Por Dentro da Lei

Por Dentro da Lei

19 de março de 2007

Direitos Humanos:por uma nova reflexão

Em um excelente artigo publicado no Jornal Estado de São Paulo do dia 18 de março último, o Prof. Celso Lafer faz uma importante reflexão sobre o alcance e o siginificado dos direitos humanos no atual momento de crise provocada pela mudança do modelo sociopolítico mundial. Leia a seguir:
Variações sobre os direitos humanos
Celso Lafer

A palavra “variação” indica as modulações possíveis de um tema. Foi nesta linha que Miguel Reale intitulou como “variações” muitos dos seus artigos, para, sem perder a unidade de sua reflexão, ir ampliando o repertório de suas considerações. É com este intuito que vou propor variações sobre os direitos humanos.

O pressuposto dos direitos humanos é o valor da dignidade humana. Este valor tem uma genealogia: o estoicismo, o Velho Testamento, o cristianismo, a doutrina do direito natural, etc. A sua plena afirmação, no entanto, é fruto da modernidade. Resulta da idéia de que o ser humano, na sua dignidade própria, não se dilui no todo social. Possui direitos, como os pioneiramente enunciados na França, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

A afirmação jurídica dos direitos inaugura a plenitude da perspectiva dos governados. É a passagem, como diz Bobbio, do dever do súdito para o direito do cidadão. Daí a interconexão dos direitos humanos com a democracia. Por isso uma parte relevante da sua tutela diz respeito às liberdades públicas e às garantias voltadas para proteger os direitos do indivíduo contra o arbítrio dos governantes e, concomitantemente, assegurar o pluralismo da sociedade.

O ponto de partida da elaboração dos direitos humanos é o princípio republicano da igualdade e o seu corolário, o princípio da não-discriminação. O desdobramento histórico deste ponto de partida norteia um processo de inclusão política, social, econômica e cultural. Daí, além da extensão dos direitos políticos, os direitos econômico-sociais. Estes estão direcionados para lidar com os problemas da exclusão material, promovendo a abrangência de oportunidades para a fruição dos bens que são criados numa sociedade e necessários para a dignidade da vida.

Um componente da dicotomia inclusão/exclusão se traduz na percepção de que uma das funções dos direitos humanos é a de se ocupar dos mais débeis. Daí a etapa da especificação dos direitos humanos centrada na tutela do ser em situação, vulnerável por várias razões (deficientes físicos, crianças, idosos, mulheres, etc.).

Num mundo interdependente, unificado pela técnica e pela economia, os direitos humanos têm uma dimensão internacional. Esta se positivou com a ONU, em função da percepção dos horrores do Holocausto e do aparecimento em larga escala dos deslocados no mundo, que realçaram a importância do que Kant chamou o direito à hospitalidade universal. Daí a abrangente inclusão dos direitos humanos na agenda internacional, tendo como horizonte a construtiva inclusão de todos na sociedade planetária, em razão das tensões da exclusão que põem em questão a paz.

O processo que sintetizei, da afirmação histórica dos direitos humanos, não é, evidentemente, a marcha triunfal de uma plataforma emancipatória. Não é, também, uma causa perdida, comprometida pela resistência dos fatos. Traduz o empenho dos que acreditam no valor da dignidade humana e que vão lidando com os desafios colocados por distintas situações. São algumas das variações destes muitos desafios que vou, a seguir, mapear.

Lembro, pensando nestes desafios, que Hannah Arendt, em A Condição Humana, chama a atenção para o problema político-axiológico da direção do conhecimento científico-tecnológico. Esta direção assume características inéditas porque, com a inovação do conhecimento, a natureza deixou de ser um dado dotado de permanência, com suas leis próprias e que não são produto da ação humana. Passou a ter a feição da plasticidade de um objeto apto a ser manipulado. Daí a contínua transposição de barreiras antes tidas por naturais.

É o caso da energia nuclear, desencadeada pela ação humana na natureza, que pode, pela destrutividade das armas atômicas, aniquilar a humanidade. É também o da engenharia genética, da clonagem, do uso das células-tronco, dos transgênicos, do transplante de órgãos, da fertilização in vitro, etc. Por isso, a natureza perdeu suas funções normativas que sustentavam a clássica dicotomia direito natural/direito positivo. Hoje, em contraste com a reflexão do passado, é, paradoxalmente, o direito positivo do meio ambiente que busca proteger a ameaçada sustentabilidade da natureza.

