura e o estudo somente têm sentido se a finalidade a ser atingida é a reflexão. É o pensar e não a exibicionista erudição que deve buscar o criminalista e o operador do Direito. A cultura, enfim, a atividade de ponderar e pesar o que se colhe dos livros. Somente assim, na leitura e no pensar, de acordo com a lição de Rui Barbosa em sua Oração aos Moços, poder-se-á lutar para se alcançar a Justiça e consegue-se formar o advogado criminalista.
18 de junho de 2008
GEDAIS - Objetivo e proposta
Foi criado no Departamento de Pós-Graduação em Direito da PUC/SP um novo grupo de pesquisas.
Trata-se do Grupo de Estudos em Direito, Análise, Informação e Sistemas - GEDAIS - sob a Coordenação Geral do Prof. Dr. Márcio Pugliesi.
Objetivo
O objetivo principal é pesquisar interdisciplinarmente o fenômeno jurídico dentro do campo do Direito amparado nas técnicas da pesquisa ou investigação operacional, envolvendo estudos de lógica algébrica, teoria dos jogos, teoria da informação e análise, teoria geral dos sistemas e inteligência artificial.
Proposta
Sabe-se que o século XXI trouxe novos desafios às ciências sociais em geral e em particular ao Direito. A chamada pós-modernidade, caracterizada pelo capitalismo tardio, traduzido pela passagem da sociedade de produção para a sociedade de conhecimento, passou a exigir postura diferenciada dos Operadores do Direito diante dos novos problemas que se apresentam, mormente na esfera dos estudos de Teoria Geral do Direito, a qual deve fornecer a necessária base epistemológica aos ramos dogmáticos da ciência jurídica.
As circunstâncias de hoje exigem considerarem-se outros modelos de abordagem ou de aproximação do fenômeno jurídico, passando-se a analisar mais amplamente certos elementos que a abordagem tradicional não levava em conta.
Pontos importantes como a questão do conflito como fator presente ao seio social, a questão da comunicação e o problema da intersubjetividade mediada pela linguagem, a questão da ação humana inserida num contexto situacional, as teorias de informação, análise de dados e de sistemas são exemplos que demonstram a necessidade de nova postura de estudos.
Com o fim de preparar melhor o Operador do Direito em suas pesquisas e adequá-lo mais especificamente ao desenvolvimento de seu trabalho diário, vê-se a necessidade de se realizarem estudos voltados ao Direito, mas que permitam um questionamento interdisciplinar entre este e as teorias da Filosofia, da Lógica algébrica e com as teorias de investigação operacional, dentre elas a teoria dos jogos, a teoria das decisões e a teoria geral dos sistemas.
Para tanto se funda o presente grupo de pesquisa com a missão de realizar este trabalho de difundir modelo mais complexo e interdisciplinar de abordagem do fenômeno jurídico dentro do ambiente do moderno Operador do Direito.
Trata-se do Grupo de Estudos em Direito, Análise, Informação e Sistemas - GEDAIS - sob a Coordenação Geral do Prof. Dr. Márcio Pugliesi.
Objetivo
O objetivo principal é pesquisar interdisciplinarmente o fenômeno jurídico dentro do campo do Direito amparado nas técnicas da pesquisa ou investigação operacional, envolvendo estudos de lógica algébrica, teoria dos jogos, teoria da informação e análise, teoria geral dos sistemas e inteligência artificial.
Proposta
Sabe-se que o século XXI trouxe novos desafios às ciências sociais em geral e em particular ao Direito. A chamada pós-modernidade, caracterizada pelo capitalismo tardio, traduzido pela passagem da sociedade de produção para a sociedade de conhecimento, passou a exigir postura diferenciada dos Operadores do Direito diante dos novos problemas que se apresentam, mormente na esfera dos estudos de Teoria Geral do Direito, a qual deve fornecer a necessária base epistemológica aos ramos dogmáticos da ciência jurídica.
As circunstâncias de hoje exigem considerarem-se outros modelos de abordagem ou de aproximação do fenômeno jurídico, passando-se a analisar mais amplamente certos elementos que a abordagem tradicional não levava em conta.
Pontos importantes como a questão do conflito como fator presente ao seio social, a questão da comunicação e o problema da intersubjetividade mediada pela linguagem, a questão da ação humana inserida num contexto situacional, as teorias de informação, análise de dados e de sistemas são exemplos que demonstram a necessidade de nova postura de estudos.
Com o fim de preparar melhor o Operador do Direito em suas pesquisas e adequá-lo mais especificamente ao desenvolvimento de seu trabalho diário, vê-se a necessidade de se realizarem estudos voltados ao Direito, mas que permitam um questionamento interdisciplinar entre este e as teorias da Filosofia, da Lógica algébrica e com as teorias de investigação operacional, dentre elas a teoria dos jogos, a teoria das decisões e a teoria geral dos sistemas.
Para tanto se funda o presente grupo de pesquisa com a missão de realizar este trabalho de difundir modelo mais complexo e interdisciplinar de abordagem do fenômeno jurídico dentro do ambiente do moderno Operador do Direito.
7 de junho de 2008
Criminalidade e educação
"A solução da criminalidade reside na educação" é expressão tão comum pode ser escutada nos mais diferentes e heterogêneos meios sociais. Interessante, porém, é questionar-se como seria tal educação, principalmente num país como o nosso em que o próprio sistema educacional se encontra enfrentando grave crise. Leia mais.
30 de maio de 2008
Alternativas para a hermenêutica jurídica
Tornou-se recorrente a afirmativa de que o direito passa por uma crise, gerada por fatores diversos, que reflete diretamente no resultado da atividade judiciária. Se verificarmos com cuidado, ao abrirmos os jornais, defrontamo-nos com decisões judiciais que às vezes atentam até mesmo contra o bom senso mais singelo.
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