O avanço vertiginoso no território do conhecimento se faz sem um mapa predeterminado. Por isso, tutelar o valor da dignidade humana no campo de uma bioética laica é problemático, como o é no da propriedade intelectual. De maneira análoga, a informática e o armazenamento de dados, que permitem a internet, o funcionamento em redes da sociedade contemporânea, diluem a distinção entre o público e o privado e colocam novos problemas para o direito à intimidade e o direito à informação.

O hiato entre os fatos e o direito nas sociedades democráticas de massa é uma das causas da crise do positivismo jurídico. Uma das respostas da Teoria do Direito a esta crise é a distinção entre regras específicas e princípios gerais. Estes têm como função a expansão axiológica do ordenamento para buscar conferir uma integridade moral ao Direito. Neste processo, no entanto, surgem conflitos entre os valores contemplados nos princípios. Por exemplo: as políticas afirmativas, como políticas de reconhecimento na forma de cotas, como se ajustam a uma apropriada aplicação do princípio da igualdade; a abertura para o multiculturalismo requer ou não limites ao princípio de tolerância em relação ao diferente? Por isso a ponderação de princípios é um jusfilosófico parar para pensar o significado do direito positivo.

Em síntese, além das tradicionais resistências aos direitos humanos, novos desafios se colocam para o jurista, no século 21, no trato da dignidade da pessoa humana.

17 de março de 2007

Viver com medo (Ferreira Gullar)

No artigo seguinte, publicado na Folha do dia 11 de março último, o poeta Ferreira Gullar faz uma reflexão sobre a criminalidade e suas causas, além de questionar o destemor da punição pelos criminosos. Leia a seguir ou acesse

Viver com medo

Três homens, dois de 25 anos e um de 27, mataram a facadas, num apartamento em Copacabana, os franceses Jerôme, Christian e Delphine, dirigentes da ONG TerrAtiva, que os haviam acolhido e transformado em cidadãos. Társio, autor do plano homicida, que trabalhava na administração da ONG, aprendera francês, cursara universidade e recebera por prêmio ir à França, de graça, assistir à Copa do Mundo.

Há poucos dias, Delphine descobriu que Társio roubara R$ 80 mil da organização e o convidou para uma conversa na presença do contador da entidade. Ele, então, decidiu assassinar os seus benfeitores, com a ajuda de Luiz e Michel, também amparados pela ONG. E isso com requintes de perversidade, conforme a imprensa noticiou para horror do país, horror tanto maior neste momento em que a cidadania, revoltada, exige das autoridades providências para deter a criminalidade. Não há demonstração mais evidente de que, no Brasil, os bandidos não temem punição.

E com razão, já que boa parte dos delitos é cometida por criminosos que, condenados pela Justiça, estão livres, ou porque fugiram da prisão, ou porque foram soltos -graças ao benefício conhecido como "progressão da pena". Esse benefício -cuja modificação acaba de ser aprovada pelo Congresso- consiste em permitir que o criminoso seja posto em liberdade tendo cumprido somente um sexto da pena. Ou seja: se praticou um crime brutal e recebeu a condenação de 30 anos de prisão, estará de volta à liberdade cumpridos apenas cinco anos.

A lei prevê que o condenado só terá direito ao benefício se se comportar bem na cadeia, dando provas de que já não representa ameaça à segurança dos demais cidadãos. E o que ele faz? Finge-se de bonzinho, de bem-comportado, induz outros presos a praticarem violências e desmandos dentro do presídio, ameaçando matá-los se o denunciarem. Todos, com raras exceções, pela lei ainda em vigor, são libertados após cumprirem um sexto da pena.

Vimos, há pouco, serem condenados a mais de 400 anos de prisão os bandidos que queimaram vivas oito pessoas dentro de um ônibus aqui no Rio. Ao ler essa notícia, o cidadão de boa-fé acredita que a Justiça está cumprido com rigor o seu papel, quando, na verdade, uma tal condenação não tem valor real algum, é simbólica, para inglês ver, já que a lei não permite penas acima de 30 anos. E, como todos os condenados só cumprem um sexto da pena, pode-se dizer que, no Brasil, a pena máxima é de apenas cinco anos, e será agora de apenas 12, matem quantos (inocentes) matarem.
Voltando ao caso dos homicidas que executaram seus benfeitores, da ONG TerrAtiva, impõe-se a seguinte questão: se for verdade que o jovem é levado ao crime por não ter quem o apóie, eduque e lhe dê emprego, como se explica a ação feroz desses três homens que, desde a adolescência, receberam tudo isso? Não resta dúvida que esse fato põe por terra a tese de que a causa única do crime é social e que, eliminada a desigualdade, elimina-se a criminalidade.

Não obstante essa evidência, não devemos concluir que o trabalho social de educação e profissionalização dos jovens carentes seja inútil. Pelo contrário, trata-se de um serviço social de importância inestimável, não porque impeça inteiramente o crime e, sim, por contribuir para a redução da desigualdade e da injustiça.

A criminalidade tem muitas e complexas causas, talvez mesmo seja impossível extirpá-la da sociedade. Não devemos ignorar que, entre os tantos fatores que a determinam, está o caráter do indivíduo, sua índole e até mesmo traços patológicos da personalidade. Há, sem dúvida, pessoas dóceis e afetuosas, como há também pessoas agressivas e cruéis. Por todas essas razões é que a polícia que não apura e não prende, a Justiça que não pune e o sistema carcerário que não reeduca só contribuem para agravar a situação de insegurança em que vivemos todos. Em face das indagações que tal situação suscita, uma providência está fora de discussão: afastar do convívio social aqueles que constituem ameaça à vida e à paz dos cidadãos. Isso não se efetivará se não nos convencermos de que a questão social não é caso de polícia, mas o crime é.

A propósito, é lamentável ouvir do presidente da República que "não devemos lançar toda a juventude à sanha da repressão, com a redução da maioridade penal". A redução é uma questão decididamente controversa, mas alguém deveria explicar a Lula que ela só se aplica aos poucos jovens que tenham cometido delitos graves e não a todos eles, indiscriminadamente.

12 de março de 2007

Homenagem à Mulher!

Com atraso por questões pessoais, mas mantido na lembrança, como manifestação também de cidadania, deixo minha homenagem ao Dia Internacional da Mulher, comemorado em 08 de março último.

A data é mundial, porém a mulher brasileira, mais que a de qualquer outro lugar do mundo, merece especial homenagem por ser o símbolo da representação feminina.

É ela que reúne numa essência toda a dialética da feminilidade, unindo doçura à firmeza e serenidade à emoção. Sintetiza em sua figura a união de todas as raças e a unificação de todas as culturas. Representa todos os modelos e arquétipos, e apresenta um inigualável: ser mulher brasileira!

26 de fevereiro de 2007

Maioridade Penal: mudança resolve?

As questões sobre criminalidade infelizmente são apenas discutidas quando se tem notícia de casos graves na mídia. É o que acontece no presente momento e entre outros temas fala-se sobre a possibilidade de se reduzir a responsabilidade penal, chamada também de maioridade penal, para a idade de 16 anos, como meio de combate ao crime.

A primeira questão a ser levantada é se a constituição permitiria tal redução, se em seu texto vem expressa, no art. 228, a imputabilidade aos 18 anos. Alguns consideram tal cláusula como pétrea, ou seja, ela não poderia ser mudada.

A existência de garantias individuais imutáveis prende-se à necessidade de se proteger o indivíduo em face do Estado, o qual não poderia, diante de tais prerrogativas de cidadania, abusar de seu poder e constranger as pessoas, ferindo-as em sua dignidade ou humanidade. Consistiria a imputabilidade penal aos 18 anos direito fundamental? Parece que não, porque tanto as estruturas estatais quanto a pessoa do cidadão não seriam prejudicadas ao se considerar a responsabilidade penal em outra faixa inferior de idade. Corroborando tal argumento verifica-se em países de forte tradição democrática a possibilidade de se responsabilizar criminalmente jovens de 16 anos ou menos.

Por este aspecto não há impedimento na modificação, a qual, contudo, para ocorrer, deveria respeitar os procedimentos formais de alteração do texto constitucional, nele mesmo previstos.
A se caminhar assim, acertar-se-ia a redução. Outras considerações, todavia, se fazem necessárias para uma conclusão.

No atual sistema, segundo alguns, os menores não são submetidos a uma sanção penal e isto faz com que não temam a ameaça psicológica causada pela pena. Verifica-se que tal idéia não é verdadeira, porque os jovens entre 12 e 18 anos podem ser submetidos a medida privativa de liberdade conhecida como internação, prevista pelo ECA, quando praticam crimes, denominados, pela mesma lei, de ato infracional. Medida privativa de liberdade significa prisão, fato que a prática demonstra ocorrer, porque as unidades de internação acabaram por se transformar em mini-presídios.

Outra questão é: pode a redução da maioridade penal servir para combate efetivo à criminalidade? A resposta é negativa por dois motivos simples, sendo o primeiro deles o fato do criminoso, maior ou menor, quando da prática do crime, não se preocupar com sua punição, por achar que não será pego. Além disto, já se disse acima que o menor de 18 anos também é detido em regime de internação e isto não diminui o número de crimes. A esclarecer tal questão se apresentam os exemplos de países onde a responsabilidade é inferior e o crime continua sendo praticado em proporcional larga escala.

Por último, alguns dizem que a pena é castigo e tem caráter intimidatório, porque serve unicamente para punição do erro. Embora seja a idéia menos verdadeira, pois sua razão é totalmente infundada, é a que causa maior impacto na opinião pública. Segundo tal ponto de vista, a punição corrigiria o criminoso porque dolorosa e este não voltaria a delinqüir.

Para o ser humano, a punição não tem caráter isolado de castigo, porque sempre se tem a esperança de que a pessoa que errou não erre mais. Esta análise não pertence somente ao direito, podendo ser verificada em estudos sociológicos ou psicológicos. O ser humano, embora falível, acredita constantemente na possibilidade de sua superação. O ideal de castigo tem como significado de fundo a noção de redenção. Mesmo na chamada lei de talião, sintetizada na expressão do “olho por olho”, a pretensão é de que o agente, tendo “perdido o olho”, não pratique novamente nenhuma atividade criminosa, por força da situação aflitiva de seu sofrimento. Logo, o castigo não é um “pagar pelo prejuízo” isolado, mas retribuir e redimir pelo infortúnio.

O mecanismo psicossocial do humano é complexo, as motivações criminosas residem numa esfera profunda da personalidade e nem mesmo teorias sobre crime e criminosos conseguiram estudá-la adequadamente. Não se pode esquecer que o delito é uma construção social e o combate a condutas indesejáveis é um dos ainda grandes problemas inerentes.

A redução da maioridade serviria apenas para isolar os indivíduos mais cedo em presídios, tendo como única vantagem evitar o atual uso de eufemismos como “ato infracional” e “internação”, mas aumentando a população carcerária sem efetivo combate a práticas criminosas.

Criminalidade não se resolve com mudanças na faixa etária dos criminosos. Resolve-se inicialmente com a conscientização da realidade da questão e com mudanças de perspectiva na aplicação da sanção. Quando se fala em ressocialização, não se está a defender criminosos; defende-se a sociedade.

A pena privativa de liberdade é necessária, mas não para todos os criminosos. O isolamento social gerado pela prisão provoca outros problemas, além da exigência de espaço para construção de prisões e tem elevados custos. A sociedade se aproxima do momento em que não mais poderá bancá-los. Há que se pensar em alternativas mais elaboradas do que a simples mudança de lei, a qual, sozinha, não impede o jovem de 16 anos de matar uma pessoa.

12 de fevereiro de 2007

Ação contra a criminalidade!

Basta! A questão da criminalidade exige ações imediatas. Os brasileiros não suportam mais que o problema seja discutido apenas após a notícia de crime de repercussão, mediante propostas paliativas, sem efeitos práticos e de resultados ineficazes.
A crise da segurança pública ainda se faz presente, tem âmbito nacional – em que pese atingir alguns estados mais agudamente, como o de São Paulo e Rio de Janeiro – e não foi resolvida.
Levantar a questão e bradar a necessidade de soluções foi a bandeira de inúmeros candidatos nas últimas eleições, independentemente do cargo que buscavam. Quais seriam os caminhos possíveis para se dar início a algum trabalho?
Tem-se que ter a consciência de que o problema apresenta componentes diversos que se relacionam em rede e sua abordagem não pode ser pontual. Envolve trabalho policial de prevenção e investigação, relaciona-se diretamente com o sistema prisional superpopulacionado e ambos geram e sofrem influências da legislação. Respostas exigem tempo, mas providências imediatas podem ser tomadas, sob o ângulo de cinco sistemas:
1) Sistema Policial de Segurança: quanto ao trabalho policial, recursos materiais são importantes, mas fundamental é motivação e treinamento. De imediato, aproveitar o Centro de Operações das Polícias de forma que as informações sejam divididas para execução integrada das operações de rua. Utilizar a GCM, cuja atuação para fazer policiamento numa situação de crise não precisa de nenhuma alteração constitucional. Uso das Forças Armadas é bem-vindo, porque estas constituem um contigente de homens cujo treinamento, com o mínimo de ajustes, pode ser aproveitado para missões de guarda de presídios e transportes de presos. Os agentes penitenciários também têm de ser vistos como força policial, uma vez que exercem poder administrativo de polícia dentro dos presídios.
2) Sistema Carcerário: a iniciativa do Ministério da Justiça em lançar um mutirão, com objetivo de examinar e avaliar a situação processual dos presos, precisa ser continuada, pois a demora do trâmite processual é um dos principais fatores de tensão nos presídios. O discurso de legitimação, ou seja, uma linha de pensamento segundo o qual a facção criminosa realiza a defesa dos presos do sistema, precisa ser destruído pelo reforço da disciplina nos presídios, com uso de métodos de contra-informação. Reduzir a burocracia de transferência e aproveitar o uso dos celulares como fonte de levantamento de informações é outra medida. O serviço de inteligência não se constitui de imediato, mas precisa ser iniciado.
3) Sistema Legislativo: Um pacote legislativo deve ser submetido a reflexões consistentes para se evitar futuros problemas. Eis aqui o grande trabalho do novo Congresso. A legislação não é perfeita, mas está aí. Para ser alterada, deve ser feita a análise integrada dos projetos, para que o sistema não seja construído de modo retalhado ou remendado. A lei penal compõe-se da enumeração de crimes cujas descrições devem ser bem definidas e penas nas quais a prisão deve ser reservada a criminosos efetivamente perigosos.
Os integrantes do Congresso parem com CPIs inócuas e passem a trabalhar na discussão de projetos legislativos. Para as CPIs, seja nomeada uma comissão de congressistas que acompanhe de perto as investigações do Min. Público, órgão institucional encarregado de investigações.
4) Sistema Judicial Penal: exige-se imediata mudança de modelo hermenêutico, ou seja, a lei penal deve ser interpretada e aplicada de modo diverso do que vem ocorrendo. Atualmente a aplicação segue um padrão mecânico como peças de encaixe de uma máquina, num movimento que vai da leitura da lei para a Constituição, esperando-se sempre nova norma que permita a modernização, o que nunca ocorre. A lei precisa ser vista de modo a estar mais ligada ao caso concreto, partindo-se dos princípios constitucionais para os princípios setoriais da legislação. Se o direito pátrio aceita as chamadas penas alternativas expressamente, elas devem ser aplicadas com amplitude adequada ao texto constitucional, utilizando-se a lei como limitador da arbitrariedade e não como desculpa para impossibilidade de aplicação. Reformas legislativas são lentas e não se pode esperar.
5) Sistema Social: finalmente o sistema que integra todos os outros exige alterações demoradas pois precisam ser mais bem ponderadas. Num primeiro momento a mudança do conceito de sanção penal que deve voltar-se para um modelo mais ressocializante e menos punitivo. Vale dizer que educação e ressocialização são espécies de formação. Ao Estado e à sociedade importa a boa formação dos indivíduos. Na educação, estes desejam boa formação, na ressocialização a formação se torna obrigatória por questão de sobrevivência da sociedade. Investimentos na formação apresentam-se imprescindíveis, mas não são de curto prazo.
Se medidas específicas, integradas e sérias não forem buscadas, não se resolverá de modo nenhum o problema e talvez, daqui a meses, esteja-se enfrentando não crises mas catástrofes.

7 de fevereiro de 2007

São Paulo e a história jurídica do país

No mês da janeiro, dia 25, comemora-se o aniversário da cidade de São Paulo e esta data deve ser lembrada no coração dos paulistas.

São Paulo é rica em fatos históricos e políticos importantes para o desenvolvimento do país, embora mais marcantes cultural e economicamente aqueles ocorridos após a segunda metade do séc. XVIII, como a fundação de três sociedades literárias, a do próprio jornal o Correio Paulistano e a inauguração da São Paulo Railway, estrada de ferro que ligava Jundiaí a Santos.

No âmbito jurídico também deixou sua marca: já em pleno séc. XX, na corajosa Revolução de 32, transbordando consciência em seu ideal, o povo paulista lutou para que se evitasse a centralização totalitária do poder. A luta consolidou, mesmo sendo derrotada, o anseio de elaboração de uma nova constituição.

Assim, pouco mais de dois anos, em 16 de julho, foi promulgada a Constituição de 1934, considerada inovadora nos campos político, econômico e jurídico.

Foi ela que formalmente esclareceu com maior rigor as divisões de competência entre a União e os Estados nos aspectos administrativo e tributário, incluindo os Municípios neste último. Definiu direitos políticos e o sistema eleitoral, criando a justiça eleitoral como órgão do Judiciário e instituindo o voto feminino, até então ignorado. Ao lado da declaração de direitos fundamentais, inscreveu inovadoramente um título sobre a ordem econômica e social e outro sobre a família, a educação e a cultura. Determinou ser o Legislativo exercido pelos Deputados (valorizando a representação do povo) com a colaboração do Senado, diferentemente do modelo atual em que ambos atuam em conjunto.

Por tudo isto e mais, São Paulo merece os parabéns em seu 453º aniversário!

25 de dezembro de 2006

Feliz Natal!

Caros Amigos e Leitores

Desejo a todos um Feliz Natal e que o Ano Novo seja a aurora da realização de nossos projetos.

Estaremos juntos em 2007.

14 de dezembro de 2006

Um conceito de Vida humana para o Direito Brasileiro (parte IV)

Todo ser humano tem alguma capacidade cognitiva que não é igual em todos, havendo apenas semelhanças cuja classificação permanece em outro âmbito que não o da vida natural.
Cabe a lembrança feita por AGAMBEM (2002:09) de que os gregos, na antiguidade, não possuíam um termo único para expressar o que se hoje diz com a palavra vida. Serviam-se eles de dois termos semântica e morfologicamente distintos, sendo o primeiro deles zoé, o qual exprimia o simples fato de viver, aquele viver inerente a todos os seres vivos, a vida sem qualquer qualificativo, a vida natural de todo ser vivente sem nenhum predicado a atribuir-lhe qualquer qualidade, sendo que, no humano, seu grau de possibilidade cognitiva é maior que os demais seres. O outro termo era biós, o qual por sua vez indicava a forma ou a maneira de viver própria ou qualificada de um indivíduo ou grupo, a vida com um atributo, fosse civil, político, nacional, cultural, social, jurídico ou econômico.
Antes de qualquer coisa, antes de ocupar um espaço relativo à sua cidadania, antes de ocupar um espaço social, antes de ocupar um espaço político, é o homem um ser vivente e, por isto existente. E a consciência de sua existência, de seu ser no mundo se faz presente, mesmo que de maneira limitada, mesmo que de modo distinto, mesmo que diverso de qualquer padrão de normalidade. A consciência de ser existente integra-se em todos os seres vivos e também no homem, numa só finalidade: viver. E unicamente no homem há a perfeita mistura, a relação verdadeiramente dialética entre a vida natural e a vida qualificada.
Ao garantir a inviolabilidade da vida e a dignidade da pessoa humana, a Constituição pretende proteger toda e qualquer possibilidade de vida natural e com este significado deve ser interpretada. A reforçar este entendimento está a própria redação do texto constitucional, que claramente distingue o fenômeno vida como inviolável, no caput do art. 5º e ,depois, no decorrer dos incisos e subseqüentes artigos, dispõe sobre a vida com suas qualificações individuais, sociais, políticas e, até mesmo, ecológicas, posto normatizar questões referentes ao meio ambiente (art.225). Neste sentido, o Estado Brasileiro é guardião da vida desde sua singela potencialidade alcançando seus níveis de complexidade mais desenvolvidos até prescrever sobre a vida em sua ambiência ecossistêmica.
OBS: a bibliografia que embasou o presente texto pode ser solicitada pelo e-mail pordentrodalei@gmail.com

3 de dezembro de 2006

Um conceito de Vida humana para o Direito Brasileiro (parte III)

Todo sistema vivo existe em referência a um meio, a um ambiente com o qual também troca relações. Ao realizar as respectivas trocas com o meio, a unidade sistêmica se coloca em contato com ele e recebe elementos externos, cuja função é formativa e/ou informativa para a própria unidade. Toda relação ocorrida entre o sistema e o meio tem natureza cognitiva, porque o sistema recebe material de natureza física ou abstrata que irá, de certa maneira, alcançar sua organização, mantendo ou alterando seu padrão relacional, logo, influenciando sua interação cognitiva consigo mesmo.

A complexidade da consciência, ou seja, a ciência do processo cognitivo descrito é diretamente proporcional à complexidade presente no sistema. Na natureza, o ser humano constitui a unidade sistêmica mais complexa existente; é ele que maior ciência possui de sua interação com o meio em que vive. Por isto, é colocado numa classificação biológica mais elevada em relação a outros seres vivos, o que não implica dizer que soberanamente deve governar os demais seres, mas sim, na verdade, ter a maior responsabilidade sobre todo o ambiente que habita. Com efeito, deve-se lembrar que responsabilidade vem da raiz latina spond que é a mesma raiz que origina resposta; logo, ser responsável significa dar a resposta adequada à situação enfrentada.
Por isto, o ser humano deve ser o mais responsável de todos os seres, porque é o único capaz de conhecer a limitação de consciência dos demais seres vivos, inclusive humanos que, por deficiências neurobiológicas, venham a formar-se de maneira incompleta ou de maneira que impeça a fruição do que se considera padrão de normalidade.
O ser vivo humano tem sua vida natural no decorrer da duração de sua autopoiese, a permitir a decorrência temporal de sua existência. Enquanto houver possibilidade de autopoiese, haverá vida; quando aquela, por qualquer motivo organizacional ou estrutural não for mais possível, a vida se encerrará.
Desta forma, a vida humana é sempre dinâmica, sempre mutável, havendo, porém , um padrão de organização temporal possível que a mantém a mesma em seus critérios básicos de existência, uma mesma essência, composta de seu padrão de organização, que faz um ser, embora transcorrido o tempo, continuar em sua existência sendo ele mesmo. Pode-se dizer que mesmo envelhecendo, em seu decurso histórico ou sua biografia, mesmo adquirindo maior conhecimento ou experiência cognitiva, o ser permanece ele mesmo; é, temporalmente modificado, ele mesmo.
A vida humana baseia-se, assim, no seu ser cognitivamente autopoiético, variável de ser para ser, sem uma qualidade mensurável comum, salvo a passagem do tempo, a qual não possui a mesma duração para todos. Isto significa que a vida natural de um ser humano é o seu existir enquanto unidade autopoiética, enquanto contínua a sua possibilidade de se auto-fazer, a qual não tem uma unidade de medida comum a todos. O ser humano realiza-se a si mesmo, tendo o maior grau de possibilidade cognitiva desta situação, o que também não é o mesmo comparativamente entre os seres, podendo existir aqueles, mesmo humanos, que não reúnem as condições biológicas para disto tomarem ciência, não se excluindo a responsabilidade cognitiva dos demais que as possuem.